TJPB - 0801074-83.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de cota
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19/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801074-83.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando melhor o feito, vê-se que, quando intimada, a parte exequente requereu, ao mesmo tempo, o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar.
Todavia, o executado, apenas foi intimado sobre a obrigação de pagar.
Em sua vez, impugnou a execução, ante a não apresentação da memória de cálculos, pela parte credora.
Remetidos os autos para a Contadoria Judicial, pelo que foram devolvidos a pedido do Cartório.
Ato contínuo, a exequente atravessou petição, desta feita, apresentando os cálculos. É o que importa relatar.
Como dito alhures, o executado não foi intimado sobre a obrigação de fazer, apenas para cumprir a obrigação de pagar.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 61993092.
Ato contínuo, intime-se a parte promovida para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para, querendo, impugnar a execução, consoante a petição retro acostada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e segs. do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor cobrado, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, fazendo constar os valores cobrados, independente de nova conclusão, com intimação às partes, por 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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30/10/2023 13:13
Juntada de certidão da contadoria
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15/08/2023 22:33
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 20:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:15
Outras Decisões
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11/08/2022 09:53
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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30/06/2022 20:56
Recebidos os autos
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30/06/2022 20:55
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2018 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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26/04/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 19:23
Juntada de Certidão
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19/02/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 15:57
Conclusos para despacho
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09/02/2018 00:35
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES BEZERRA em 08/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2018 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2018 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2017 22:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 18:59
Conclusos para despacho
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30/11/2017 18:59
Juntada de Certidão
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25/10/2017 17:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2017 04:05
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES BEZERRA em 02/10/2017 23:59:59.
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29/08/2017 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2017 09:58
Julgado procedente o pedido
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02/05/2017 16:37
Conclusos para despacho
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27/04/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2017 00:19
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 03/04/2017 23:59:59.
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31/03/2017 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2017 12:10
Expedição de Mandado.
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18/03/2017 00:12
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 17/03/2017 23:59:59.
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17/03/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 16:34
Conclusos para despacho
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14/03/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2017 13:01
Expedição de Mandado.
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08/02/2017 13:01
Expedição de Mandado.
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08/02/2017 13:01
Expedição de Mandado.
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02/02/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2017 15:30
Conclusos para despacho
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30/01/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2017 15:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 14:47
Expedição de Mandado.
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17/01/2017 14:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2017 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2017 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2017 16:28
Conclusos para decisão
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12/01/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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