TJPB - 0813398-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:52
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 19:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:29
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:15
Juntada de Alvará
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0813398-61.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
23/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813398-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 Promovido(a): EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o devedor para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se, a Escrivania, e expeça(m)-se alvará(s).
Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de proposta de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:59
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813398-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 Promovido(a): EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido, contudo, advirta-se ao executado que tal concessão suspende os atos executórios, mas não a multa de 10% prevista em lei.
Portanto, o pagamento deverá ser realizado com o acréscimo legal de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para as medidas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:13
Outras Decisões
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14/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813398-61.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Proceder o pagamento conforme os cálculos apresentados.
Prazo: 15 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813398-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 Promovido(a): EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré, por advogado e pessoalmente(via PJE), para que fale sobre petição em ID 99653041 e documentos em ID 100523888, cancelando os descontos, conforme sentença nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa diária.
Deve, em igual prazo, realizar o pagamento dos valores remanescentes, detalhados em petição de ID 99653041, que correspondem aos descontos realizados no curso da demanda, de março a setembro do ano corrente (7 x R$ 308,41, mais correção monetária e juros de mora), totalizando R$ 2.173,14 (dois mil cento e setenta e três reais e catorze centavos), consoante cálculos do autor, sob pena de aplicação de multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 12:56
Expedição de Carta.
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23/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813398-61.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
A parte exequente trouxe informação, em ID 99653041, de que permanecem os descontos em sua aposentadoria.
Requereu a execução dos valores sobejantes, desde março até o momento atual, contudo, não trouxe nenhum documento comprobatório do alegado.
INTIME-SE a parte autora, ora exequente, a que demonstre documentalmente o alegado em petição de ID 99653041, no prazo de 5 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:22
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:37
Juntada de Alvará
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813398-61.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813398-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 Promovido: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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27/07/2024 12:41
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2024 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/05/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0813398-61.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: TARCISIO EDUARDO CAVALCANTE DE ANDRADE Endereço: Travessa João Tavares_**, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-235 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 10/05/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/03/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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