TJPB - 0803276-33.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803276-33.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA GALDINO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA GALDINO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Narra a autora que teria adquirido, por meio de contrato de financiamento, o veículo Corsa Classic Maxx, bege, 2013, no valor de R$ 35.000,00, negócio jurídico este que teria sido maculado pela cobrança de juros abusivos.
Assim, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização pro danos morais no valor de 6 salários-minimos, a nulidade das abusividades do contrato e a devolução da quantia por ele paga.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de iletigimidade passiva, uma vez que não possui contrato com o autor, o qual possui vínculo com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO.
Ao ser intimada para réplica, a autora rejeitou a tese de ilegitimidade.
Em seguida, o réu reiterou a sua ilegitimidade e a parte autora pugnou pela retificação do polo passivo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A tese de ilegitimidade passiva merece ser acolhida.
A autora sustenta que teria celebrado contrato de financiamento de veículo com a promovida e, como prova, anexa o boleto de ID 6376553.
Entretanto, a referida documentação é expressa em mencionar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Ao arguir a preliminar, o réu cumpriu com a disciplina legal do artigo 339, caput, do CPC, ao indicar o sujeito passivo competente.
A promovente, contudo, rejeitou a tese suscitada, razão pela qual não houve modificação do polo processual.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais critérios fazem parte da condição da ação, sendo a legitimidade das partes correspondente à pertinência subjetiva da ação.
A autora não comprovou qualquer tipo de relação-jurídica com a parte ré relacionada ao objeto da lide.
Pelo contrário, o substrato probatório dos autos indicam, com evidência, que o contrato outrora celebrado tem como partes a autora e o banco Bradesco Financiamento.
Desse modo, a resolução do processo deve ser pela extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA EM PÁGINA DO FACEBOOK.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRIMA FACE DE ATO IMPUTADO AO APELANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Sob o aspecto da teoria da asserção, não há instrumento nos autos no sentido de revelar que o suposto uso indevido de fotografia foi praticado pela apelante, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Inexistindo identidade entre as partes figurantes da relação jurídica material e as que encenam no processo, há configuração da ilegitimidade passiva, e, por consequência, a consubstanciação da hipótese legal que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. (0013346-16.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FATO INCONTROVERSO DE QUE O IMÓVEL É OCUPADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO.
Inexistindo identidade entre as partes figurantes da relação jurídica material e as que encenam no processo, há configuração da ilegitimidade passiva, e, por consequência, a consubstanciação da hipótese legal que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. (0811559-73.2016.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (CPC, ART. 487, I).
RECURSO DO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FATO INCONTROVERSO DE QUE O IMÓVEL É OCUPADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002395-79.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
Apelo do réu.
Ilegitimidade passiva.
Acolhimento.
Consoante se denota do conjunto probatório carreado aos autos, o demandado Sérgio deixou de residir no imóvel em data pretérita à propositura da presente ação, não sendo legítimo a figurar no polo passivo do feito pelo fato exclusivo de ser o proprietário do imóvel onde reside a corré.
Sentença reformada no ponto. (...) Manutenção da sentença. (...) Apelo do réu provido.
Apelo da ré desprovido. (TJRS; AC 0288348-10.2017.8.21.7000; Viamão; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 22/02/2018; DJERS 05/03/2018) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos de sucumbência fixa suspensa, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 06:05
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 06:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803276-33.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA GALDINO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição legal -
14/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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28/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 04:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 22:11
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:15
Determinada diligência
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03/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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20/07/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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04/04/2017 17:14
Conclusos para despacho
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27/01/2017 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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