TJPB - 0827786-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:17
Determinada diligência
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20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM SAO VICENTE DE PAULA LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de RAIARA SANTOS DA SILVA MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM SAO VICENTE DE PAULA LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIARA SANTOS DA SILVA MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827786-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte ré, para efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento definitivo dos autos, pena de protesto perante o órgão competente.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:36
Juntada de cálculos
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11/06/2024 12:18
Juntada de informação
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11/06/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 09:53
Juntada de Alvará
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11/06/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 13:03
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 13:03
Determinada diligência
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10/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de RAIARA SANTOS DA SILVA MONTEIRO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0827786-03.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIARA SANTOS DA SILVA MONTEIRO EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM SAO VICENTE DE PAULA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a comprovação do pagamento da execução, requerendo o que de direito.
Advogado: GEORGIA VASCONCELOS GOMES BEZERRA OAB: PB26543 Endereço: desconhecido Advogado: SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO OAB: PB26549 Endereço: R ACRÍSIO BORGES, 397, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-180 Advogado: CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO OAB: PB14201 Endereço: Rua Olivério M. de Noronha, 152, casa, Altiplano, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-040 João Pessoa, 21 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
21/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:34
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0827786-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIARA SANTOS DA SILVA MONTEIRO REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM SAO VICENTE DE PAULA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença".
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
24/04/2024 09:30
Determinada diligência
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23/04/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIARA SANTOS DA SILVA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM SAO VICENTE DE PAULA LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827786-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIARA SANTOS DA SILVA MONTEIRO REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM SAO VICENTE DE PAULA LTDA - EPP SENTENÇA CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48, §1º DA LEI Nº 9.394/96, ARTS. 18 E 19 DA PORTARIA Nº 1.095/2018/MEC E NOTA TÉCNICA Nº 391/2013 CGLNRS/DPR/SERES/MEC.
DIPLOMA ENTREGUE NO CURSO DO PROCESSO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO QUE SE REFERE AO PLEITO INDENIZATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e pedido de tutela antecipada proposta por Raiara Santos da Silva Monteiro em face de FESVIP – Faculdade de Enfermagem São Vicente de Paula LTDA – EPP.
Aduziu a parte autora que cursou enfermagem na ré, concluindo o seu curso em 21/08/2020 e que cumpriu todas as formalidades legais exigidas para tal.
Alegou, no entanto, que há mais de dois anos e nove meses a ré não recebeu o diploma.
Diante do atraso injustificado, informou que teve prejuízos em sua vida profissional, uma vez que não pode solicitar inscrição junto ao COREN e iniciar a profissão como enfermeira.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte promovida efetue a entrega do diploma.
No mérito, pleiteou que fosse julgada procedente a demanda, para condenar a ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Pedido de justiça gratuita deferido em id. 73216548, porém, o pedido de antecipação de tutela foi negado em id. 74406732, motivo pelo qual a autora agravou da decisão (id. 75103434).
Citada (id. 74521866), a ré apresentou contestação ao id. 75246343, aduzindo, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual e falta de interesse de agir da demandante, uma vez que diploma foi entregue em 23/06/2023.
No mérito, alegou que a parte autora solicitou o diploma somente em 07/04/2022 e que, após tal solicitação, enviou ofício à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) pleiteando o registro do documento, já que é ato que compete à universidade, de modo que a demora se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo que se falar em dano moral.
Ainda, afirmou que o certificado de conclusão de curso e histórico foram entregues à promovente, assim como o diploma.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 76856983.
As partes prescindiram por produção de novas provas (ids. 78469386 e 79020238).
Estando o processo maduro para julgamento, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da incompetência da justiça estadual Alega ré a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar o feito, entretanto a arguição não deve ser acolhida.
A controvérsia versa sobre falha da prestação de serviços educacionais fundada na relação contratual firmada entre as partes, e não em ausência de credenciamento junto ao Ministério da Educação ou qualquer questão que reverbere o interesse da União para atrair a competência da Justiça Federal.
Esse é o entendimento da jurisprudência: AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. (...) Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
Ação que versa sobre eventual demora na expedição de diploma por questões administrativas da instituição de ensino.
Ausência de interesse da União.
Distinguishing em relação ao Tema 1154 do E.
STF, que versa sobre validade de registro de diploma emitido.
Competência da Justiça Comum Estadual reconhecida. (...) (TJSP; Apelação Cível 1000515-26.2021.8.26.0020; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
DEMORA SUPERIOR A TRÊS ANOS.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇAO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
MEIO INADEQUADO. 1.
Considerando que os pedidos autorais, entrega de diploma de nível superior e indenização por danos morais fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum. (...) (TJDFT.
Acórdão 1312576, 07028544420208070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência.
Da falta do interesse de agir Alega a ré a ausência do interesse de agir, sob o argumento de que o objeto da ação, teria sido entregue à autora.
Verifico que a ré afirma que o pedido de diploma da autora ocorreu em abril de 2022 e a entrega só ocorreu em junho de 2023, isto é, após o ajuizamento da ação.
Entendo, no entanto, que a causa de pedir se funda no atraso injustificado do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que a entrega do documento não configura a perda do objeto da lide, devendo ocorrer a análise do mérito da causa para eventual indenização por danos morais.
Assim, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da questão.
Do mérito Saliento, inicialmente, que deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor constantes dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
A autora pleiteou em peça inicial o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a entrega de diploma por conclusão de curso de graduação em enfermagem, além da condenação da promovida em danos morais, diante dos prejuízos sofridos ante a demora injustificada.
Tenho que o pedido de entrega do documento resta prejudicado, pois encontra-se provado nos autos, e reconhecido pela própria promovente, que o diploma lhe foi entregue na data de 23/06/2023.
Entretanto, a demora injustificada para o cumprimento da obrigação da instituição de ensino deve ser analisada para se verificar a procedência ou não do pedido de danos morais.
A certidão de conclusão do curso juntada em id. 75249203 - Pág. 1 atesta que a colação de grau ocorreu em 21/08/2020, sendo que a solicitação de registro do diploma à UFPB se deu apenas em 20/04/2022, conforme ofício de id. 75249206 - Pág. 1.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) estabelece, em seu art. 48, §1º, que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.” A esse respeito, o MEC emitiu a Nota Técnica nº 391/2013 CGLNRS/DPR/SERES/MEC sobre expedição de diplomas e registros.
No caso da ré, esta enquadra-se como faculdade, não dispondo da prerrogativa para registrar o diploma: “7.
Esclarece-se que as Instituições de Ensino Superior (IES) que ofertam o curso superior são responsáveis pela expedição dos respectivos diplomas dos alunos, de acordo com a LDB e o Decreto n° 5.773/06.
Assim, ao proceder à expedição de um certificado ou diploma, cabe à IES assegurar-se das condições de sua plena regularidade, de forma que, uma vez expedido, presume-se a sua validade, conforme disposto na legislação.
Em caso de eventual desconformidade, a IES responsável pela emissão do diploma se sujeitará às sanções legais cabíveis.” Em que pese o argumento da parte promovida de que a autora requereu a expedição de seu diploma apenas em 07/04/2022 (id. 75249202 - Pág. 1), vê-se que tal ato é inerente ao contrato de prestação de serviços educacionais, sendo uma responsabilidade e dever da instituição de ensino, não havendo necessidade de que o aluno faça tal requerimento.
Da mesma forma, a entrega de certidão de conclusão do curso não afasta a responsabilidade e o direito do aluno de obter o seu diploma.
Além disso, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a “expedição de certidão de conclusão de curso não afasta o interesse processual do aluno na obtenção do diploma” (TJSP - AC: 10694334120188260100 SP 1069433-41.2018.8.26.0100, Relator: Gilson Delgado Miranda, J. 13/05/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, DJ 13/05/2019).
Quanto ao prazo, a Portaria nº 1.095/2018 do MEC, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, esclarece que: “Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.” (grifos nossos) Tem-se que a colação de grau ocorreu em 21/08/2020 (id. 75249203), e que a solicitação para o registro do diploma mediante ofício à UFPB aconteceu somente em 07/04/2022 (id. 75249206), ultrapassando em muito os prazos legais estabelecidos.
Outrossim, ainda que o registro seja de competência de outra instituição, nos termos da Portaria nº 1.095/2018/MEC, art. 19, §2º, devo considerar que se passou um ano e sete meses desde a colação de grau até o início das tratativas administrativas para o registro do diploma.
Não é tese plausível, portanto, que a responsável pela demora tenha sido da UFPB.
Verifico, por conseguinte, que a instituição de ensino incorreu em mora por não cumprir a obrigação a ela imposta em tempo razoável, além do que, a demora injustificada na entrega do diploma atinge a dignidade pessoal da autora na medida em que a impede de ingressar de forma adequada no mercado de trabalho e exercer sua profissão legalmente após o período de dedicação aos estudos.
Resta caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço à luz do art. 14 do CDC, caracterizada a responsabilidade objetiva da ré e sendo evidente o dano moral, na medida em que ultrapassa o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual, pois abala a honra subjetiva do cidadão, sendo dispensado, inclusive, qualquer prova nesse sentido, por se tratar de dano in re ipsa, conforme entendimento dos tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO – DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO – ÔNUS DA PROVA – LUCROS CESSANTES – VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O dano moral experimentado pelo aluno, face à demora no recebimento do diploma por culpa da requerida, no caso dos autos, torna-se evidente, dispensando qualquer prova neste sentido, pois trata-se de dano “in re ipsa”. (...) (TJMT.
N.U 1021605-78.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023) Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado não sendo observado somente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas também, a finalidade compensatória, extensão do dano e grau de culpa.
Da mesma forma, o valor não pode ser elevado em demasia a ponto de resultar em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não sirva coibir a reincidência do ato negligente constatado.
Dessa forma, entendo como cabível a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362, STJ), com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação.
Deixo de apreciar o pedido de obrigação de fazer para entrega de diploma, uma vez que resta provado nos autos que este já está de posse da autora, pelo que esse requerimento acabou prejudicado.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes no percentual 20% sobre o valor total da condenação com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:44
Juntada de informação
-
12/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM SAO VICENTE DE PAULA LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:44
Determinada diligência
-
07/07/2023 02:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:35
Juntada de informação
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15/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIARA SANTOS DA SILVA MONTEIRO - CPF: *08.***.*75-23 (AUTOR).
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12/05/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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