TJPB - 0805726-98.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 19:51
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de TALITA FERNANDES DE MELO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805726-98.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: TALITA FERNANDES DE MELO Advogados do(a) AUTOR: RAMON OLIMPIO DE OLIVEIRA - PB17530, PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO - PB29573 REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TALITA FERNANDES DE MELO, já qualificado, em desfavor de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) Após mudar-se para um novo endereço devido ao casamento, a Demandante consultou a empresa sobre a possibilidade de manter os serviços através da realocação da instalação, recebendo uma resposta positiva; 2) Ao receber a confirmação, a Demandante deixou de considerar a transferência da titularidade do contrato para sua genitora, que permaneceu no antigo endereço; 3) Tanto a genitora contratou outra operadora quanto a própria Demandante continuou com a Brisanet, confiando na viabilidade técnica assegurada pela empresa; 4) A surpresa ocorreu quando a Demandada informou subitamente que não poderia realizar a instalação no novo endereço por falta de infraestrutura; 5) Em resposta, a Autora solicitou a rescisão do contrato em 9 de agosto de 2021, sob o pretexto de falha na prestação do serviço; 6) Apesar da solicitação feita diretamente à atendente, a rescisão não foi efetuada corretamente, resultando em cobranças indevidas de multa por quebra de fidelização e mensalidades após a solicitação de rescisão.
Por tais razões, requereu: A cessação das cobranças reputadas indevidas, repetição de indébito a incidir sobre o valor total do contrato, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência indeferida e a justiça gratuita deferida (Id.57291249).
A promovida BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LTDA apresentou contestação no Id n. 68617835, com preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao benefício de justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em síntese, que: 1) A parte autora contratou o serviço de internet 100MB da Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA em março de 2021, com fidelização por 12 meses; 2) Após solicitar a mudança de endereço, foi informada pela empresa de que não prestava serviço na nova localidade; 3) Ao cancelar o contrato em outubro de 2021, foi cobrada uma multa proporcional à fidelização, conforme previsto no contrato; 4) Mesmo ciente dos termos, a autora contestou a multa, alegando falha na prestação do serviço; 5) A ANATEL regula que a rescisão por falta de atendimento não anula a cobrança da multa de fidelização; 6) Assim, não procede a alegação de cobrança indevida, pois a autora estava ciente dos termos do contrato.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e condenação da promovente na verba de sucumbência.
Intimada a parte demandada para impugnar a contestação, quedou-se inerte.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a ré se manifestou, aduzindo não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentenças. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é preponderantemente de direito, estando processo já instruído com a prova documental suficiente, nada mais sendo requerido pelas partes.
Quanto às questões preliminares, em homenagem ao princípio da eficiência e com vistas ao melhor aproveitamento do tempo considerando o resultado do julgamento e a observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, deixo de analisá-la.
O que faço em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO No mérito, cumpre, inicialmente, estabelecer os contornos da lide, que se resume na apreciação da possibilidade de cancelamento do contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia – acesso à internet em banda larga fixa da promovente, sem a imposição de multa pela rescisão contratual. É de bom tom esclarecer que as partes que se ligam por uma relação contratual devem obediência fiel às suas cláusulas, de sorte que tanto o fornecedor do serviço quanto o adquirente devem cumprir com sua obrigação na avença, não podendo um pleitear a rescisão deste negócio jurídico penalizando o outro, sem a devida comprovação de que aquele deixou de cumprir sua parte.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito justamente à questão do descumprimento contratual.
A parte autora sustenta como causa justificadora da sua pretensão a má prestação do serviço, e para tal especifica viabilidade técnica assegurada pela empresa para realocação da instalação dos serviços em um novo endereço.
A autora sustenta que lhe foi assegurada a viabilidade técnica para realocação do serviços em um novo endereço.
Entretanto, em momento posterior, foi surpreendida com a informação de impossibilidade de realizar a instalação da internet no novo endereço, porquanto a prestadora de serviços não possuía a infraestrutura necessária, razão pela qual solicitou, no dia 9 de agosto de 2021, a rescisão do contrato por motivo justificado.
Analisando os elementos de prova colacionados aos autos, chega-se à conclusão que o pleito autoral não prospera.
A autora contestou a multa proporcional de R$ 233,33, mesmo tendo solicitado o cancelamento do serviço em 02/10/2021.
Apesar de conhecer os termos do contrato, optou por cancelar antes de finalizar o período de carência, resultando em débitos pendentes: uma fatura de R$ 84,87 com vencimento em 20/08/2021, outra de R$ 83,00 com vencimento em 20/09/2021, e a multa de fidelização/proporcional de R$ 233,33 com vencimento em 20/10/2021.
Destarte, é devida a multa rescisória na forma estabelecida no contrato, sendo devida, caso não haja observância de fidelização de 12 meses.
Tal multa, evidentemente deve obedecer a proporcionalidade dos meses restantes.
Desta feita, não é juridicamente possível o deferimento do pedido autoral para determinar que a ré se abstenha da cobrança da multa, sob pena de causar extrema insegurança jurídica, invasão e afronta ao ato jurídico perfeito e acabado.
Não há abuso na cláusula de fidelização em contrato de telefonia móvel que observa as regras da Agência Nacional de Telecomunicações (art. 40, §§ 1º e 9º, da Resolução ANATEL 477/2007).
Assim, demonstrado que houve vantagem ao consumidor, relativo a preço reduzido e que o plano contratado previa multa em caso de cancelamento do contrato antes de um ano, não há cogitar da inexistência de débito referente à multa face o cancelamento do plano antes do prazo.
Igualmente, comprovou a ré que o aludido serviço de internet foi efetuado através de contratação sem vícios, com ciência de todos os seus termos pelo promovente.
Assim, resta demonstrado que a ré não praticou nenhuma ilicitude na cobrança das faturas relativas a serviços regularmente contratados, o que torna inverossímil a alegação do autor, uma vez que ao Juiz não é dado o poder e a liberdade de interferir nas relações contratuais quando feitas sem vícios.
Ressalte-se que o Contrato foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido.
De outra banda, a Carta Magna, em seu artigo 5º inciso XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, não podendo sofrer alteração por fatos não previstos na avença.
E para que não se alegue abusividade, esta cláusula limitativa do direito do consumidor é disposta claramente nos contratos, de maneira que não vislumbro a agressão ao CDC, especificamente no Parágrafo 4º, do art. 54.
Nesta senda não há como deferir o pleito autoral posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art.98,§3º do CPC.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de TALITA FERNANDES DE MELO em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de TALITA FERNANDES DE MELO em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
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09/10/2022 04:21
Decorrido prazo de TALITA FERNANDES DE MELO em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:09
Decorrido prazo de TALITA FERNANDES DE MELO em 20/05/2022 23:59.
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01/06/2022 10:09
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2022 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de TALITA FERNANDES DE MELO em 24/02/2022 18:21:40.
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22/02/2022 18:21
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
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11/11/2021 08:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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