TJPB - 0817453-75.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de OTAVIO DE PAULA MENEZES NETO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:24
Publicado Edital em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817453-75.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OTAVIO DE PAULA MENEZES NETO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: OTAVIO DE PAULA MENEZES NETO, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado na Rua Dr.
Ephigênio Barbosa da Silva, 1234, Apt. 204, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa– PB, CEP: 58052-310 e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55 e em face de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº *13.***.*70-70 e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob nº *83.***.*68-84, ambos SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS E REPRESENTANTES LEGAIS da referida pessoa jurídica promovida.
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, efetuarem o pagamento voluntário do débito – R$ 12.199,19 (Doze mil, cento e noventa e nove reais e dezenove centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada ainda INTIMADA para efetuar o pagamento das custas processuais finais constante do ID 121439307, no valor de R$ 892,77 (Oitocentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição ma dívida ativa e protesto.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, Dra.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 25 de agosto de 2025.
Eu, Sandra Maria Barbosa de Souto, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
25/08/2025 09:14
Expedição de Edital.
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25/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de OTAVIO DE PAULA MENEZES NETO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:50
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 18:29
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817453-75.2023.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OTAVIO DE PAULA MENEZES NETO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS – CITAÇÃO EDITALÍCIA – CURADOR NOMEADO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – MORA CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL – REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OTAVIO DE PAULA MENEZES NETO em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO.
Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 14/05/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 9.031,64 (nove mil e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação.
Pugnou, ao final, pela declaração de rescisão do contrato e restituição do valor total investido, no importe de R$ 9.031,64 (nove mil e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizados, e que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica para alcance dos bens dos sócios para satisfação do crédito, consoante petição inicial (Id 74009469).
Juntou documentos.
Concedidos parcialmente os benefícios da justiça gratuita, na forma de parcelamento (Id 74024612), efetuou o promovente o pagamento das custas processuais.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 79752023).
Expedido edital de citação dos promovidos (Id 87219280), decorreu o prazo legal sem manifestação (Id 94145240), sendo nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 94175757).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora e o curador dos promovidos informaram não terem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 99527727 e 99566361).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme contrato C1-*38.***.*21-34 (Id 74009484).
Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimento no valor de R$ 9.031,64 (nove mil, trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
Conforme convencionado, caberia à promovida Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até os dias 10, 20 e 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura nos contratos (14/05/2022).
Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Referido inadimplemento foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte autora direito a ser restituída no valor total de R$ 9.031,64 (nove mil, trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovido, e cediço que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
No caso em apreço, verifica-se possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No presente feito, resta evidenciado que os sócios, que já foram inclusive condenados no âmbito criminal, por sentença ainda não transitada em julgado, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. 2 DO DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da promovida BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-*38.***.*21-34 (Id 74009484), celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 9.031,64 (nove mil, trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas legais.
P.R.I.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, conforme entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de WAGNER SCHILDT COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2024 01:45
Decorrido prazo de WAGNER SCHILDT COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 09/05/2024 23:59.
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18/03/2024 00:45
Publicado Edital em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de 4ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0817453-75.2023.8.15.0001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: OTÁVIO DE PAULA MENEZES NETO em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55 e de seus sócios-administradores e representantes legais, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº *83.***.*68-84 e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*70-70, todos com endereço profissional à Rua Dr.
Severino Cruz, nº 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba, Brasil, CEP: 58.400-258, onde não foram localizados para citação, encontrando-se em lugares incertos e não sabidos, expedindo-se o presente EDITAL para CITAÇÃO dos promovidos acima indicados para todos os termos do processo acima referido e, querendo, no PRAZO DE 15 DIAS, apresentarem contestação, sob pena de confissão e revelia.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Cível de Campina Grande - P\b, 14 de março de 2024.
Eu, Jussara do Carmo Lima Cunha, Chefe de Cartório, o digitei. -
14/03/2024 22:26
Expedição de Edital.
-
14/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de WAGNER SCHILDT COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de WAGNER SCHILDT COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:55
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 13:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de WAGNER SCHILDT COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:45
Decorrido prazo de OTAVIO DE PAULA MENEZES NETO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de OTAVIO DE PAULA MENEZES NETO em 05/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OTAVIO DE PAULA MENEZES NETO (*38.***.*21-34).
-
30/05/2023 19:29
Outras Decisões
-
29/05/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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