TJPB - 0800775-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de KARLLA MABEL ALBUQUERQUE DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800775-56.2024.8.15.2003 AUTOR: KARLLA MABEL ALBUQUERQUE DE SOUSA RÉU: JOSÉ GUTEMBERG FAUSTINO DE SOUZA DESISTÊNCIA– Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação Vistos, etc.
Cuida de ação judicial, proposta por KARLLA MABEL ALBUQUERQUE DE SOUSA, em face de JOSÉ GUTEMBERG FAUSTINO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito.
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C).
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judicária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:29
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 08:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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08/02/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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