TJPB - 0807754-05.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807754-05.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A REU: LUCIANA SALES DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela parte autora, acima nominada.
Não efetuou-se a citação.
A parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Saliente-se que a parte ré não fora citada, razão pela qual é desnecessária a sua anuência.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Revogo a liminar.
Segue comprovante de baixa da restrição junto ao órgão de trânsito: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:08
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
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23/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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