TJPB - 0806494-24.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:42
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806494-24.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração interpostos pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em face da sentença que homologou acordo extrajudicial firmado entre o autor e a ré Edna de Araújo Farias Souza.
Proferida a sentença, o embargante aponta a ocorrência erro material em relação ao pedido de suspensão dos autos previsto em acordo judicial, sustentando como indevida a extinção do feito por homologação do acordo.
Por essa razão, requer a correção de erro material com efeito modificativo, de modo a reconsiderar a sentença que extinguiu o processo para deferir a suspensão. É o relatório.
Decido. - Desnecessidade de manifestação do embargado.
Inicialmente é de bom tom registrar que o juiz somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Em razão de tal previsão legal, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação da decisão, deixo de intimar o embargado.
Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais.
Ultrapassada esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso.
Mérito.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Observa-se, assim, que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se que a sentença de homologação de acordo foi proferida com base na manifestação expressa de ambas as partes, que trouxeram um desfecho consensual para o litígio.
A homologação do acordo entre as partes, portanto, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme previsto pelo art. 487, III, "b", do CPC.
Registre-se que o pleito apresentado pela embargante para suspensão dos autos não possui guarida na lei processual.
Ainda que, porventura, se alegue que o art. 313, II, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão dos autos por convenção das partes, cediço que este não poderá exceder o prazo de 6 meses, conforme previsão do §4º do art. 313, do CPC.
Por uma interpretação lógica da lei processual, não cabe aplicação do art. 313 para o presente caso, e, não havendo qualquer outro dispositivo legal que permita a suspensão por tempo maior do que 6 meses, resta somente a possibilidade de extinção do feito, pela aplicação do art. 487, III, b, do CPC.
Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Publicação e Intimação Eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, arquive.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806494-24.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, a parte autora peticionou anexando acordo extrajudicial firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Contudo, no que se refere ao pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, entendo que tal medida é desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual.
A homologação do acordo implica na resolução do mérito da demanda, sendo possível o prosseguimento da execução caso haja descumprimento do ajustado.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, igualmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Procedam com a baixa de restrição no RENAJUD, e, após, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:21
Homologada a Transação
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08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806494-24.2021.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EDNA DE ARAUJO FARIAS SOUSA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 14 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
14/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:18
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
25/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 05:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:31
Outras Decisões
-
15/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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11/02/2022 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 06:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/01/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
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05/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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17/12/2021 09:39
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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