TJPB - 0800309-71.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 10:04
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 09:56
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800309-71.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
O processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara desta Comarca.
Na sequência, remetido a este Juízo.
Decisão de ID.
Num. 85044641 suscitou conflito de competência.
O promovido apresentou contestação em ID.
Num. 85397355.
A promovente replicou no ID.
Num. 86547293.
Porém, antes da distribuição do conflito de competências, as partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 87144414). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Ante a celebração de acordo entre as partes, entendo que o conflito de competência (ID.
Num 85044641) restou prejudicado.
Dito isto, e conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o depósito judicial do valor referente ao acordo e na sequência LIBERE-SE a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 14 de março de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:31
Homologada a Transação
-
14/03/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:56
Suscitado Conflito de Competência
-
01/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/01/2024 09:34
Declarada incompetência
-
19/01/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800292-69.2024.8.15.0081
Marivone Augusto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 07:55
Processo nº 0800292-69.2024.8.15.0081
Marivone Augusto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 08:52
Processo nº 0064854-35.2014.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Fabiana Holanda Pereira Daconti
Advogado: Helvecio Veras da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0811049-22.2023.8.15.2001
Adolpho Pezzi Maia
Manhattan Fomento Mercantil LTDA - EPP
Advogado: Yuri Thiago Trigueiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 15:12
Processo nº 0850719-67.2023.8.15.2001
Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi
Maria Zezita Gregorio
Advogado: Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 17:14