TJPB - 0813112-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:12
Juntada de Alvará
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27/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813112-83.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA EXECUTADO: RAIMUNDO VALDETÁRIO BRITO SIEBRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
19/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de Raimundo Valdetário Brito Siebra em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 22:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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07/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Raimundo Valdetário Brito Siebra em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 05:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 05:51
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 20:05
Decorrido prazo de Raimundo Valdetário Brito Siebra em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:03
Publicado Projeto de sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 32386333; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0813112-83.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA REU: RAIMUNDO VALDETÁRIO BRITO SIEBRA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança condominial em que a parte autora alega que a parte ré está em débito referente a taxas do condomínio conforme tabela em id 87094602.
A parte promovida não compareceu em audiência UNA e nem se manifestou nos autos.
DECIDO: Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais.
Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto.
Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais, não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso.
Quanto a inércia da parte promovida, conforme consta em termo de audiência (id 90009440), apesar de devidamente citada, não compareceu em audiência UNA e também não se manifestou nos autos processuais.
Assim, em conformidade com a norma inserta no art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 20 do FONAJE, considero a parte promovida REVEL na presente ação.
Em consequência, mas não de forma absoluta, presume-se verdadeiras as alegações da parte promovente.
Trata-se de ação de cobrança referente a despesas condominiais, sendo assim, deve esta ação ser analisada sob a ótica processual e material civilista.
Vale esclarecer que, se houver, as despesas de condomínio vencidas antes da vigência do Código Civil de 2002 estão sujeitas aos juros moratórios e multa estabelecida na convenção condominial.
Verificada a regularidade dos atos constitutivos e da cobrança da parte autora, bem como demonstrado o INADIMPLEMENTO DA TAXA CONDOMINIAL por parte da demandada, fazendo assim, a parte autora, prova de seu direito (art. 373, I do CPC), necessário se faz a fixação do valor da condenação.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Decretar a REVELIA da parte promovida; b) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS para condenar o demandado a pagar no prazo de quinze dias, o valor de R$ 607,88 (seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos), referente às TAXAS CONDOMINIAIS, em atraso; devendo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária com base de cálculo no INPC, incidir, ambos, a partir da última atualização de débito, conforme id 87094602.
Extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC; Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data de protocolo eletrônica.
João Lucas da Silva Sacerdote Juiz Leigo -
09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813112-83.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041 Promovido: REU: RAIMUNDO VALDETÁRIO BRITO SIEBRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0813112-83.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA REU: RAIMUNDO VALDETÁRIO BRITO SIEBRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA Endereço: R ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, 400, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-175 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 07/05/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/03/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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