TJPB - 0842873-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842873-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MIRIAN SOARES DE MELO em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:38
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842873-96.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MIRIAN SOARES DE MELO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, nos quais se sustenta a inexistência de débito, sob o fundamento de que a obrigação decorrente do contrato de financiamento já teria sido integralmente quitada.
A embargante juntou documentos que demonstram a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), bem como a posterior transferência do veículo a terceiros e a formalização de novos financiamentos, o que, segundo alega, seria incompatível com a existência de saldo devedor.
A sentença proferida nos autos reconheceu a procedência dos embargos, declarando a inexistência do débito, com fundamento na força probante da baixa do gravame no SNG e na ausência de impugnação suficiente por parte do banco.
O embargado opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à ausência de prova inequívoca de quitação, à inversão do ônus da prova e à ausência de manifestação sobre a planilha de débito juntada nos autos da execução.
Ausência de contrarrazões aos embargos. É o relatório Decido Não há omissão ou contradição a ser suprida.
A sentença enfrentou de forma clara os fundamentos essenciais da controvérsia, reconhecendo que a baixa do gravame no SNG — que só ocorre após a quitação integral da dívida — constitui elemento probatório relevante para demonstrar a adimplência, especialmente quando corroborada pela cadeia de transferências e novos financiamentos posteriores.
Quanto à alegação de que a embargante não apresentou recibos ou comprovantes de pagamento, entendeu-se, com acerto, que diante da prova da baixa do gravame e das consequências jurídicas dela decorrentes, caberia ao banco embargado demonstrar a existência de eventual saldo devedor remanescente, ônus do qual não se desincumbiu.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 373, II, do CPC, e não configura indevida inversão do ônus da prova, mas aplicação da distribuição dinâmica da carga probatória diante dos elementos concretos do caso.
Por fim, a alegação de que a sentença teria deixado de se manifestar sobre a planilha de débito não se sustenta, pois referida planilha, desprovida de documentação que a comprove ou que demonstre os pagamentos efetuados ou não efetuados, não foi suficiente para infirmar a prova trazida pela embargante.
Assim, ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., mantendo-se integralmente a sentença de mérito proferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:54
Decorrido prazo de MIRIAN SOARES DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 18:44
Determinada diligência
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27/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:12
Determinada diligência
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12/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842873-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À secretaria para a realização das alterações que se fizerem necessárias no sistema, observando-se que as futuras intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/PB Nº 128341-A, sob pena de nulidade processual.
Outrossim, intime-se o banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos à execução.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 05:36
Determinada diligência
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01/08/2024 19:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842873-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA OPOR IMPUGNAÇÃO EM 15 DIAS, QUERENDO.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MIRIAN SOARES DE MELO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:20
Decorrido prazo de MIRIAN SOARES DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAN SOARES DE MELO (*44.***.*85-91).
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07/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 22:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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