TJPB - 0800115-13.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:27
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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01/09/2025 11:25
Juntada de Informações
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01/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação.
Acaso decorrido o prazo para impugnação do bloqueio pelo Município e certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os alvarás, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. -
30/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:36
Juntada de Informações
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09/04/2025 23:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:07
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 13/11/2024 23:59.
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:12
Juntada de RPV
-
07/08/2024 10:12
Juntada de RPV
-
07/08/2024 10:12
Juntada de RPV
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02/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800115-13.2020.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
REQUERENTE: GABRIEL MARQUES DA SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
Manifestação do promovente em ID. 93392983. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, verifico que é o caso de rejeição da presente impugnação, sendo até mesmo desnecessária a feitura de cálculos pelo contador do juízo.
Com efeito, verte do processo que a irresignação do impugnante se fundamenta exclusivamente no excesso de execução.
No entanto, bem se verifica que o impugnante não observou o comando normativo previsto no art. 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Na situação em apreço, tem-se que o executado não indicou na petição o valor que entende correto, desobedecendo, assim, a regra acima colacionada.
Desta forma, ausentes as hipóteses do art. 535, §2º, do CPC, é de se rejeitar as manifestações do executado.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID.
Num. 89682486 - Pág. 1 à 4, para que produza os seus efeitos legais.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), dê-se vistas do processo ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB); Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:04
Juntada de Petição de informação
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28/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:17
Juntada de Informações
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02/05/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2021 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
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28/05/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2021 05:12
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2021 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2021 07:34
Juntada de Certidão
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28/04/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 12:12
Audiência 25/03/2020 09:50 realizada para 1ª Vara Mista de Sapé #Não preenchido#.
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28/04/2021 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2021 12:00:00 AMBIENTE VIRTUAL.
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28/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 19:14
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/04/2021 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 09:44
Recebidos os autos.
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01/02/2021 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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01/02/2021 09:43
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2021 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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21/09/2020 08:44
Juntada de Certidão
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02/09/2020 10:08
Recebidos os autos.
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02/09/2020 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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31/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 12:22
Recebidos os autos.
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28/08/2020 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
28/08/2020 12:22
Juntada de Certidão
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04/08/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2020 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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08/04/2020 08:59
Juntada de Certidão
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03/03/2020 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 02/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 10:05
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 25/03/2020 09:50 1ª Vara Mista de Sapé.
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22/01/2020 08:44
Outras Decisões
-
22/01/2020 07:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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