TJPB - 0802303-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
29/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802303-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de APOLONIO BATISTA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA SIQUEIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 00:13
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802303-39.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: APOLONIO BATISTA DA SILVA, PRISCILA OLIVEIRA SIQUEIRA DA SILVA REU: AMM ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO: Pretensão de indenização pelos danos materiais. – Vício de construção existente.
Perícia. – Constatação dos danos materiais – Ausência de prova de mau uso pelo autor.
Contexto probatório que aponta o vício preexistente à aquisição pelo autor – Manual do proprietário não entregue com o imóvel – Desvio produtivo do consumidor. 08 meses de tratativas sem solução – Dano moral configurado – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO APOLONIO BATISTA DA SILVA, pessoa física inscrito no CPF: *48.***.*41-90, e PRISCILA OLIVEIRA SIQUEIRA DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *13.***.*25-00 ajuizaram ação de procedimento comum em face de AMM ENGENHARIA LTDA - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 19.***.***/0001-27, também devidamente qualificado, a fim de condenar a ré no pagamento de indenização por danos materiais morais.
Na exordial, os autores narram que no dia 11/12/2019 assinaram contrato de compra e venda do imóvel, sendo um apartamento, n° 380B, no residencial Boa Vista, na rua Capitão Tomás Panta da Silva, n° 77, loteamento Boa Vista, Bairro Várzea Nova, na cidade de Santa Rita.
Alega que, antes de assinarem o contrato com a construtora, visitaram o imóvel e constatou alguns defeitos como rachaduras em várias cerâmicas, portas inchadas e sem fechar adequadamente.
Neste momento, afirma que lhes foi informado que as cerâmicas e portas seriam trocadas, pois, os defeitos não seriam aceitos pelo financiamento da caixa.
Aduz, ainda que, devido a afirmação que haveria a troca supracitada, procedeu com a assinatura do contrato e em 24/01/2020, tomaram posse do imóvel e verificaram que não houve as alterações acordadas.
Pelos fatos apresentados, requereram, a condenação a título de indenização por danos materiais no valor de R$10.849,47 (dez mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) para arcar com os consertos, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.849,47 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Juntou documento pessoal, procurações e documentos comprobatórios (ID 38798938 a 38799414).
Concedido o benefício da justiça gratuita e intimada a parte ré a apresentar contestação (ID 39059971).
A promovida apresentou a sua peça contestatória (ID 58068549), suscitando, no mérito, a sua ausência de responsabilidade, alegando que os vícios apontados pela parte autora decorre de mau uso, que não há provas de que os problemas existiam antes da posse dos autores, sendo culpa exclusiva dos autores.
Ademais, argumenta que a Caixa Econômica Federal, por ser a responsável pelo financiamento vistoriou o bem e atestou as condições do mesmo, o que evidencia a inexistência dos vícios anterior a posse.
Por fim, afirma que os orçamentos apresentados pela parte autora estão muito acima do valor de mercado e contemplam objetos que vão além dos itens citados como defeituosos.
Ao final requereu a total improcedência da demanda.
Acostou aos autos o estatuto da empresa, procuração e documentos comprobatórios (ID´s 58068550 a 58068561).
Requerimento de produção de prova pericial pela parte demandada (ID 58068563).
Deferido o pedido de produção de prova pericial e nomeação do perito responsável (ID 73389645).
Recolhimento das custas dos honorários periciais (ID 77052635).
Laudo pericial (ID 86678856).
Manifestações das partes em relação ao Laudo Pericial (ID’s 88116549 e 88610767).
Expedição do alvará em favor do perito (ID 91464809).
Encerrada a instrução probatória, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à obtenção de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência de falha na prestação de serviço da ré ao entregar imóvel com vícios de construção.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineados as condições de consumidora da parte autora e de fornecedora de serviço da construtora ré (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na demanda.
A questão de mérito do processo se resume em se os vícios existentes no imóvel já existiam ou não antes da entrega. É que, conquanto a demandada tenha requerido realização de perícia para averiguar se os vícios do imóvel do autor se tratariam de vícios construtivos ou de mau uso da coisa pelo autor, o autor aponta que os vícios eram preexistentes ao uso do bem por sua parte.
Desse modo, cumpre averiguar, do arcabouço probatório, se os vícios existiam anteriormente à aquisição do imóvel pelo autor.
Com efeito, a ré admite a existência dos vícios, mas aponta que tais não são de sua responsabilidade, haja vista acusar ser defeitos provenientes do mau uso da coisa pelo autor.
Neste sentido, a perícia requerida pela demandada confirma os vícios no piso de cerâmica e nas portas e considera a possibilidade de terem sido decorrentes de mau uso (queda de objetos e lavagem do imóvel).
Todavia, a perícia não se prestou a identificar se os vícios atestados eram preexistentes à aquisição pelo autor.
Inclusive, o perito aponta que o inchamento das portas pode ter ocorrido tanto na lavagem do imóvel para a entrega, quanto após os autores entrarem no imóvel (id 86678856).
Assim, diferentemente do apontado pela demandada, o laudo pericial não comprova a existência de vícios provenientes da má utilização pelo próprio autor, mas confirma a existência dos problemas indicados na inicial.
Em sendo assim, há de se analisar as demais provas que instruem os autos.
De logo, registra-se que a parte ré apenas instruiu a contestação com orçamentos à guisa de minorar a condenação pelos danos materiais porventura identificados.
O autor, por sua vez, juntou na exordial, para além de fotos dos vícios alegados e de orçamento para conserto, cadeia de e-mails trocados com a ré para resolução do imbróglio em fase pré-judicialização.
Saliente-se que as conversas trazidas por meio de prints não foram impugnadas pela contestante, motivo pelo qual presume-se sua veracidade, a teor do art. 341 do CPC.
Demais disso, os e-mails encontram-se subscritos pela pessoa de Luciana Paiva, identificada como responsável jurídico da AMM Engenharia, o que poderia ser facilmente desconstituído pela ré, caso se tratassem de mensagens inverídicas.
Pois bem.
Do teor das mensagens, é nítido que a construtora ré tinha ciência dos vícios apontados pelo autor, inclusive dando a entender ao consumidor que estava em vias de consertar o imóvel do autor.
De fato, vê-se, no id 38799405, que a ré atribuiu a demora no reparo do apartamento do autor unicamente à pandemia e baixas no pessoal da empresa, ressaltando expressamente que encaminharia “proposta em breve acerca dos reparos/troca ou de cunho indenizatório equivalente (valor deduzido da entrada do imóvel em aberto).
Outrossim, também no id 38799403 denota-se que a empresa ré efetivamente concordou na substituição da porta do banheiro da suíte, mas que a demora se daria unicamente em virtude do fornecedor pernambucano se encontrar em mora.
Contudo, frisa que “chegando a entrega, ir[iam] destinar a substituição” do apartamento do autor.
Nota-se, portanto, que a ré não apenas tinha ciência e reconhecia os vícios que acometiam o imóvel do autor, como já havia concordado em proceder no reparo e/ou abatimento do valor do imóvel.
Destarte, percebe-se que, pelo contexto fático-probatório, os vícios atestados pelo expert eram de conhecimento da ré e sobre eles a ré já havia se responsabilizado, o que corrobora com a narrativa autoral de que, na verdade, tais defeitos eram preexistentes à aquisição do imóvel pelo autor.
Neste ponto, urge esclarecer que a verossimilhança das alegações autorais, por si só, já são capazes de facilitarem-lhe a defesa processual com a inversão do onus probandi, consonante art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberia à ré demonstrar que o imóvel foi entregue ao autor sem os vícios identificados pelo perito, a qual foi incapaz de tanto.
Na realidade, a ré limitou-se em argumentar que os vícios não eram de sua responsabilidade, tratando-se de defeitos advindos do mau uso da coisa.
Acontece que a ré não demonstrou se o mau uso se deu pelo autor ou pela própria ré quando da construção do imóvel (arrastamento de maquinário e lavagem do imóvel para entrega).
De mais a mais, cumpre acrescentar que ao tempo em que as avarias já haviam sido identificadas, o manual de uso do imóvel sequer havia sido entregue ao condomínio, conforme id 38799403.
O manual do proprietário é guia de uso do imóvel pelos adquirentes o qual deve ser fornecido obrigatoriamente ao consumidor, ex vi do parágrafo único do art. 50 do CDC, e é regido por norma técnica específica da ABNT (Norma Brasileira nº 14037).
Em sendo assim, também neste sentido falha a defesa da ré ao alegar mau uso da coisa pelo autor sendo que ela sequer forneceu o manual de uso do imóvel quando da entrega do bem.
Isto posto, tem-se por comprovados os vícios e evidenciados que estes existiam previamente à compra do autor.
Logo, não há que se falar em mau uso da coisa pelo autor, sendo, portanto, de responsabilidade da ré o seu reparo.
Dos danos materiais O autor requer indenização por danos materiais na ordem de R$ 10.849,47, acostando orçamento das portas e cerâmicas para embasar seu pleito.
A ré, por sua vez, apresenta orçamento com valores bem menores do que os apresentados pelo autor.
Considerando que a perícia técnica realizada não se prestou a quantificar em pecúnia o dano material sofrido, mas apenas a atestar a existência dos danos, é caso de apuração em momento oportuno para maior segurança, qual seja na fase de cumprimento de sentença.
Assim, deverá ser observado o limite do dano material constatado no laudo pericial de id 86678856, quais sejam o piso de cerâmica defeituoso e as portas inchadas e com folhas soltas.
Em igual sentido: Apelação.
Vícios da construção.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência da demanda.
Recurso dos réus.
Vícios constatados na prova pericial judicial.
Dever de reparar os vícios construtivos.
Valor relativo aos reparos que deve ser objeto de liquidação, apurando-se com maior exatidão o preço devido, visto que o perito apenas fez uma estimativa.
Danos morais configurados.
Valor fixado minorado para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Valor relativo a aluguel do imóvel enquanto perdurarem as obras de reparação.
Necessidade diante da extensa reforma no imóvel que atingirá vários cômodos tornando inviável a habitação e convivência dos autores e sua família no local.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1043163-91.2016.8.26.0506; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) Desse modo, é incontroverso o prejuízo material, devendo, por conseguinte, a extensão (quantificação) do dano ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Dos danos morais Segundo Maria Helena Diniz, dano moral “vem a ser a lesão de interesse não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.
Já Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, definem o dano moral como: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Na hipótese em tela, ainda que os vícios constatados não tenham sido estruturais, i. e., não tenham impedido o uso da coisa, enxergo que houve danos extrapatrimoniais aptos a fundamentar a indenização ao autor. É que os vícios já eram cientes por ambas as partes, mas a construtora ré sempre postergava o reparo do imóvel se valendo repetidamente de escusas para “enrolar” o consumidor e, ao fim e ao cabo, negar o conserto do bem.
Neste ínterim, foram pelo menos 08 meses de tentativas amigáveis de solucionar a contenda, que requereram atenção e gasto do tempo útil do autor para que finalmente propusesse a presente ação.
Portanto, o comportamento da ré acometeu desgaste desnecessário ao consumidor.
Nesta conjuntura, percebe-se que ouve efetivo desvio produtivo do tempo útil do consumidor para resolução de problema do imóvel de responsabilidade reconhecidamente da ré.
Como se sabe, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (TJPB - 0800401-23.2018.8.15.0751, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Assim, a “proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital” (REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Em tal contexto, entendo perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: o dano e o nexo de causalidade, devendo a parte suplicada arcar com as reparações devidas, caso em que reputo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado para punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes e as demais circunstâncias do ato ilícito.
Forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros estabelecidos no corpo desta sentença; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 12/08/2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
12/08/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA SIQUEIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de AMM ENGENHARIA LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:08
Juntada de Informações
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05/06/2024 20:22
Juntada de Alvará
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05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802303-39.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a manifestação da parte autora (id 88116549), entendo pela validade do laudo pericial, uma vez que ali não se suscitam vícios intrínsecos e/ou extrínsecos, mas a discordância da parte autora sobre as conclusões meritórias do laudo pericial, a saber: [...] Ora Excelência, o nobre perito não considerou tais vícios, como vícios de construção, e alega que pode ter sido devido ao mau uso.
Tais argumentos não devem ser levados em consideração, uma vez que os vícios de construção são anomalias, defeitos ou imperfeições encontradas em um imóvel, podendo ser dividido em duas categorias, vícios de construção aparentes e vícios de construção ocultos Assim, o laudo pericial deve ser homologado, sem prejuízo da apreciação, no âmbito da sentença, do valor que deva prevalecer, na perspectiva do convencimento motivado do julgador.
Assim sendo: 1.
HOMOLOGO o laudo pericial para todos os efeitos legais/jurídicos. 2.
Autorizo a imediata liberação dos honorários periciais, nos termos requeridos.
Feito o que, conclusos para julgamento antecipado do mérito INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
03/06/2024 15:36
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 15:36
Outras Decisões
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23/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA SIQUEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802303-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de (ID 86678856), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 14:07
Juntada de Intimação eletrônica
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09/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:24
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 16:24
Determinada diligência
-
30/08/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:48
Nomeado perito
-
17/05/2023 12:48
Deferido o pedido de
-
10/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 01:04
Decorrido prazo de APOLONIO BATISTA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:04
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA SIQUEIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 23:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2021 16:59
Juntada de Petição de memoriais
-
27/01/2021 15:15
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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