TJPB - 0833766-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:16
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0833766-62.2022.8.15.2001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR - DIREITO À SAÚDE.
RECALL DE MEDICAMENTO.
COMUNICAÇÃO À ANVISA E RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO MEDICAMENTO FEITOS PELA EMPRESA RÉ.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA À SOCIEDADE E ÀS DETERMINAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA.
DANO À COLETIVIDADE NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA , igualmente qualificados, nos termos explicitados na petição inicial.
O promovente narra que a presente ação é um desdobramento do Inquérito Civil nº 002.2019.015512, instaurado pelo autor, que teve como objetivo a apuração e adoção de providências acerca da qualidade do medicamento Depakote, posto no mercado de consumo e que teve o recolhimento e a suspensão de distribuição e comercialização especificados e decretados pela ANVISA, por meio da Resolução nº 69/2018.
Alega o MP que a Abbott não teria observado as disposições previstas no art. 10, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) e na Portaria nº 487/2012 do Ministério da Justiça (vigente à época dos fatos), quanto à necessidade de informação ao consumidor do suposto processo de recall do medicamento Depakote, ferindo o direito dos consumidores.
Argumenta que a empresa Abbott teria classificado o risco do uso do medicamento que estava sendo recolhido como de classe III, que enseja menores providências, não adotando, assim, as medidas legais devidas para cientificar os consumidores sobre a natureza dos riscos a que estavam supostamente sendo expostos.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a título de obrigação de fazer que a Abbott: (i) cumpra o art. 10, §§1º e 2º, do CDC, realizando a comunicação aos consumidores e às autoridades competentes, nos moldes do que dispõe a legislação, quando de futuro desvio de qualidade na fabricação de medicamentos, independentemente do grau de risco; (ii) comunique aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, a respeito dos recalls dos medicamentos que foram determinados pela ANVISA, compreendidos entre o ano de 2017 e a data de modificação da conduta; e (iii) comunique aos consumidores a respeito dos recalls dos medicamentos que foram determinados pela ANVISA, realizados até a data da concessão do pedido liminar, por meio de anúncios publicitários, veiculados na imprensa, rádio e televisão e divulgação nas mídias sociais.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e a indenização por danos materiais sofridos pelos consumidores individualmente identificados ou identificáveis, que realizaram a aquisição dos medicamentos.
Instruiu a inicial com documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação sustentando que o Inquérito Civil que deu origem à presente ACP foi instaurado em razão do teor da Resolução nº 69/2018 da ANVISA, publicada em 10.01.2018, com o objetivo de apurar e adotar providências acerca da qualidade do medicamento Depakote posto no mercado de consumo.
Alega que a resolução considerou a comunicação de recolhimento voluntário encaminhado pela Abbott à Agência Reguladora, assim como o baixo risco aos consumidores decorrentes do desvio de produção na embalagem do produto, para determinar apenas a suspensão da distribuição, comercialização e uso do medicamento, bem como o recolhimento, e não recall, das unidades de Depakote dos pontos de venda.
Frisou que a Resolução foi decorrente da identificação e comunicação espontânea da Abbott ao respectivo órgão regulador acerca de uma possível não conformidade nos prazos de validade impressos nas embalagens de alguns lotes do Depakote, fabricado pela empresa Abbvie Inc. e importado pela Abbott.
Aduz que o referido desvio foi detectado durante o processo de embalagem primária realizado pela Abbot no Brasil.
Assim, além da comunicação à ANVISA, narra que a Abbott tomou todas as providências para mitigar qualquer possível consequência que adviesse desse desvio, paralisando a comercialização e distribuição dos lotes que poderiam apresentar eventual problema, bem como recolhendo voluntariamente os lotes afetados junto aos seus distribuidores.
Dessa maneira, informa que a distribuição do medicamento Depakote não expôs os consumidores a qualquer risco, na medida em que a falha na produção se deu tão somente na data de validade impressa na embalagem do produto, razão pela qual não se falou em recall do medicamente, nem da aplicação da legislação que rege o tema, posto que o fato concreto se tratou apenas de recolhimento.
Com isso, informa que restou cabalmente demonstrado ainda que a Abbott adotou todas as medidas cabíveis em relação ao desvio nas embalagens dos lotes de Depakote, em estrita conformidade com o quanto determinado pelo órgão regulador, conforme inclusive atestado pelo Parquet em sua inicial: “Novamente, é de se ressaltar que as fornecedoras Demandada cuidam de seguir estritamente o que dispõe a RDC nº 55/2005 (atualmente Resolução n° 625) (...)” (fls. 79/80 Id. 60145193).
Dessa forma, por considerar que inexistem razões para as condenações nas obrigações de fazer requeridas pelo Ministério Público e nas condenações por indenizações por danos, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Tutela antecipada não concedida (ID 66675717).
Decisão do Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, anulando a tutela antecipada concedida por este Juízo por ausência de fundamentação (ID 67916076).
Ofício enviado e respondido pela ANVISA (ID 88377847).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
MÉRITO Trata a presente demanda de uma Ação Civil Pública movida contra a ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA, na qual o legitimado ativo busca a condenação da promovida em obrigações de fazer e ao pagamento de indenização por danos elencados na peça inicial, por considerar que o promovido não cumpriu com o procedimento correto de recall do medicamento Depakote, ferindo o direito dos consumidores.
Com efeito, sobre o assunto, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. §1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
A denúncia do Ministério Público do Estado baseia-se na violação do direito à informação e segurança do consumidor, inerentes à sua dignidade humana e que, no seu entender, teriam sido flagrantemente desrespeitados pela empresa demandada. É bem verdade que, os princípios que norteiam a nossa Carta Magna, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana e da cláusula aberta dos direitos fundamentais admite considerar como direitos fundamentais determinadas situações jurídicas não previstas na Constituição (chamados de direitos fundamentais não enumerados).
Neste norte, em que pese ser louvável a preocupação do órgão ministerial em postular por sanções àquelas empresas que venham a causar alguma espécie de dano ao consumidor, verifica-se que, no caso concreto, a indústria farmacêutica, tão logo teve conhecimento da possibilidade de ocorrência de possíveis danos aos consumidores, procedeu com a comunicação de recolhimento voluntário do medicamento encaminhado pela Abbott à Agência Reguladora (ANVISA), que, por sua vez, considerando o baixo risco aos consumidores decorrentes do desvio de produção na embalagem do produto, determinou apenas a suspensão da distribuição, comercialização e uso do medicamento, bem como o recolhimento, e não recall, das unidades de Depakote dos pontos de venda.
Assim, tem-se que a ré cumpriu com o seu dever e não causou danos aos consumidores.
Tudo isso restou demonstrado na resposta do Ofício encaminhado a ANVISA, que assim explanou e concluiu (ID 88377847): O recolhimento em tela dos produtos DEPAKOTE SPRINKLE 125 MG CAP GEL MACGRAN CT FR VD AMB X 60 capsulas e DEPAKOTE SPRINKLE 125 MG CAP GEL MACGRAN CT FR VD AMB X 30 capsulas, foi comunicado à Anvisa em 11 de outubro de 2017.
O motivo do recolhimento foi falha na impressão das datas de fabricação e validade dos produtos, lotes: 1023008, 1023009, 1027262, 1028071, 1027261 e 1027259.
A RDC 55/2005 estabelecia os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros (fabricantes ou importadores), de comunicação às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores e de implementação da ação de recolhimento de medicamentos, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde.
Cumpre acrescentar que a referida RDC 55/2005 foi revogada em 2022, sendo substituída pela RDC 625/2022.
Na atual resolução RDC 625/2022 permanecem as mesmas obrigatoriedades descritas anteriormente.
A substituição da norma teve, por objetivo, o enquadramento da escrita regulatória, não tendo sido praticadas alterações de conteúdo nas determinações.
Como os fatos narrados são anteriores ao ano de 2022, esta análise se limita aos artigos previstos na RDC 55/2005.
Como se observa disposto no referido Art. 5 da RDC 55/2005, o detentor do registro do medicamento fica obrigado a comunicar à ANVISA, bem como ao órgão estadual ou municipal de Vigilância Sanitária competente, sobre indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade, nas situações enquadradas nas classes I e II da classificação de risco à saúde, previstas no inciso IV do art. 29 da RDC 55/2005. "Art. 5 O detentor do registro do medicamento fica obrigado a comunicar à ANVISA, bem como ao órgão estadual ou municipal de Vigilância Sanitária competente, sobre indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade, nas situações enquadradas nas classes I e II da classificação de risco à saúde, previstas no inciso IV do art. 2 do presente regulamento, devendo esse procedimento ser efetuado das seguintes formas:" Além de comunicar à Anvisa os desvios de qualidade, o Art. 39Da RDC 55/2005 determina que o recolhimento deve ser obrigatório nos casos de classe I e II, como se observa abaixo. "Art. 3 O recolhimento previsto neste regulamento, será obrigatoriamente implementado pela empresa detentora do registro, nas situações enquadradas nas classes I e II da classificação de risco à saúde, previstas no inciso IV do art. 22 do presente regulamento, e implicará também na imediata suspensão da comercialização do(s) respectivo(s) lote(s) do medicamento e segregação do estoque na empresa detentora do registro, distribuidores e estabelecimentos receptores." Do exposto, significa dizer que os casos de classe de risco III não possuem obrigatoriedade de recolhimento previsto em normativa.
No entanto, ainda que não o possuam, o Art. 42da RDC 55/2055 resguardou o direito da ANVISA de, a qualquer momento, independentemente de iniciativa do detentor do registro, em situações que representem iminente risco à saúde dos consumidores, determinar o recolhimento de determinado medicamento com indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade, qualquer que seja a situação prevista para a classificação de risco à saúde, ou seja risco: I, II e III "Art.4 Fica resguardado o direito da ANVISA, a qualquer momento, independentemente de iniciativa do detentor do registro, em situações que representem iminente risco à saúde dos consumidores, determinar o recolhimento de determinado medicamento com indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade, qualquer que seja a situação prevista para a classificação de risco à saúde contida no inciso IV do art. 2 2do presente regulamento." Ainda, importante destacar que o detentor do registro, deverá veicular mensagem de alerta aos consumidores, informando sobre a periculosidade ou nocividade do(s) lote(s) do medicamento por ele colocado no mercado, nos casos definidos nas classes I e II da classificação de risco à saúde previstas no inciso IV do art. 22do presente regulamento. "Art.6 O detentor do registro, deverá veicular mensagem de alerta aos consumidores, informando sobre a periculosidade ou nocividade do(s) lote(s) do medicamento por ele colocado no mercado, nos casos definidos nas classes I e II da classificação de risco à saúde previstas no inciso IV do art. 2 do presente regulamento" As classificações de risco à saúde eram avaliadas pelas empresas, tendo por base as conceituações previstas no Art. 22da RDC 55/2005, a saber: "IV - Classificação de Risco à Saúde: determinação de classes (I, II e III) de qualificação de risco relativo à saúde, a que uma população está exposta pelo uso do medicamento com indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade, ou uso de medicamentos cujo registro tenha sido cancelado em virtude de ausência de segurança e eficácia nos seguintes termos: a) Classe I: situação na qual existe alta probabilidade de que o uso ou exposição a um medicamento possa causar risco à saúde acarretando morte, ameaça à vida ou danos permanentes. b) Classe II: situação na qual existe alta probabilidade de que o uso ou exposição a um medicamento possa causar agravo temporário à saúde ou reversível por tratamento medicamentoso. c) Classe III: situação na qual existe baixa probabilidade de que o uso ou exposição a um medicamento possa causar consequências adversas à saúde." Do exposto, da documentação e informações submetidas à Anvisa, foi emitido à época o DESPACHO N2152/2018/SEI/COIME/GIMED/GGFIS/DIMON/ANVISA, (Pag. 5/1105 do processo apresentado) concluindo conformidade com a análise da empresa, que o risco foi enquadrado como baixo.
Diante dos fatos, foi publicada a RE n269 de 8 de janeiro de 2018, que determinou a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos lotes do Depakote Sprinkle envolvidos no desvio.
Destacamos ainda que como medida de avaliação de efetividade do recolhimento, foi feita a notificação n213/2018/SEI/COIME/GIMED/GGFIS/DIMON/ANVISA à distribuidora ANB Farnna ltda.
A mesma apresentou todos os comprovantes solicitados na notificação e demonstrou-se que foram efetivas as medidas de recolhimento adotadas.
Conclusão Por fim, com relação aos questionamentos oferecidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, resumimos.
Conforme RDC 55/2005, as classificações de risco à saúde classe III não determinavam a obrigatoriedade de recolhimento.
A distribuidora ANB Farma Ltda. apresentou todos os comprovantes solicitados na notificação e demonstrou-se que foram efetivas as medidas de recolhimento adotadas.
Dessa forma, a empresa ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA cumpriu os requisitos e procedimentos exigidos pela RDC 55/2005.
Assim, tendo em vista que o promovido identificou possíveis erros nos medicamentos comercializados, procedeu a comunicação à ANVISA e o recolhimento voluntário dos lotes de medicamentos, sendo o risco Classificado como baixo, tem-se que o promovido prezou pela segurança dos consumidores e não violou qualquer direito destes, realizando o necessário para manter a segurança da sociedade, não havendo que condená-lo em qualquer obrigação de fazer ou em indenização por danos.
Assim, em razão de não ter ocorrido conduta abusiva da promovida ou quaisquer danos aos consumidores, tendo a ré agido regularmente e de acordo com as orientações dadas pela ANVISA, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar os promovidos em custas e honorários, conforme Lei nº 7.347/85.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:51
Revogada a Medida Liminar
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19/07/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:28
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833766-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta da ANVISA, de ID 88377847.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:03
Juntada de informação
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05/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833766-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 21:02
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:47
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. -
14/03/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 16:14
Determinada diligência
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19/05/2023 16:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2023 23:59.
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10/04/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:24
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2023 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2023 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
29/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 12:04
Suscitado Conflito de Competência
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17/08/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
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15/07/2022 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 15:27
Declarada incompetência
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27/06/2022 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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