TJPB - 0800836-82.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:55
Juntada de informação
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22/04/2025 11:12
Determinada diligência
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21/03/2025 19:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Ofício
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16/01/2025 11:34
Determinada diligência
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04/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:53
Juntada de Certidão de intimação
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01/10/2024 07:50
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:54
Juntada de Ofício
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01/08/2024 16:53
Outras Decisões
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29/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:28
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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30/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:47
Juntada de Ofício
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24/04/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 12:51
Juntada de Ofício
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23/04/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800836-82.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS Advogados do(a) AUTOR: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A, GEICYANY JACINTO GOMES - PB29276 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados, na qual alega a parte autora que desconhece o contrato de nº 17031234, um empréstimo consignado no valor de R$ 8.187,38 (oito mil cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início de desconto consignado em 08/2019, com último desconto em 05/2025, quando pagas 31 parcelas.
Por tais razões, requereu a Declaração de Nulidade contratual, cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Deferida a Gratuidade Processual e Indeferida a Tutela de Urgência(Id.60257597).
O réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, apresentou contestação(Id.61060365), com preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação refinanciamento de empréstimo consignado, no valor de R$ 8.214,31, disponibilizado em favor da Autora através de transferência eletrônica para conta corrente de sua titularidade: Banco Caixa Econômica (104), Agência 0049, Conta 38349-5, mesma conta bancária onde recebe o seu benefício previdenciário; Impossibilidade de cancelamento do contrato, inaplicabilidade do art. 42§ único cdc – ausência de má-fé, Inexistência de ato ilícito ou abusivo indenizável, ausência de prova mínima – impossibilidade inversão do ônus da prova.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a realização de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoa da autora e Expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal (104), Agência 0049, Conta 38349-5), para que este informe acerca da titularidade da conta em nome da parte autora ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS - CPF: *20.***.*20-59, bem como apresente extratos bancários da conta referentes aos meses de JULHO/2019, AGOSTO/2019 e SETEMBRO/2019, a fim de que se comprove a concessão dos créditos na referida conta e a destinação do valor eventualmente creditado a título de empréstimo (Id.65195819).
A parte autora não se manifestou.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida 2- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de contratação válida do contrato de nº 170312341; b) se o Contrato n.º 168270483, firmado em 24/07/2019, foi utilizado para refinanciamento da operação anterior de nº 170312341; c) se há falha na prestação do serviço pelo promovido; d) ocorrência de danos morais e materiais extensão dos danos.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Cumpre consignar que o presente caso trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação a alguns dos pontos controvertidos em razão da sua hipossuficiência uma vez que não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que a não contratou com a ré.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação, caso ainda não tenha feito, acerca da existência da contratação originária do empréstimo e seu respectivo refinanciamento, bem como a utilização dos serviços pela parte autora que justifique o débito apontado. 4- DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Defiro o requerimento do promovido para oficiar a Caixa Econômica Federal (104), Agência 0049, Conta 38349-5), para que esta informe se a referida conta bancária é de titularidade da parte autora ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS (CPF *20.***.*20-59), bem como envie extratos bancários da citada conta referentes aos meses de JULHO/2019, AGOSTO/2019 e SETEMBRO/2019, a fim de que se comprove a concessão dos créditos na referida conta - liberação da TED discutida no feito, e a destinação do valor eventualmente creditado a título de empréstimo.
A matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito e apta a ser comprovada através de prova documental, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova oral em fase de instrução, razão pela qual indefiro o requerimento do réu de colheita de depoimento pessoal da parte autora, que em nada teria contribuir para o deslinde do feito.
Após resposta ao ofício, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem ou com manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/03/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 01:39
Decorrido prazo de ALTAMIRA DE CARVALHO BARROS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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