TJPB - 0846943-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:23
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 07:23
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0846943-93.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DANILO CELIO DA SILVA BARRETO EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da parte exequente, de ID nº 88899030.
Na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil , restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil.
Assim, direcionada a execução ao recorrente, não há que se falar em excesso na execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo a ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus.
Desta feita, novamente, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o competente memorial atualizado de débito, com o respectivo abatimento dos valores, até o momento, levantados nos autos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Uma vez juntados, INTIME-SE a empresa BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:53
Deferido o pedido de
-
23/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 07:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:29
Publicado Voto em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DA JUÍZA TULIA GOMES DE SOUZA NEVES Recurso Inominado nº. 0846943-93.2022.8.15.2001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA CAPITAL Recorrente: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido: DANILO CELIO DA SILVA BARRETO Juiz(a) Relator(a): Dra.
Túlia Gomes de Souza Neves RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
Cuidam os autos de Recurso inominado interposto por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em desfavor de DANILO CELIO DA SILVA BARRETO, irresignado com a sentença lançada nos autos da AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS , que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Alega a promovente que, em resumo, contratou a empresa ré para se transportar num ônibus de semi leito com saída de Recife/PE às 18h35min do dia 16/12/2021 com previsão de chegada em Salvador às 06h30min da manhã do dia 17/12/2021.
Pontuou que o ônibus com placa OUO 7981, pertencia à transportadora ré, que chegou atrasado no ponto de partida.
Narrou que o ônibus foi escoltado pelo veículo ANTT até a Rodoviária do Recife, porém, não foi possível o embarque de nenhum passageiro, pois não havia ônibus disponível para realizar tal viagem.
Com efeito, foram acionados três táxis para que levassem nove pessoas ao seu destino em Salvador, todavia, o grupo foi deixado em Maceió.
Ato contínuo, foi encaminhada uma mensagem da empresa de aplicativos de transporte ré informando que seria encaminhada uma van, e que ouviram dos funcionários da empresa falas como "o barato sai caro".
Por fim, a empresa ré encaminhou 4 passagens, em categoria executiva (inferior a contratada).
Saímos da Rodoviária com destino a Salvador no dia 17/12/2021 às 06h30min (hora em que deveríamos estar chegando ao nosso destino, conforme contrato preestabelecido), chegando em Salvador às 18h35min, ou seja, mais de 24 horas de viagem .
Requer indenização por dano material e moral.
Sentença lançada nos autos, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para CONDENAR as rés a, solidariamente, indenizarem o autor por danos materiais em R$ 59,90 , devidamente corrigidos pelo INPC a contar do efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, e danos morais em R$ 4.000,00 , Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Inominado, protestando, no sentido de ver os pedidos autorais julgados improcedentes.
Contrarrazões não apresentadas.
Voto Preambularmente, verifica-se ter sido devidamente recolhido o preparo recursal pela recorrente/promovida, conforme se vê no ID n. 23935914.
No tocante à ilegitimidade passiva da parte Recorrente/Promovida, esta deve ser rechaçada, uma vez que restou incontroverso que a passagem de ônibus foi adquirida por meio da plataforma digital da recorrente/promovida, sendo responsável pela qualidade dos serviços prestados e por eventual falha na prestação do serviço.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO O que busca a recorrente/promovida é a reforma da sentença objurgada, no sentido julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, havendo outro entendimento, seja minorado ou afastado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Consabido que nos termos do Código Consumerista, será considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ex vi do art. 2º, do referido codex.
Neste sentido, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido diploma legal, ao presente caso, visto que este corpo de normas aplica-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolva um consumidor e um fornecedor.
Por este viés, é perfeitamente aplicável in casu o art. 14 do CDC, que estipula a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços.
No caso concreto, entendo NÃO ASSISTIR RAZÃO à parte recorrente/promovida, devendo a sentença a quo ser mantida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, e muito, o campo do mero aborrecimento, sendo suficiente para dar azo à reparação por danos morais, por se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo à recorrida/autora, causando-lhe angústia e apreensão, ainda mais em se tratando de um atraso de viagem por aproximadamente 24 (vinte e quatro) longas horas para se chegar ao destino final, tendo sido o ônibus parado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, onde sofreu uma apreensão pela ANTT, havendo a condução do ônibus para a rodoviária da Cidade de Recife-PE, providenciando a promovida, ainda, transbordo de táxi passagens rodoviárias para que a autora pudesse concluir o percurso, como bem afirmado em sua defesa, corroborando que houve falha na prestação do serviço, de modo que a parte recorrente/promovida responde de forma objetiva independente de dolo ou culpa, conforme o §1º, do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO (2).
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO MENOR INCAPAZ.
VIAGEM DE ÔNIBUS.
TRECHO INICIAL COM ATRASO DE QUATRO HORAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO EM VEÍCULO TAXI.
SEGUNDO TRECHO.
CHEGADA COM ATRASO. ÔNIBUS QUE JÁ HAVIA PARTIDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA VIAGEM EM TAXI AS EXPENSAS DOS REQUERENTES.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR DA ANTT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O VEÍCULO TAXI.
MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
QUANTUM ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000431-28.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.03.2023).”. “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] PROCESSO Nº 0055624-89.2018.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA PÓLO PASSIVO: MARILIA BARAUNA (...) JUIZ(A) RELATOR(A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE. ÔNIBUS.
ATRASO. ÔNIBUS SEM AR CONDICIONADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC.
DANOS MORAIS (...) sucumbência pela recorrente, os últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, (...) VIRGINIA (...), decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários de sucumbência pela recorrente, os últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, em 04 de abril de 2019.
JUÍZA MARIA VIRGINIA DE ANDRADE FREITAS Presidente JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0055624-89.2018.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 04/04/2019).”.
No tocante ao importe dos danos morais fixado pelo juízo a quo, em observância a razoabilidade e a proporcionalidade do caso concreto, bem como atento aos parâmetros adotados em outros julgados semelhante ao do caso em análise, entendo que o quantum arbitrado não comporta minoração.
Neste sentido: “PJE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - PROCESSO Nº: 0817907-89.2022.8.15.0001– 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE- RECORRENTE/RECORRIDO: INAIANA COSTAGAMA - ADVOGADO (A): SAMUEL LORAN VIEIRA DO NASCIMENTO - PB29433-A- RECORRIDO/RECORRENTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO- SP138436-A (...) Sendo assim, conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares suscitadas pela promovida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso desta.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da promovente, para majorar os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.”.
Assim sendo, há de ser mantida irretocável a sentença do juízo a quo.
Destarte, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Sala de Sessões da E.
Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 05 dias do mês de fevereiro do ano de 2024, segunda-feira.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
15/03/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de DANILO CELIO DA SILVA BARRETO em 19/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 19:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 12:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2023 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2023 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 20:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 20:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2023 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/01/2023 11:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/11/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2023 11:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2022 00:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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