TJPB - 0839858-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839858-27.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES, MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BRADESCO SEGUROS S.A., já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 103399608) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: - foi arguida a ocorrência da prescrição considerando a data do pagamento na via Administrativa, contudo, o juiz não se manifestou a esse respeito. - o d. juízo a quo condenou a seguradora recorrente ao pagamento de indenização em favor dos autores, contudo, destaca-se que o direito à referida indenização carece de amparo, tendo em vista que não há comprovação e confirmação de que sejam os autores únicos herdeiros, pois não foi anexada aos autos Declaração de únicos herdeiros; Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, a embargante alega ter havido omissão na sentença referente à análise da ocorrência de prescrição considerando a data do pagamento administrativo.
Ocorre que a alegação de prescrição não foi ventilada pela embargada na fase de conhecimento do feito, não havendo que se falar em omissão da sentença.
Outrossim, a embargante não comprovou qualquer pagamento na esfera administrativa, não demonstrando a data que se indicou como suposto marco inicial do prazo prescricional.
No que diz respeito à alegação de suposto erro material quanto à ausência de declaração de única herdeira, vê-se que a presente ação fora ajuizada pelos sucessores da vítima do acidente, e este Juízo determinou, na sentença embargada, que a promovida pagasse, proporcionalmente, aos embargados, a indenização referente ao seguro DPVAT, não havendo nos autos qualquer discussão acerca da existência de única herdeira do de cujus.
Assim, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839858-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 09:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839858-27.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES, MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INVALIDEZ PERMANENTE.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/09.
LESÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REEMBOLSO POR DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS).
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, inscrita no CPF n° *14.***.*58-68, KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES, menor de idade, inscrita no CPF n° *99.***.*50-26, representada por sua genitora RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, e MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES, CPF n° *99.***.*51-06, todos já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente Ação de Cobrança contra a BRADESCO SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ n° 92.***.***/0001-00, igualmente qualificada, objetivando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29.08.2019, que teve como vítima CARLOS ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, inscrito no CPF n° *52.***.*45-72, já falecido, ocasião em que sofrera lesões físicas, com sequelas irreversíveis.
Os autores, que são sucessores da vítima, pleitearam a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), e ao pagamento do reembolso com despesas de assistência médica e suplementares, as quais estão devidamente comprovadas, o valor de R$ 183,90 (cento e oitenta e três reais e noventa os reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 9.633,90 (nove mil seiscentos e trinta e três reais e noventa centavos), instruíram a petição inicial (ID 33038803) com procurações e documentos (ID 33038804 a 33038806).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 37158347).
Devidamente citada (ID 41332855 - Pág. 2), a parte promovida apresentou contestação (ID 41322103), acompanhada de documentos (ID 41322104).
Em sede de preliminar, discorreu acerca da sua ilegitimidade passiva e ativa ad causam.
No mérito, arguiu sobre a impossibilidade de cobertura do acidente em virtude do inadimplemento do seguro por parte da autora, e por ausência de laudo do IML quantificando a lesão.
Aduziu, também, caso seja reconhecido o pleito autoral, que o valor da indenização seja proporcional à lesão.
Por fim, pugnou pela não concessão da inversão do ônus da prova em seu desfavor, e no caso de haver sua condenação, pela aplicação de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso.
Impugnação à contestação (ID 42651031).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram a realização de perícia médica judicial (ID 47238206 e 47753485), o que foi deferido por este Juízo (ID 51147315).
Depositados os honorários do perito (ID 54075515).
Juntada do laudo médico – perícia indireta (ID 97917743).
Manifestações da parte autora (ID 100624348) e promovida (ID 101363338) sobre o laudo médico - perícia indireta.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE: Da ilegitimidade passiva da seguradora consorciada e a necessidade de sua substituição pela Seguradora Líder Não merece guarida a preliminar em disceptação, haja vista que o pagamento do seguro obrigatório é feito por um consórcio criado entre as diversas seguradoras que operam no ramo securitário, havendo uma solidariamente passiva entre elas, sendo todas, pois, responsáveis solidárias pelo pagamento do seguro.
Com o pagamento, haverá uma compensação, entre elas, dos valores pagos a esse título.
O Código Civil de 2002, em seu art. 275, caput, disciplina a matéria, assim dispondo: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Nesse mesmo sentido, o Informativo 497 do STJ: DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
O beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para receber a complementação da indenização securitária, ainda que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.
A jurisprudência do STJ sustenta que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário reclamar de qualquer uma delas o que lhe é devido.
Aplica-se, no caso, a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do CC, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.
REsp 1.108.715-PR, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012.
Por todo o exposto, não há que se falar em necessidade de substituição da promovida pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida.
Da ilegitimidade ativa para a causa A parte promovida arguiu, também, que os autores não têm legitimidade para propor a presente ação, por entender que se trataria de ação personalíssima.
Entretanto, o entendimento emanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade dos sucessores do de cujus ajuizarem tal ação de cobrança, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE POSTERIOR.
DIREITO PATRIMONIAL.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de Cobrança do Seguro DPVAT 2.
Os sucessores de vítima de acidente de trânsito, em que restou configurada a invalidez permanente, são partes legítimas para propor ação de indenização de seguro DPVAT, por constituir o valor da indenização herança a ser transmitida a seus herdeiros. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1633207 MG 2016/0276404-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) - GN Portanto, rejeito a preliminar em comento. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento da indenização, referente ao seguro DPVAT, assim como o reembolso de despesas médicas, em face do acidente de trânsito sofrido em 29.08.2019.
Do Seguro DPVAT Inicialmente, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Saliente-se que a vítima de acidente automobilístico e seus respectivos beneficiários fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório.
Deve-se esclarecer que, para o pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008, vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela, que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 11/12/2016, quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização, segundo o grau de invalidez, tabela essa antes prevista, apenas, em resoluções da SUSEP ou CNSP que a jurisprudência pátria resistia em aplicar, justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito, ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Do laudo pericial – Da quantificação da lesão Nota-se que o laudo médico (ID 97917743) identifica sequela de traumatismo – lesão em punho direito, representadas por déficit funcional à razão de 50% (grau médio) no segmento, devendo ser aplicado artigo 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) […] § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (GN) Desse modo, tem-se que a indenização devida para o comprometimento nos seguimentos discutidos é calculada da seguinte forma: Perda completa da mobilidade de um dos punhos é de 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta em R$ 3.375,00.
Como no caso concreto a invalidez se apresenta em grau médio (50%), a indenização deve corresponder a 50% de R$ 3.375,00, perfazendo o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Do pedido de reembolso referente as despesas médicas suplementares (DAMS) O reembolso das despesas de assistência médica e suplementares – DAMS – está condicionado à mera comprovação do acidente e das despesas realizadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, nos termos do art. 5º, § 1º, "b", da Lei 6.194/74.
Sobre o reembolso de despesas médicas e suplementares preconiza o art. 3º, inciso III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.194/1974: Lei nº 6.194/1974 – Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […]; III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. […]; § 2º – Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º – As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Percebe-se, portanto, que a lei não estabelece de forma taxativa os meios de comprovação das despesas médicas suportadas pelo segurado, de forma que estas devem ser apreciadas segundo o livre convencimento do julgador.
Com efeito, é de se observar que na petição inicial os promoventes requerem a condenação da promovida ao pagamento relativo à indenização por dano material, referente aos gastos com custeio de DAMS, na quantia de R$ 183,90 (cento e oitenta e três reais e noventa centavos).
A parte promovida, em sua defesa, afirma que a autora não juntou notas fiscais de quitação das despesas requeridas, ou seja, não comprovou que efetivamente pagou pelas despesas das quais pretende ressarcimento.
Ocorre que, de acordo com o art. 3°, III, §2° da lei 6.194/74, tendo o feito sido devidamente instruído com a documentação necessária a embasar o pedido de reembolso de despesas, faz jus a parte autora à indenização pleiteada.
Os gastos provenientes do acidente de trânsito com despesas médicas e suplementares suportadas pelo autor estão devidamente comprovados nos autos (ID 33038806 - Págs. 3 a 6), portanto a prova documental é suficiente para amparar o direito do promovente ao ressarcimento de tais despesas.
Dessa forma, o ressarcimento devido aos autores será na ordem de R$ 183,90 (cento e oitenta e três reais e noventa centavos).
Dos juros moratórios e da correção monetária Quanto aos juros e correção monetária aplicáveis ao valor do complemento da indenização do seguro, nos termos do enunciado da Súmula 426 do STJ, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação inicial.
Vejamos: “Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” No entanto, no que tange à correção monetária, esta deve ser contada a partir da data do evento danoso, qual seja, 11/12/2016. É o que dispõe a Súmula 580 do STJ: “Súmula 580, STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” Desta feita, os juros de mora devem ser contados a partir da citação e a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, 29.08.2019. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a seguradora promovida a pagar aos promoventes: 3.1.
A indenização referente ao Seguro DPVAT na importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o evento danoso (29/08/2019), e acrescida de juros moratórios, a partir da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, na seguinte proporção: 50% em favor de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA (cônjuge meeira), 25% para KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES e 25% para MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES (filhos da vítima); 3.2.
A indenização referente às despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), na importância de R$ 183,90 (cento e oitenta e três reais e noventa centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso (09/10/2019 – ID 33038806 - Pág. 3), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescida de juros moratórios, a partir da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, na seguinte proporção: 50% em favor de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA (cônjuge meeira), 25% para KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES e 25% para MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES (filhos da vítima).
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além das despesas processuais.
Na sequência, tomando em consideração o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, aplico a regra do art. 86 do CPC/15 para distribuir os ônus da sucumbência, observando-se a seguinte proporcionalidade: a) 80% pela parte autora e b) 20% pela parte ré, aplicando-se, quanto aos autores, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Expeça-se in continenti alvará judicial em favor do perito que atuou nos autos (ID 97917743), na quantia constante no ID 54075515, com as devidas atualizações.
Intime-se.
P.
R.
I.C.
João Pessoa/PB, 24 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
31/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839858-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial de ID 97917743, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
19/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 22:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839858-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:16
Nomeado perito
-
01/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:39
Decorrido prazo de KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:39
Decorrido prazo de MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES em 08/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:10
Decorrido prazo de MATTHEUS TCHARLES RODRIGUES MARQUES em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:10
Decorrido prazo de KATHLEEN JENNIFER RODRIGUES MARQUES em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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