TJPB - 0811586-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 36933049.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de EDSON DUNGA DA SILVA - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811586-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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