TJPB - 0801074-83.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801074-83.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando melhor o feito, vê-se que, quando intimada, a parte exequente requereu, ao mesmo tempo, o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar.
Todavia, o executado, apenas foi intimado sobre a obrigação de pagar.
Em sua vez, impugnou a execução, ante a não apresentação da memória de cálculos, pela parte credora.
Remetidos os autos para a Contadoria Judicial, pelo que foram devolvidos a pedido do Cartório.
Ato contínuo, a exequente atravessou petição, desta feita, apresentando os cálculos. É o que importa relatar.
Como dito alhures, o executado não foi intimado sobre a obrigação de fazer, apenas para cumprir a obrigação de pagar.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 61993092.
Ato contínuo, intime-se a parte promovida para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para, querendo, impugnar a execução, consoante a petição retro acostada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e segs. do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor cobrado, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, fazendo constar os valores cobrados, independente de nova conclusão, com intimação às partes, por 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2022 20:56
Baixa Definitiva
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30/06/2022 20:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/06/2022 11:18
Juntada de Decisão
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:14
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES BEZERRA em 15/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
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13/05/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 18:08
Recurso extraordinário admitido
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05/05/2020 10:47
Conclusos para despacho
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09/03/2020 09:53
Transitado em Julgado em 6 de Março de 2020
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09/03/2020 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/03/2020 09:52
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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07/03/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 00:06
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES BEZERRA em 11/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 14:44
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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03/12/2019 17:51
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2019 10:55
Deliberado em Sessão - julgado
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03/12/2019 10:55
Deliberado em Sessão - julgado
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14/11/2019 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2019 13:14
Conclusos para despacho
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02/09/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 08:35
Conclusos para despacho
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15/08/2019 17:03
Juntada de Petição de cota
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02/07/2019 11:20
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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02/07/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 11:19
Juntada de Certidão
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30/05/2019 00:04
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES BEZERRA em 29/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 01:28
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES BEZERRA em 06/03/2019 23:59:59.
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22/01/2019 18:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/01/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 08:46
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/12/2018 11:08
Deliberado em Sessão - julgado
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03/12/2018 15:18
Incluído em pauta para 10/12/2018 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
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05/11/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 13:09
Conclusos para despacho
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01/11/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 18:03
Conclusos para despacho
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31/10/2018 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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31/10/2018 18:02
Juntada de Certidão
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31/10/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
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15/06/2018 11:27
Conclusos para despacho
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15/06/2018 11:27
Juntada de Certidão
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11/06/2018 15:19
Recebidos os autos
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11/06/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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