TJPB - 0803640-23.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:29
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de WAMBERTO DA SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de WAMBERTO DA SILVA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 18:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803640-23.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA.
REU: WANDERLEY DA SILVA SANTOS, WAMBERTO DA SILVA SANTOS, ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR ajuizada por IRENE FELIX DA SILVA contra WANDERLEY DA SILVA SANTOS, WAMBERTO DA SILVA SANTOS, ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que no dia 18 de agosto de 2017, as partes, autora e réus, realizaram um contrato de permuta entre dois imóveis, que na época ainda seriam inventariados.
Um imóvel, o da Sra.
Irene, estava no nome de seu falecido esposo, e o outro imóvel, o dos réus, no nome de seus falecidos pais (José Francisco dos Santos e Maria de Fátima da Silva Santos).
Em contrato, ambas as partes declararam que não havia débitos vinculados aos imóveis, e que cada um seria responsável em fazer o respectivo inventário para então realizar a troca da titularidade.
A autora de pronto cumpriu com sua obrigação, pagou todos os impostos e realizou o inventário extrajudicial, ficando o imóvel com o registro em seu nome e no de seus filhos, de forma apta para qualquer negociação.
Entretanto, os réus nunca cumpriram com o determinado no referido negócio jurídico, alegando falta de recursos financeiros.
Requereu, assim, a concessão Inaudita Altera Pars, da tutela antecipada de urgência, no sentido de penhorar bens e valores em nome dos réus e em nome dos de cujus, suficientes para garantir o pedido de execução por quantia certa contra os devedores, no valor de R$60.000,00(sessenta mil reais) atinente às despesas do inventário.
No mérito, a confirmação da tutela provisória com o fito de determinar o início do inventário dos pais dos promovidos, ou subsidiariamente a venda da casa em nome dos réus, além da exigência da multa contratual de 30%.
Pugnou pela gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida; na mesma oportunidade, indeferida a tutela provisória de urgência. (ID 63493878).
Devidamente citados, os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal, sendo-lhes decretada a revelia (ID 87172723).
Oportunizada às partes a produção de provas, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 88021753).
Audiência designada, com a ausência dos promovidos e dispensa da oitiva de testemunha pela requerente (ID 103356091).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades.
Findada a fase instrutória e inexistentes preliminares para desate, passo ao exame do mérito II) MÉRITO O cerne dos presentes autos consiste em averiguar o descumprimento do contrato de permuta entabulado entre os litigantes, de modo a compelir os réus à obrigação de fazer de iniciar processo de inventário dos seus genitores falecidos ou subsidiariamente proceder com a venda de imóvel, além da incidência de cláusula penal contratual.
Em que pese a revelia dos requeridos, destaco que de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Logo, a revelia não retira a incumbência autoral de carrear provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC; ônus o qual a autora do processo não se desincumbiu.
Da análise atenta do contrato de permuta firmado entre as partes (ID 60187059), observo que ambas as partes declararam o desembaraço dos imóveis: Ou seja, inexiste qualquer previsão da necessidade de inventariar qualquer dos bens permutados, tampouco há determinação expressa e específica para que os réus cumpram tal determinação, logo incabível a ordem judicial neste sentido, pois esclareço: carece o contrato de expresso pacto para tanto.
Em verdade, o negócio jurídico previa o desembaraço total de todos os imóveis.
Tratando-se de negócio jurídico bilateral, rege-se pelos artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo dever de ambas as partes certificar-se previamente das condições necessárias para o cumprimento da obrigação assumida, cautela não procedida pela autora.
Não se está a desconsiderar a desídia ou eventual descumprimento contratual dos promovidos, porém compete ao magistrado a adstrição ao pedido contido na inicial, de modo que, repito: ausente expressa determinação para obrigação de instaurar-se inventário, não há possibilidade de provimento judicial em tal sentido.
O descumprimento do contrato ou verificação de condições adversas daquilo que expressamente declarado, ensejaria eventual nulidade, rescisão ou resolução do negócio, o que não é objeto da ação em comento, sendo vedado o conhecimento de ofício pelo juiz.
O artigo 247 do Código Civil estabelece que, na obrigação de fazer, se o devedor não cumprir a prestação, o credor pode requerer que seja executada às suas custas.
Contudo, no presente caso, não se pode impor a outrem a obrigação de promover inventário, que depende de vontade expressa e não pode ser compulsoriamente realizada por terceiros.
De mesmo modo, estabelecido pela cláusula VII do contrato analisado que a outorga de escritura pública definitiva seria efetuada em “tempo oportuno que as partes em comum se manifestarem”: Assim, expressa a previsão de tempo comum, inexiste a comprovação de incidência da cláusula penal, cabendo acrescentar que o próprio dispositivo contratual prevê que a recusa dos requeridos ensejará o direito da autora valer-se de adjudicação compulsória.
As obrigações de fazer decorrentes da relação contratual devem estar cabalmente demonstradas nas ações em que se busca o seu cumprimento.
A inexistência de previsão, definição, especificação contratual acerca dos pedidos exigidos pela autora representa óbice ao reconhecimento da procedência de sua pretensão e eventual conversão em perdas e danos.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:57
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803640-23.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IRENE FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 REU: WANDERLEY DA SILVA SANTOS, WAMBERTO DA SILVA SANTOS, ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, constata-se que os réus foram citados: WAMBERTO DA SILVA SANTOS, citado conforme AR de id 68150019 WANDERLEY DA SILVA SANTOS, citado conforme AR de id 68150021 ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS, citado conforme AR de id 79642675 Decreto a revelia dos promovidos, tendo em vista que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, tendo o prazo decorrido conforme aba expedientes.
Contudo, a revelia da ré não conduz automaticamente ao decreto de procedência dos pedidos da parte autora, que continua com o ônus de comprovar o direito afirmado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:20
Decretada a revelia
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11/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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24/09/2023 21:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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26/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de WAMBERTO DA SILVA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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22/01/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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