TJPB - 0803440-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2025 13:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/08/2025 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SERAFIM DO REGO em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803440-51.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SERAFIM DO REGO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GEORDIE E SILVA FILHO - PB24804 EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Visto.
Compulsando os autos, chamo o feito à ordem para, de ofício, corrigir erro material da sentença de ID. 87110092.
Verifica-se que o valor por extenso da condenação encontra-se divergente, devendo tal erro material ser corrigido, a fim de evitar embaraços processuais.
Portanto, onde se lê: "Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré, a efetuar o pagamento de R$3.000,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária desta publicação (Súm. 362/STJ) e juros de mora da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade civil contratual." Leia-se: "Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré, a efetuar o pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desta publicação (Súm. 362/STJ) e juros de mora da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade civil contratual." Intimem-se desta decisão.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos à contadoria.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:22
Outras Decisões
-
24/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2025 12:14
Conta Atualizada
-
06/02/2025 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/02/2025 15:07
Determinada diligência
-
05/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SERAFIM DO REGO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803440-51.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SERAFIM DO REGO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GEORDIE E SILVA FILHO - PB24804 EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar Contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803440-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SERAFIM DO REGO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0803440-51.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: ANDERSON LUIZ SERAFIM DO REGO PROMOVIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/03/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:34
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/03/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/01/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817863-94.2016.8.15.2001
Edson Magno de Macedo Junior
Alan Medeiros da Costa Silva
Advogado: Pedro Correia de Oliveira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2016 16:59
Processo nº 0813398-61.2024.8.15.2001
Tarcisio Eduardo Cavalcante de Andrade
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 15:13
Processo nº 0837018-73.2022.8.15.2001
Banco Bmg SA
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 11:31
Processo nº 0806290-78.2024.8.15.2001
Eudes Sousa Magalhaes
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 14:04
Processo nº 0812820-98.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Villaggio Di Luna
Kelly Cristina Azevedo de Lima 052104634...
Advogado: Irae Lucena de Andrade Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 15:35