TJPB - 0871074-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871074-98.2023.8.15.2001 AUTOR: ELOIZA JOSEFA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 111122494). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, e 924, II, ambos do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido, ID 111122494, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:03
Conhecido o recurso de ELOIZA JOSEFA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*48-00 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 19:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871074-98.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELOIZA JOSEFA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELOIZA JOSEFA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, também devidamente qualificada.
Alega a autora que no dia 09.07.2023 , retornando de uma competição, com voo previsto de saída às 16:55h de Belém/PA, com destino a Brasília/DF, a requerida prestou péssimo serviço.
Narra que, apesar da previsão de seu voo para às 16:55h, já atrasado, às 17:33h, os colaboradores da ré interromperam o embarque, sem dar qualquer satisfação.
Informa que, às 18h:35min, ou seja, quase duas horas depois, foi informada do cancelamento do voo.
Alega que a promovida manteve a autora sem qualquer amparo, sem dar qualquer posição acerca do seu retorno para casa.
Alega ainda que a ré forneceu apenas um voucher de R$ 40,00 reais.
Narra ainda que, cinco horas depois da previsão de embarque do seu voo original, a requerida forneceu um novo cartão de embarque para a autora, com trajeto totalmente distinto do contrato e com horários que invadiram a madrugada.
Ao fornecer novo cartão de embarque, a Requerida somente colocou a Autora em um voo programado para o dia seguinte, qual seja, 10/07/2023, às 2:00h e com conexão em Guarulhos/SP, ou seja, atravessou o país sem qualquer necessidade, ocasionando estresse, cansaço e perda de tempo, o que jamais poderia acontecer com uma atleta de alto nível.
Após nova espera de uma hora, embarcou para seu destino final, chegando em João Pessoa/PB às 11:45h, com diferença de tempo de 11:40h do tempo originalmente previsto.
Diante disso, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais causados.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora (ID 88827833) Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 90833884, sem arguir preliminares.
No mérito, alegou que o atraso ocorreu em razão de problemas técnicos na aeronave e que foi oferecido à autora reacomodação em voo que seguiria para João Pessoa, com conexão em Guarulhos, bem como assistência alimentar.
Diante disso, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica nos autos (ID 97289160) Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 98259349, 98287629). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide: O caso comporta o julgamento conforme o estado do processo, diante da desnecessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, nos termos do Art. 335, I do CPC/2015. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias! (STJ – 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO: Primeiramente, resta evidente que a relação jurídica estabelecida entre o prestador de serviços de transporte aéreo e o usuário é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente.
Nesse ponto, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que determina a necessidade de inversão do ônus da prova nos seguintes tipos de relação jurídica quando: 1) o consumidor for hipossuficiente ou 2) verossímil a alegação dele, segundo as regras ordinárias de experiência.
Considerando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a inversão, coube à empresa ré provar que a que não houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, consequentemente, a sua ausência de responsabilidade, bem como a existência de fato amparado por causa excludente.
Nesse sentido, saliento que a responsabilidade das empresas aéreas pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência de má prestação dos serviços de transporte aéreo, é de caráter objetivo, conforme preconiza o Art. 14 §3º do CDC, dispensando-se, portanto, a análise do elemento subjetivo para a sua configuração.
Alega a parte autora que a promovida prestou serviço de transporte de forma ineficiente, tendo em vista o cancelamento de seu voo, o que ocasionou um atraso de 11:40h na chegada ao seu destino.
Por sua vez, alega a promovida que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos na aeronave, contudo, prestou assistência à autora.
Pois bem.
Da análise do caderno processual, nota-se que a parte autora adquiriu passagem aérea junto à ré, com o seguinte itinerário: saída às 16:55 do dia 09.07, em Belém/PA, com conexão em Brasília, local do qual sairia às 20:40 com destino à Recife, onde chegaria às 00:05 do dia 10.07 (ID 83899717).
Resta incontroverso que tal itinerário não foi cumprido, tendo em vista o cancelamento do voo, de modo que a parte autora apenas embarcou às 02:00 do dia 10.07, chegando à João Pessoa, após conexão em Guarulhos, às 11:45 do dia 10.07 (ID 8399721).
Nos termos da jurisprudência pátria, inclusive do e.
TJPB, a manutenção não programada da aeronave configura hipótese de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio e, por tal razão, não exclui a sua responsabilidade.
Nesse sentido: Processo nº: 0832749-93.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: ITATHIANA MARIA CUNHA BENTO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO EM VOO - APLICAÇÃO DO CDC - ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA POR DEFEITO NA AERONAVE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO… (TJ-PB - AC: 08327499320198152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível; 01 de novembro de 2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
MAIS DE 8 HORAS DE ATRASO ATÉ O DESTINO FINAL.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que devido ao cancelamento do voo pela companhia aérea, os autores foram realocados em outro voo, embarcando somente 06 (seis) horas após o previsto, e chegado ao destino final mais de 12 (doze) horas após o horário originalmente estipulado, situação que, na esteira de precedentes jurisprudenciais, transborda o mero dissabor cotidiano, sobretudo levando em consideração que uma das autoras é idosa com dificuldades de locomoção e que teve se submeter às conexões em virtude da realocação do voo, sendo que o inicialmente contratado não possuía conexão. 6.
Embora a recorrente tenha alegado que o atraso ocorreu em razão de necessidade de manutenção não programada da aeronave, deixou de apresentar qualquer documentação comprobatória de sua alegação, devendo, portanto, suportar o ônus probatório que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
A propósito, a tese defensiva de necessidade de manutenção não programada de aeronave, com o consequente atraso/cancelamento de voo, não constitui motivo de força maior a excluir a responsabilidade da companhia aérea por se tratar de fortuito interno, próprio da atividade empresarial desempenhada. 8.
Havendo falha na prestação do serviço, a recorrente responde objetivamente nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a indenizar a parte recorrida pelos prejuízos suportados. 9.
O dano moral caracteriza-se pela angústia e constrangimento causados em virtude do atraso do voo e demora excessiva da viagem, pela falta de informação aos usuários e pela perda do tempo útil do consumidor, em razão do longo período de espera, mais de 12 (doze) horas, para alcançar o destino final. 10.
Presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, escorreita a reparação pelos danos morais suportados pelos autores/recorridos, conforme imposto no decisum guerreado. 11.
Para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a reprimenda inócua para o causador do dano. 12.
No caso concreto, o valor da condenação fixado na sentença singular em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, é razoável, arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou reprimenda irrisória. 13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença fustigada mantida, por estes e por seus próprios fundamentos. 14.
Em razão da sucumbência, condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - RI: 50066620720238090051 GOIÂNIA, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, não se pode acolher a alegação da ré de exclusão de sua responsabilidade, tendo em vista que a manutenção não programada não se caracteriza como fortuito externa, capaz de ilidir a sua responsabilidade no presente caso.
Consoante já mencionado, a parte autora chegou ao seu destino com mais de 10 (dez) horas de atraso, caracterizando a falha na prestação do serviço contratado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Nos termos do Art. 26, §1º da Resolução Normativa nº 400/2010 da ANAC, no caso de atraso, cancelamento de voo deve ser oferecida assistência material ao passageiro.
O artigo 27 da mencionada resolução assim dispõe: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos [...] III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso em deslinde, a parte promovida informou que prestou apenas assistência alimentar, sem fornecer, no entanto, acomodação em local adequado.
No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, diante do atraso de mais de 10 (dez) horas na chegada ao seu destino, tendo que permanecer durante todo o tempo no aeroporto esperando a definição de novo voo.
Nesse sentido, nos termos da jurisprudência pátria, entende-se que o atraso superior a 4 horas é fato que supera o mero aborrecimento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
AERONAVE QUE DECOLOU COM MAIS DE DUAS HORAS DE ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL COM BASE EM RAZÕES INFUNDADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos, editou a Resolução nº 141/2010, na qual dispõe em seu artigo 3º, que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro.
Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável. 2.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00167972020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
VIAGEM NACIONAL.
DANOS MORIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ATRASO DE CERCA DE DEZ HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
ATRASO DE VOO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO METEOROLÓGICA QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, ISTO É, TRATA-SE DE RISCO ESPERADO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTORES RELATAM O DESENCONTRO DE INFORMAÇÕES, O QUE REVELA O NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ATRASO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO SENTIDO DE QUE A FALHA NO SERVIÇO AÉREO, BEM COMO O DANO MORAL CONFIGURAM-SE A PARTIR DE QUATRO HORAS DE ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, QUE ORA SE REDUZ PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ADEQUANDO-SE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO, BEM COMO A FIM DE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS CORRELATOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00612445820198190001, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 06/10/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) DANO MORAL – Atraso considerável em voo nacional – Chegada ao destino após 4 horas – Ausência de informações claras e precisas - Assistência material não verificada - Aflição e desconfortos causados ao passageiro - Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova de culpa, acarretando a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização em virtude de atraso de mais de 4 horas ao incialmente contratado, o que gera aflição e angústia, sobretudo diante da ausência de observância aos deveres de informação e prestação de assistência material.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10645643320218260002 SP 1064564-33.2021.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023) Por conseguinte, procedente a indenização por danos morais, há que se considerar as circunstâncias do caso concreto, os transtornos de fato experimentados, sem que o valor arbitrado provoque enriquecimento ilícito, mas, de outra banda, sancionando a conduta da empresa infratora.
No caso, além do atraso nos voos, sendo de caráter considerável no segundo trecho da viagem, o autor chegou ao destino final completamente fora do tempo e horário previsto, situação apta a causar desconforto e insatisfação ao passageiro.
Atento a essas circunstâncias, considero razoável e suficiente a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), pois tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, além de procurar atender ao caráter pedagógico para coibir novas práticas do gênero.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a indenizar o requerente, pelos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), mais juros moratórios de 1%, a partir da citação, ao tempo em que resolvo o mérito da causa, nos termos do Art. 487, I do CPC.
Com base no art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento de sentença.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871074-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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