TJPB - 0841238-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 19:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841238-80.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ROSINALDA MENDES DE SOUSA REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ROSINALDA MENDES DE SOUSA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNINASSAU), todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Narra a parte autora, em resumo, que foi impedida de se matricular no semestre corrente, da época do ajuizamento da ação, devido à cobrança de três mensalidades do período letivo anterior, os quais, diz, já teria pago.
Questionou também a cobrança do valor cheio da mensalidade do semestre, a despeito de bolsa universitária a qual faria jus.
Também reclamou ter sido negativada em virtude de dívida referente a meses do ano anterior, que também já teria comprovado a quitação à universidade, contando até com a intervenção do PROCON.
Enfim, por tudo isso, pugnou pela concessão de tutela provisória e, ao final, pela declaração de inexistência do débito relacionado às três mensalidades com referência 2023.1, com a reexpedição dos respectivos boletos, dando-se o desconto requerido e, ainda, que autorizasse sua matrícula no semestre 2023.2, abster-se de negativá-la e ainda com pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial.
Deferida a justiça gratuita, porém, negada a tutela provisória (id. 76738988).
Embargos de declaração opostos (id. 76805557), mas rejeitados (id. 77045789).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela autora, cuja liminar recursal foi indeferida (id. 78600107).
Manutenção do decisum, decretação de revelia da ré e deferimento do pedido de produção de prova oral formulado pela autora, com designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal de representante da faculdade (id. 85666210).
Contestação pela ré (id. 79834472), impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, resumidamente, defendendo o exercício regular do direito de cobrança, haja vista que a consumidora não teria comprovado a quitação tempestiva dos débitos que possuía, salientando ser do seu histórico recorrente inadimplência, com pactuação de acordos sucessivos.
Afirma, ademais, que não impediu a matrícula, tendo a promovente participado regularmente do curso.
Enfim, veio pedir a improcedência.
Pleito da ré de afastamento da revelia (id. 87597857), indeferido (id. 87854738).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela ré, o qual não foi conhecido (id. 89581776).
Audiência de instrução realizada, assinalando-se prazo para alegações finais (id. 90484630).
Razões finais pela ré (id. 91630036) e autora (id. 91782177).
Comunicações do desprovimento dos recursos interpostos por ambas partes (ids. 91824274 e 99847856).
Abertura de prazo para manifestação pelas partes quanto aos novos documentos juntados (id. 103404450), com resposta da ré (id. 105717792) e autora (id. 106737643).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
O feito tramitou regularmente, sendo suscitada uma única preliminar pela ré revel, que é de impugnação à justiça gratuita concedida para a promovente, o que, adianto, não merece acolhida.
Ora, cabia à parte ré demonstrar cabalmente que a autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, consoante inteligência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo, porém, se desincumbido deste ônus de prova à medida em que não trouxe qualquer documentação no sentido nem aduziu elementos que ensejassem dúvida na alegação de hipossuficiência.
Ressalto não só a presunção de carência, com base no art. 99, § 3º, do CPC, como as provas que a própria autora anexou à inicial de sua hipossuficiência, como extratos bancários.
Por isso, REJEITO a impugnação.
Recordo que foi produzida a única prova requerida pela autora, de natureza oral, consistente na tomada de depoimento pessoal de representante da ré, esta que, por sua vez, não veio a requerer a produção de nenhuma prova, sem olvidar de sua revelia.
Pois, considerando o feito suficientemente instruído, dispensando maior dilação probatória, passo ao julgamento da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a própria parte autora reconheceu durante as suas alegações finais que houve a perda do objeto relativo ao pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente em emitir novos boletos referentes às três mensalidades do semestre 2023.1 (fevereiro, março e abril) com a concessão de desconto, bem como autorização para matrícula no período subsequente, além de abstenção de negativação com referência a esses valores.
A autora entendeu remanescer interesse apenas em relação ao pleito de indenização por suposto dano moral causado pela negativação alegadamente indevida, com referência às dívidas de outubro e novembro de 2022 (id. 76731012).
Houve, de fato, a perda do objeto do pleito de obrigação de fazer, mas não só, falecendo de interesse, também, o pleito declaratório de nulidade da dívida relativa àquelas 03 mensalidades do semestre 2023.1.
Enfim, restringe-se o julgamento do mérito ao pleito de indenização moral com fundamento na negativação por dívidas supostamente do semestre 2022.2.
A parte autora comprovou a quitação da mensalidade referente a novembro/2022, cuja data de vencimento estava inicialmente prevista para o dia 30 daquele mês, de acordo com o extrato financeiro confeccionado pela ré (id. 91630038 - Pág. 3), tendo esta obrigação mensal sido quitado no dia 7 do mesmo mês, tanto conforme o comprovante anexo pela autora (id. 91782182), como se vê reconhecido pela faculdade no supracitado extrato (data de baixa).
Vale registrar que o extrato financeiro não aponta nenhuma outra dívida com referência em novembro/2022, no exato valor pago (R$ 264,49) e com vencimento para o dia 13, como assinalado na negativação, cuja prova não foi controvertida especificamente pela ré.
Todas as outras obrigações assinaladas nesse extrato, para o citado mês de referência, possuem vencimento ou valor distinto.
Entende-se, todavia, que durante o cadastramento da negativação no órgão de proteção ao crédito, a ré tenha incorrido em falha, seja quanto à data do vencimento ou valor, o que, de toda maneira, seria causa para um apontamento indevido.
Porém, a questão é que não há prova da quitação tempestiva da mensalidade referente ao mês de outubro/2022, que é obviamente anterior, apontada no valor de R$ 582,32 e com vencimento para 30/10/2022.
A autora não trouxe comprovante de pagamento dessa obrigação, tendo se limitado a dizer que o PROCON, em diligência, constatou irregularidade nessa cobrança.
No entanto, analisando-se o teor do auto anexo sob id. 76731013, observa-se que a autarquia consumerista apenas fez consignar que a autora teria apresentado um comprovante posteriormente.
Importa registrar que esse auto é datado para 10 de abril de 2023.
O fato é que o extrato financeiro emitido pela ré aponta que tal mensalidade específica só veio a ser quitada através de um acordo pactuado entre as partes, como se vê a partir do asterisco (*) colocado ao lado do registro contábil da respectiva mensalidade, com anotação da baixa ter ocorrido somente em janeiro de 2024 - ou seja, posteriormente, tendo transcorrido meses de dívida aberta.
Em se constatando a inadimplência da parte autora ao menos com relação a outubro/2022, é possível concluir que a negativação lastreada nessa mensalidade se afigurou legítima e regular, muito embora a mesma já não se encontre mais vigente - vide extratos atualizados anexos pela parte ré nos ids. 79834475 e 79834476.
E como se trata de negativação legítima preexistente, mesmo eventual anotação irregular da mensalidade referente a novembro/2022 não ensejaria dano moral por força da Súmula nº 385/STJ.
Então, a autora não faz jus à indenização pretendida, pois realmente deixou a dever a mensalidade referente a outubro/2022, não apresentando nos autos o necessário comprovante de pagamento desta obrigação, de modo que a negativação empreendida pela ré significou nada mais que exercício regular do direito de cobrança, sendo legítima e, não obstante, porque preexistente, apta a afastar a pretensão indenizatória, de acordo com a jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:23
Juntada de informação
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27/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841238-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada de documentos nas alegações finais, por ambas as partes, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para se manifestarem sobre os referidos documentos, em quinze dias.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:56
Outras Decisões
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06/09/2024 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:08
Juntada de informação
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10/06/2024 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 23:01
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSINALDA MENDES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSINALDA MENDES DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841238-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré chama o feito à ordem, alegando que por causa de alguma inconsistência no sistema PJe o protocolo de sua contestação acabou não se efetivando ainda dentro do prazo legal.
Diz que o respectivo arquivo até foi enviado ao sistema, só não tendo sido juntado nos autos no momento, vindo a ocorrer apenas recentemente, com nova assinatura eletrônica.
Junta documentação que afirma comprovar suas alegações.
Por tais razões, pede a anulação da revelia.
Bem, adianto que não há nada a retocar na decisão que decretou a revelia da ré e nem ela apresenta elementos factíveis ou razões válidas para alterar a conclusão deste Magistrado.
Para explicar o porquê dessa conclusão, será necessário, antes, a remissão às normas regulamentadoras do funcionamento do processo eletrônico.
Ora, sabe-se que nos autos eletrônicos a juntada de petições e documentos passou a ser exercida diretamente pelos advogados de forma automática, assim que efetuassem o protocolo do respectivo arquivo mediante a sua assinatura eletrônica, mecanismo de identificação segura do praticante daquele ato, o que é informação indispensável para atuação em processo judicial, não sendo admitido ou tolerada a prática de atos anônimos.
A precisa e necessária identificação do praticante de atos processuais é a regra basilar do processo judicial, para fins de devida responsabilização, o que inclusive decorre como corolário de preceito constitucional (art. 5º, inciso IV, da CRFB/88). É o que estabelece, por exemplo, o art. 10º da Lei do Processo Eletrônico (nº 11.419/2006).
A assinatura num documento viabiliza a identificação do praticante daquele ato.
No processo eletrônico, dada a realidade virtual, ela se dá por meio eletrônico, respeitando todo o protocolo de segurança e criptografia, que permite identificar, destarte, com razoável margem de certeza e segurança, quem assinou, e portanto praticou, aquele ato.
Com efeito, o upload de arquivo no sistema PJe não corresponde ao ato de assinatura eletrônica e nem manifesta ânimo de agir processualmente porque não identifica o praticante daquele ato.
Na verdade, o upload ou remessa do arquivo (peça processual ou documentação) para o PJe se trata apenas do seu carregamento na plataforma digital do sistema PJe para que então possa ser criptografado e assinado, procedimento de segurança virtual necessário para incorporá-lo aos autos eletrônicos. É mero expediente tecnológico do sistema PJe que antecede à assinatura, desprovido per si de valor processual.
E, se assim é, consequentemente, o mero upload não implica na juntada do arquivo nos autos. É com a assinatura eletrônica que o arquivo remetido, então, se tornará uma peça dos autos eletrônicos.
Tanto é verdade que o upload não gera recibo de protocolo eletrônico, porque nem é considerado ato processual válido; não é considerado ato de protocolo porque não é capaz de efetivar a juntada de uma peça/arquivo dada a falta de identificação (assinatura) do praticante/remetente do documento.
Daí é que se conclui que tão somente com a assinatura eletrônica do arquivo enviado (feito upload) ao sistema é que se perfectibiliza sua juntada nos autos, para todos os fins de direito, como para o cumprimento de prazos processuais, consoante inteligência dos arts. 2º e 3º da supracitada Lei.
Tão somente com a assinatura é que haverá a transmissão eletrônica do ato processual pelo usuário externo (advogado) para o sistema PJe.
Sem a assinatura, não haverá juntada de peça nos autos, porque não viabiliza a identificação do praticante daquele ato processual, violando a regra basilar do funcionamento do processo eletrônico.
Não obstante, pode o arquivo feito upload restar, no entanto, salvo dentro da plataforma do sistema PJe, memorizado para o caso de tentativa de protocolo em momento posterior pelo advogado, mas isso não significa necessariamente um ato demonstrativo do ânimo de agir - ou, neste caso, de se defender -, até porque não o arquivo enviado pode até ser modificado, na ocasião; pode até mesmo ser apagado, quiçá porque enviado ao sistema de forma errônea, talvez por não pertencer àquele feito.
São inúmeras as possibilidades que explicam como o mero upload não pode ser considerado como manifestação do ânimo de agir no processo.
E a questão é que nem o ordenamento pátrio nem o Judiciário admitem a prática de atos incertos; muito ao contrário, demandam certeza e objetividade, sobretudo, tanto dos agentes públicos como dos usuários externos do PJe, que são as partes e advogados.
E por isso que há a exigência legal de responsabilidade dos usuários.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 185/2013, cujo art. 9º, § 2º, inciso II, estabeleceu ser responsabilidade do usuário externo (como advogados, vide art. 3º, inciso IX, dessa Resolução) “o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente”, para fins de verificação da ocorrência de alguma hipótese de indisponibilidade do sistema PJe.
Ou seja, é o CNJ estabelecendo uma obrigação para o advogado se certificar se o ato praticado - envio de petição assinada eletronicamente, para juntada (ou transmissão eletrônica de atos processuais, de acordo com a denominação da Resolução) - foi realmente efetivado; é obrigação do causídico verificar, no caso, se alguma petição enviada e assinada de fato aparece constar nos autos eletrônicos, como confirmação da sua prática e juntada.
Daí será expedido recibo de protocolo eletrônico que restará disponível permanentemente para guarda do peticionante (vide arts. 22 e 26, § 3º, ambos da referida Resolução).
O mero upload não é, como já se disse, sequer considerado, o que se conclui a partir do disposto no art. 26, § 5º, da Resolução: “Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente”.
Inclusive, esta Resolução preconiza que eventual defeito na transmissão que não seja imputável à falha geral do sistema PJe não serve como escusa ao advogado pelo descumprimento de prazo, uma consequência flexionada a partir daquela obrigação de atribuí-lo a diligência de observar e confirmar a efetivação do ato praticado. É o que dispõe o art. 26, § 6º, da supracitada Resolução: “A não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente”.
Observa-se a fixação de similar regramento sobre o funcionamento do sistema PJe por outros Conselhos e Tribunais no país, por exemplo do estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme julgado abaixo, a denotar que isto é norma geral de funcionamento do sistema PJe em terra brasileira: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
ENVIO DA PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO DESFUNDAMENTADO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA.
A Resolução nº 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regula a instituição "Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT", prescreve que constitui responsabilidade do usuário "o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente" (art. 7º, inciso III) e determina que "A não obtenção de acesso ao PJe-JT, e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente." (art. 33, § 5º).
Na hipótese, a transmissão da petição de interposição do recurso de revista desacompanhada das razões recursais é fato de responsabilidade da recorrente, que deveria ter se certificado de que os dados correspondentes foram integralmente encaminhados e recebidos pelo sistema eletrônico, o que não ocorreu.
Assim, diante da ausência das razões recursais no conteúdo transmitido pela recorrente, impõe-se a confirmação da negativa de seguimento do recurso de revista por ausência de fundamentação (súmula 422, I, do TST), não havendo falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A imposição de obstáculo processual implica na conclusão de ausência de transcendência.
Agravo interno não provido . (TST - Ag: 5936620165170132, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) Ou seja, 1) só se considera protocolada uma peça, para sua juntada aos autos, se for efetivamente assinada eletronicamente, e não apenas feito o upload dela no sistema, 2) cabendo ao advogado se certificar da perfectibilização deste ato, 3) pois, do contrário, somente a ocorrência de uma falha geral do sistema poderá escusá-lo o descumprimento de algum prazo, consoante inteligência dos arts. 9º a 12 daquela Resolução 185/2013 do CNJ, a que, por sinal, gerará certidão de indisponibilidade, quando houver (art. 10, § 2º).
Enfim, passando a analisar o presente caso à luz das premissas retro expostas, verifico que a questão levantada pelo advogado da parte ré, então, gira em torno de saber se houve alguma inconsistência no sistema PJe utilizado pelo eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba que foi capaz de impedi-lo/obstá-lo o ato de assinatura eletrônica e o fato é que nenhum dos documentos apresentados por ele permitem extrair o menor indício que seja da ocorrência de alguma falha sistêmica no sentido.
Em primeiro lugar, desconheço qualquer falha sistêmica do PJe ocorrida na data de 27 de setembro de 2023, em que o advogado supostamente tentou efetuar o protocolo, não tendo ele apresentado certidão nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução 185/2013 do CNJ, sendo ainda válido recordar que eventual indisponibilidade decorrente de circunstância pessoal do advogado (de sua máquina ou conexão particular com a internet, por exemplo) não pode ser considerada como falha do sistema a fim de lhe diferir o prazo (art. 9º, § 1º, da referida Resolução).
Em segundo lugar, se houve tentativa de protocolo e consequente geração de um recibo eletrônico - permanentemente disponível, por efeito do art. 26, § 3º, da Resolução - , como inclusive o advogado alega na petição retro, deixou de apresentá-lo agora nestes autos, o que é mais um indicativo de que não houve isso.
Aliás, o que parece a este Magistrado é que houve somente o upload do arquivo da contestação e seus anexos no sistema PJe, quiçá naquela suposta data, tendo apenas o causídico, aparentemente, esquecido de assiná-los eletronicamente para efetivar a transmissão do ato processual e a juntada das peças aos autos.
Considerando o decurso de seis meses, praticamente, da data da alegada prática processual, demonstra inequívoca negligência e desobediência ao dever lhe atribuído pelo art. 9º, § 2º, inciso II, da Resolução do CNJ, por não atentar ao dever de acompanhar o regular recebimento desses arquivos no processo.
Diz-se isso a partir da pela lista anexada sob id. 87597860, onde se observa que não houve registro pelo sistema PJ da data ou horário do envio, circunstância que mais se afigura à hipótese do art. 26, § 5º, da Resolução do CNJ.
Se tivesse ocorrido o protocolo, haveria esse registro, tal como se verifica no anexo de id. 87597853, em que consta a data e hora da juntada, afora a perfeita identificação de quem a fez - o advogado Leonardo Montenegro Duque de Souza, em 21 de março de 2024, apenas.
Aliás, se o sistema não registrou quando foi feito o envio/upload das peças ao PJe, já que está em branco essa informação na lista mencionada, não há como a parte ré afirmar categoricamente que assim o fez na data de 27 de setembro de 2023, até porque essa informação, que só aparece na petição, pode não equivaler à data de prática do ato, como manda o art. 26, § 4º, da Resolução do CNJ.
A verdade é que não há como se comprovar, a partir desse documento, nenhuma data ou hora do upload ou suposta tentativa de protocolo (sem recibo), permanecendo no simples campo das alegações.
E se considerando que o prazo fatal para contestar era o dia 3 de outubro de 2023, além de que o próximo registro feito é do dia 4, às 23h11, vê-se até a possibilidade de que o upload possa ter sido feito mesmo fora do prazo, isto é, no dia 4 de outubro, em horário inferior ao mencionado, sendo esta simples possibilidade, aliada à ausência de informação concreta do protocolo, capaz de per si afastar a alegação de tempestividade do envio.
A propósito, todas as certidões respectivas (conferíveis a partir do ícone de C acima das petições dos autos) a tais documentos da contestação, além dela própria, apontam como efetivamente juntados somente após assinados em 21 de março de 2024, sem mencionar qualquer inconsistência anterior.
E em terceiro lugar, a se somar a tudo isso, é que se percebe que somente depois do protocolo da contestação é que houve o aparecimento do nome deste causídico como procurador da parte ré, tenha ele se cadastrado por conta própria, através do mecanismo de habilitação disponibilizado pelo sistema PJe para os advogados, tenha o sido pela Escrivania desta unidade judiciária após a supracitada data, em que pese a ausência de certidão neste sentido, o que é do costume da Secretaria que atende à 16ª Vara Cível fazer quando ela mesma promove o cadastramento de advogado, por isso se estranhando.
A prova de que somente houve o cadastro desse advogado como procurador da parte, mais provavelmente por conta própria, é o fato de o sistema PJe ter registrado o seu acesso como um terceiro (estranho à lide) até poucos minutos antes do protocolo da contestação, em 21 de março de 2024, às 18h19, segundo consta na respectiva aba do sistema, afora outros acessos anteriores naquele mesmo dia e no dia antecedente, além dos registros em nome da sua colega Soleane Maria Pimenta Oliveira, que também aparece como subscritora das petições de contestação e de chamamento do feito à ordem.
O registro como terceiro só se dá para aqueles usuários externos que não estão cadastrados no processo ainda, seja como parte, procurador ou interessado, eventualmente.
Após o cadastro, não há mais registro nessa condição.
Enfim, do que consta nos autos e que foi apresentado pela parte ré, e a par da normatização de funcionamento e peticionamento no processo eletrônico, vide Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 185/2013 do CNJ, não há suporte para se afastar o reconhecimento da revelia da ré, o qual MANTENHO decretada, por ser hígida.
Saliento, por considerar relevante, que o maior prejuízo decorrente da revelia é a possibilidade de presunção pelo Juiz dos fatos arguidos pela autora, o que, todavia, não se trata de uma presunção absoluta, mas apenas relativa, podendo nem ser aplicada, nos termos do art. 345 do CPC, valendo destacar que até o momento nem se enxergou probabilidade do direito da autora, tanto que seu pedido de tutela de urgência foi negado, estando atualmente sendo discutido em agravo de instrumento.
A revelia também não obsta o protocolo de contestação intempestiva, como já fez, e nem impede o réu de participar do processo e produzir provas, destacando-se que a promovida já foi instada a prestar depoimento pessoal perante este Juízo, o que será uma oportunidade no sentido.
Enfim, INDEFIRO o pedido de id. 87597857 e, como dito, mantenho a revelia decretada.
AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSINALDA MENDES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:26
Outras Decisões
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 15/05/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 . -
19/03/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841238-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A nova documentação não modifica o entendimento deste Juízo, que, a propósito, e diferentemente do que arrazoou a autora em sede de agravo de instrumento, não se sustentou apenas na falta de comprovação da sua condição de bolsista.
Recapitulemos o caso: disse a autora na inicial que, ao tentar se matricular no semestre 2023.1, foi cobrada pela ré valores referentes a mensalidades do semestre anterior, 2022.2, especificamente outubro (R$ 582,32) e novembro (R$ 264,49), que não teriam sido pagos, situação de inadimplência que ocasionou a cobrança de mensalidades posteriores, já com referência àquele semestre, em seu valor cheio, desconsiderando a então alegada bolsa estudantil de 60% (sessenta por cento) a que teria direito e, ainda, desconto por pagamento antecipado até o dia 5 de cada mês - vide sua reclamação relativamente aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, a despeito da forma de pagamento cobrado, de uma vez só desse total.
Por conta disso, a autora pediu, em sede de tutela provisória: 1) a reemissão dos boletos de fevereiro, março e abril de 2023 no valor de R$ 325,65, o que se daria em observância tanto ao desconto por pagamento antecipado como em razão da suposta bolsa estudantil; 2) a autorização para se matricular no novo período (semestre 2023.2); e 3) impedimento à promovida de negativá-la novamente.
Do narrado, percebe-se que a faculdade cobrou da autora as mensalidades de 2023.1 em seu valor cheio por causa da dívida relativa a outubro e novembro de 2022.2.
A inadimplência desses valores teria ensejado a perda do direito aos descontos que a autora pretende reavivar neste caso, descontos esses que, repita-se, têm dois fundamentos: (i) a alegada bolsa estudantil; e (ii) a antecipação do pagamento da mensalidade até o dia 5 de cada mês.
A perda do direito ao desconto proporcionado pela bolsa está prevista na cláusula 37 do contrato educacional que foi celebrado entre as partes (id. 76731010 - Pág. 8), enquanto o pagamento efetuado além do dia 5, por óbvio, não iria conferir direito àquele desconto por antecipação.
Com efeito, a autora disse que nunca houve essa inadimplência, pois teria pago as referidas mensalidades de 2022.2, como supostamente tenta comprovar a partir da documentação extraída do processo junto ao PROCON.
Porém, prestando-se a devida atenção a tais anexos, nota-se que não há prova legítima da quitação desses valores; ou seja, a autora teria continuado inadimplente e daí dado azo à cobrança das mensalidades posteriores em seu valor cheio, o que significaria, a priori, exercício regular do direito de cobrança da faculdade ré.
Observe-se que as dívidas são retratadas da seguinte maneira, de acordo com as informações extraídas do relatório de negativação do SERASA (id. 76731012): outubro/22 no valor de R$ 582,32 com vencimento 30/10/2022 e novembro/22 no valor de R$ 264,49 e vencimento para 13/11/2022.
A inicial apenas repete os valores, não especificando os vencimentos.
A autora juntou dois comprovantes de pagamento, supostamente relativos à quitação dos valores supracitados, sob o id. 76731013, às págs. 9 e 12, mas nenhum desses parece corresponder às dívidas, pois divergem em suas datas de vencimento (um se vencia em 30/11 e o outro em 13/12).
Logo, não servem à prova de quitação, o que dá margem para a conclusão de que a inadimplência não foi resolvida.
E em tempo, observe-se do auto de constatação do PROCON (id. 76731013) que só se tratou na oportunidade sobre a mensalidade de outubro, não havendo qualquer menção de resolução acerca da dívida referente à novembro/2022, que assim pareceu permanecer em aberto.
Então, se a autora inadimpliu as prestações de outubro e novembro de 2022.2, perdeu o direito ao desconto referente à antecipação - obviamente, porque não pagou na data do dia 5 do respectivo mês - e também à bolsa, a teor da cláusula 37, no que se afigura, neste momento de cognição sumária, legítima a cobrança efetuada pela faculdade do valor cheio em relação às mensalidades posteriores, no caso, referentes a 2023.1, não havendo qualquer aparente irregularidade nesta conduta - pois, não existindo direito à consumidora exigir a reemissão dos respectivos boletos.
Foi a constatação da regularidade dessa cobrança efetuada pela parte ré, que somada à então incomprovada condição de bolsista, que deram suporte à decisão agravada, não sendo tal fundamento, ao sentir deste Magistrado, superado no recurso, que nada versou sobre este ponto.
Por outro lado, e agora abordando especificamente o novo documento: perceba-se que o mesmo apenas declara que a autora faz jus a uma bolsa de 60% (sessenta por cento) até o fim do curso, mas não especifica qual o valor que há de pagar de mensalidade, situação que não confere probabilidade ao direito reclamado de reemissão de boletos no valor de R$ 325,65, tal como foi deduzido o pedido de tutela de urgência.
Esse valor não encontra amparo em nenhum documento dos autos.
Apenas como exercício de demonstração, veja-se a tabela de preços praticados em 2020.2, anexo ao contrato educacional, procurando-se especificamente os valores referentes ao bacharelado em psicologia, curso que a autora é matriculada.
Observa-se que, para aquele semestre, o valor para o turno da manhã e já descontado por pagamento antecipado no dia 5 do mês seria de R$ 909,68.
Caso fosse aplicado o desconto de 60% sobre essa quantia, seria encontrado o valor de R$ 363,87, o que é, grosso modo, R$ 40,00 mais caro do que o valor apontado pela autora como devido em 2023.1, dois anos e meio, ou cinco semestres após.
Como considerar razoável tal apontamento, se desconsidera a inflação computada no período que, sabe-se, por efeito da pandemia do COVID-19, foi substancial, impactando severamente todos os negócios? Muito embora o valor apontado pela autora conste descrito no boleto de id. 76731017, em referência à maio/2023, os autos carecem de outro elemento a corroborar essa alegação e a demonstrar o cálculo efetivado pela faculdade, de que este era o valor correto e devido para aquele semestre de 2023.1, não servindo tão somente esse boleto como sustentáculo da alegação autoral, dada a irrazoabilidade como suposta prova única e ante a ausência de demonstrativo de cálculos que o deem suporte.
Portanto, tal mera declaração não demonstra a probabilidade do direito de exigir reemissão dos boletos de fevereiro, março e abril de 2023 no valor almejado pela autora, tal como formulou pedido de tutela provisória, nem, logicamente, supera os fundamentos adotados por este Juízo na decisão agravada.
Aliás, é absolutamente irrazoável que a autora venha exigir a reemissão de boletos para se observar o desconto por pagamento antecipado se isso é apenas uma faculdade concedida por mera liberalidade pela parte ré, não havendo qualquer direito adquirido à permanência do valor neste montante após o esgotamento do prazo de antecipação.
Não obstante, considero importante registrar neste ato algumas observações sobre o caso da autora.
Apesar de alegar na inicial que sempre pagou pontualmente as mensalidades, a documentação anexa revela elementos em sentido contrário.
Por exemplo, eis o id. 76731013 - Pág. 13, que trata de uma prestação de acordo, provavelmente decorrente de um atraso anterior no pagamento de mensalidades, sendo a dívida novada.
Outrossim, os inúmeros prints do que parece ser o app da faculdade ré, onde se vê a existência de débitos acumulados em diferentes valores.
Em que pese a ausência de data de cada registro desses, é possível dessumir a partir deles que a autora possa ter enfrentado por vezes dificuldades no pagamento da sua graduação, o que vai ao encontro de sua alegação de ser pessoa hipossuficiente, isto é, carente de maiores recursos.
Ou seja, não se revela crível a alegação da autora de que é aluna que pratica pagamentos regulares.
Há elementos nos autos que apontam para um possível histórico de inadimplência relativa, o que consubstancia a primeira conclusão adotada por este Magistrado, recorde-se, em sede de cognição sumária, de que houve alguma confusão em relação à suposta quitação das mensalidades de outubro e novembro/22, tendo a autora acreditado que resolveu essa inadimplência, quando em verdade talvez não a tenha, assim afastando a possibilidade de reconhecimento de qualquer probabilidade do direito da autora.
Enfim, sem mais delongas, MANTENHO a decisão agravada.
COMUNIQUE-SE à Douta Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão desta decisão.
Ademais, dando seguimento ao feito e observando que o aviso de recebimento relacionado à carta de citação enviada para a ré retornou positivo - vide id. 79004050 -, DECRETO a revelia da parte promovida.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido da autora formulado sob id. 80233724 para tomada de depoimento pessoal da parte ré, por entender ser medida essencial à resolução da lide.
DESIGNO audiência de instrução, a ser realizada nesta unidade judiciária, conforme disponibilidade de pauta.
INTIMEM-SE as partes, sendo a ré pessoalmente.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:45
Juntada de comunicações
-
04/03/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 12:23
Outras Decisões
-
17/01/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:50
Juntada de informação
-
04/10/2023 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ROSINALDA MENDES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:40
Juntada de informação
-
31/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINALDA MENDES DE SOUSA - CPF: *58.***.*99-56 (AUTOR).
-
28/07/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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