TJPB - 0803194-54.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de VERONICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803194-54.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERONICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA - PB24845 REU: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VERONICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte demandante, em síntese, que: autora é beneficiaria de seguro comercializado pela promovida, contratado por sua irmã falecida em 20/01/2017, Sr.ª MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA e pago, mensalmente, na conta de energia elétrica, em nome da falecida.
Inclusive, até hoje o valor do seguro vem sendo incluído na conta de energia em nome da falecida, mesmo após a morte da segurada.
Foi realizado o pedido de recebimento do prêmio e, contudo, tal pleito foi recusado pela promovida.
Por isso, a parte autora requer a condenação da seguradora promovida ao pagamento do seguro contratado, danos morais e sustação dos descontos do seguro em sua conta de energia elétrica.
Indeferida a gratuidade processual (Id n. 46894059) e pagas as custas devidas (Id n. 63956089, n. 55007240 ).
Emendada a exordial conforme determinado por esse juízo para quantificar o valor do dano moral almejado pela demandante. (Id n. 51905677, n. 53956493, n. 58171327, n. 63855717) Tutela antecipada indeferida (Id n. 66302926) O réu devidamente citado apresenta contestação (Id n. 67556302) com preliminar de falta de interesse e prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta, em síntese, que: 1) a legitimidade da contratação do seguro em 02/07/2003 por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA; 2) parte autora acionou seguradora ré, em 16/11/2018 para comunicar o sinistro e questiona referente a troca de titularidade da conta sendo orientada a entrar em contato com a Energisa; 3) em 08/05/2019, a Sra.
Nice (advogada) entra em contato confirma quais documentações necessárias para envio, fica ciente do prazo de recepção 15 dias e análise 30 dias e que se seguradora julgar necessário poderá solicitar documentos complementares; 4) em 31/07/2020 Sra.
Ana (advogada) entra em contato fica ciente que para o óbito estava com prazo expirado e fica ciente da possível rejeição, devido que tem um prazo de 3 anos; 5) em 11/01/2021, a Sra.
Verônica entra em contato para verificar andamento de sinistro, fica ciente que foi rejeitado por prescrição, como não concordou com a recusa foi orientada a encaminhar carta de reanálise; 6) retornou em 25/09/2022, porém a ligação caiu no início do atendimento o mesmo não retornou mais, anexo segue o histórico das conversas registradas em sistema comprovando a ciência do seguro; 7) não restou comprovado a inexistência de defeito na prestação de serviços realizada por esta ré no que tange a regulação do sinistro e sua negativa, uma vez que a parte autora possuía plena ciência dos documentos necessários a ser enviado a seguradora e não o fez, ocorrendo a prescrição prevista no artigo 206, §3º, IX, do Código Civil; 8) a inexistência de dano material e moral.
Ao final requer a improcedência.
Registre-se o réu juntou a apólice questionada nos autos no Id n. 67556308.
Oportunizado a demandante apresentar impugnação a contestação quedou-se inerte.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas, o manifestou-se requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Não há o que se falar em prescrição com base no artigo 206, §3º, inciso IX do Código Civil visto que o referido dispositivo trata de seguro de responsabilidade civil obrigatório, o que não é o caso dos autos.
Ademais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida o prazo prescricional para a propositura da ação em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos em razão do disposto no artigo 205 do Código Civil.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e o réu, se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código Civil na parte que disciplina o contrato de seguro, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores.
Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar se é devido ou não a demandante o pagamento do prêmio do seguro de vida contratado por sua irmã, se o sinistro foi informado em tempo hábil a promovida com apresentação do requerimento administrativa e documentos necessários a concessão conforme contrato firmado com a ré.
Da análise da pretensão e da resistência tem-se que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. É incontroverso nos autos que a demandante comunicou a ocorrência do sinistro em 16/11/2018, em que pese o falecimento da segurada ter ocorrido em 20/01/2017.
Observa-se no Id n. 44848493 que a seguradora ré, em 05/12/2018, informou a demandante a documentação necessária para o pagamento do prêmio.
Contudo, não consta nos autos prova de que a demandante apresentou essa documentação em tempo hábil a promovida.
Pondere-se que a ré relata que, apenas, em 08/05/2019, uma pessoa com nome de Sra.
Nice que seria advogada entrou em contato para confirma quais documentações necessárias para envio, sem confirmar que houve esse ocorreu nesse momento.
Relata que mais uma vez mais de 1 ano depois, em 31/07/2020, outra pessoa, a Sra.
Ana, também afirmando ser advogada, entra em contato com a demandada que lhe informa prazo expirado para pagamento do seguro em razão do decurso de 3 anos em relação da data do óbito e “fica ciente da possível rejeição”, ou seja, infere-se que até esse momento a documentação não havia ainda sido enviada.
Na sequência a promovida informa que, em 11/01/2021, a Sra.
Verônica entra em contato para verificar andamento de sinistro, quando é informada da rejeição por prescrição.
Registre-se que a autora não apresentou réplica a contestação, por conseguinte, não se insurgiu quanto a tese fática da promovida Pois bem, é evidente nos autos a inobservância da demandante do disposto no art. 771 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 771.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Parágrafo único.
Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
Verifica-se que a autora passou mais de 1 ano para comunicar o sinistro a seguradora, não acostou aos autos prova de quando realizou o envio da documentação requerida pela a promovida na carta de Id n. 44848493.
A exordial não é clara se a morte de sua irmã foi natural ou acidental, nem há como se depreender isso da certidão de óbito a qual se limita a informar o falecimento se deu em decorrência de “insufuciência respiratória, broncoaspiração de conteudo gástrico, fratura trastocanteriana do fêmur. ” Por conseguinte, não se desincumbiu do ônus probatório, não tendo sequer coligido aos autos cópias dos documentos licitamente solicitados pela seguradora, de acordo com previsão contratual, para proceder à regulação e liquidação do sinistro.
Não tendo sido demonstrada abusividade quanto à documentação exigida, era dever da beneficiária a prova da entrega dos referidos expedientes à seguradora em tempo hábil, como prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC Pondere-se que há uma distinção entre prazo de comunicação de sinistro junto a seguradora e envio de documentação e prescrição para se demandar judicialmente o recebimento de prêmio em razão da indevida negativa de pagamento.
Apesar da ré utilizar o “termo prescrição” de modo inadequado para justificar a recusa do pagamento do prêmio, não se mostrou incorreta a negativa da seguradora diante da demora da promovente no ato de comunicar o sinistro e enviar a documentação, nos termos do art. 771 do CC.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.555 – SP: “De início, impende asseverar que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais.
O risco relaciona-se com os fatos e as situações da vida real que causam probabilidade de dano e com as características pessoais de cada um, aferidas no perfil do segurado.
A mutualidade, por sua vez, é oriunda da solidariedade econômica entre os segurados em que é formada uma poupança coletiva ou um fundo, apto a cobrir os prejuízos que possam advir dos sinistros. É a distribuição dos custos do risco comum (socialização das perdas).
Ademais, a contribuição de cada um será proporcional à gravidade do risco a que está sujeito, obtida por meio de dados estatísticos e cálculos atuariais.
Por último, a boa-fé é a veracidade, a lealdade, de ambas as partes, que devem agir reciprocamente isentas de dolo ou engano.
E, no seguro, a boa-fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.” Quando o art. 771 do CC preceitua que o segurado informará o sinistro logo que souber, tomando as providências para minorar-lhe as consequências, materializa o princípio do “Duty to mitigate the loss” corolário da boa-fé, segundo o qual é dever das partes mitigar as próprias perdas.
Sabe-se que o valor do prêmio é atualizado até a data do efetivo pagamento, segundo a Súmula nº 632, “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” Logo, a demora demasiada em comunicar o sinistro e em enviar a documentação demonstra clara ofenda ao princípio da boa-fé contratual, visto que a própria autora agravou as consequências do sinistro retardando a resposta da seguradora que só veio ocorrer no ano de 2021, embora desde 2018 enviou carta informando a documentação necessária, atraindo para o caso concreto a aplicação do art. 771 do Código Civil acima transcrito.
Portanto, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu.
Assim, não se vislumbra nos autos falha na prestação de serviço na promovida nem as condições legais para amparar a pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de VERONICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de VERONICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de VERONICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/12/2022 05:04
Decorrido prazo de VERONICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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20/12/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:38
Juntada de Petição de informação
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22/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:49
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:51
Juntada de Petição de informação
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10/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:05
Conclusos para despacho
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27/02/2022 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
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18/10/2021 20:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:27
Conclusos para decisão
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07/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:04
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2021 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*98-20 (AUTOR).
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10/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
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13/07/2021 21:55
Juntada de Petição de informação
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22/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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