TJPB - 0801088-96.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 04:56
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801088-96.2022.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO JOAO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
Narra a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado que jamais contratou.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da parte promovida em danos morais, materiais e devolução dos valores descontados indevidamente.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 72733209).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 73705384).
Na oportunidade, arguiu a preliminar da falta de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade na contratação do empréstimo consignado e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 74965652), sendo requerido nesta oportunidade a realização de perícia grafotécnica.
A decisão de id. 97472577, determinou a realização de perícia grafotécnica.
A Expert solicitou a colheita de padrões de assinatura (id. 97472577), sendo estes apresentados pela parte promovente no id. 101834269.
Laudo pericial apresentado (id. 102298394).
As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, as provas documental e pericial anexadas aos autos são suficientes para julgamento da lide.
Ocorre que a perícia grafotécnica concluiu que foi, deveras, a autora quem assinou o contrato, contrariando as alegações fáticas contidas na inicial e fazendo cair por terra toda a causa do pedido contido na inicial, conforme pode ser verificado no laudo pericial anexado ao id. 102298394.
Desta feita, a improcedência do pedido se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVAS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Quando o requerente alega a inexistência de débito que gera os descontos em seu benefício previdenciário, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus prova acerca da regularidade da contratação. - Comprovado nos autos o negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de indenização por danos morais e restituição em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246825-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023).
Não há razão para avaliar a preliminar arguida, na forma do art. 488 do CPC. 2.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como em restituir o valor dos honorários periciais adiantados pelo réu.
Por outro lado, suspendo a exigibilidade destas verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a demandante teve os benefícios da gratuidade da justiça concedido no id. 64976581.
Expeça-se alvará de saque em favor da perita.
Após o trânsito em julgado e comprovação do pagamento dos honorários à perita, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:45
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801088-96.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência da parte autora para coleta dos padrões de assinatura, faz-se necessária a redesignação de tal ato.
Desta forma, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para comparecer ao Fórum Hamilton de Souza Neves, localizado às margens da PB-400, centro, do município de São José de Piranhas, no dia 10 de OUTUBRO de 2024 às 10h.
O Cartório designará servidor responsável para acompanhar a colheita das assinaturas.
Com a colheita das assinaturas, providencie-se o Cartório com a digitalização e anexação ao processo.
Após, INTIME-SE a Perita para realização da perícia e cumprimento das demais providências contidas no id. 91865131.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:27
Determinada diligência
-
19/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:48
Determinada diligência
-
31/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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29/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801088-96.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO JOAO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
A decisão de id. 76682035, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Honorários periciais devidamente pagos pela parte demandada, conforme id. 77926192.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Tendo em vista a inércia da perita outrora nomeada e para que haja o regular andamento processual, NOMEIO para a realização da perícia grafotécnica, a Expert: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado (os quais já foram devidamente pagos).
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
12/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:03
Nomeado perito
-
05/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801088-96.2022.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se compareceu ao local designado para realização da perícia grafotécnica.
Caso seja informado que houve comparecimento, INTIME-SE a Expert para anexar o laudo em cinco dias.
Outrossim, em caso de resposta negativa ou transcurso do prazo sem resposta, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
15/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:54
Determinada diligência
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12/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:47
Juntada de Ofício
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21/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:44
Conclusos para despacho
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 19:01
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2023 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/05/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/05/2023 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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28/03/2023 12:56
Recebidos os autos.
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28/03/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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28/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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