TJPB - 0803137-09.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 06:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 06:07
Juntada de Certidão de prevenção
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05/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FELIX COSMO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0803137-09.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA FELIX COSMO REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO LEITE DE FIGUEIREDO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica a parte e seu advogado ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 2 de abril de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:16
Desentranhado o documento
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02/04/2024 07:16
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0803137-09.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA FELIX COSMO REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.º9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, rejeito esta preliminar.
Da ilegitimidade passiva A parte demandada alegou a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora entre a seguradora clube de seguros do Brasil e o autor.
Contudo, no caso dos presentes autos deve ser aplicada a Teoria da Aparência, pois a demandada exterioriza/ostenta a titularidade de um direito, ficando vinculada às obrigações dele decorrentes.
Com efeito, o art. 14 do CDC estabelece como regra a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços.
Nesse sentir, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito com indenização por danos materiais – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDA – DO MÉRITO – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO EM R$ 5.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA N. 54, DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A instituição financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90.
II – A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Assim, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende melhor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade da hipótese dos autos e à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
III – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ.(TJMS.
Apelação Cível n. 0808372-60.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 31/01/2024, p: 02/02/2024) Logo, o Banco Bradesco é igualmente responsável pelas cobranças questionadas.
Rejeito a preliminar aventada.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 79468562.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO TARIFAS BANCÁRIAS: Cesta B.
Expresso1 e Pacote de Serviço Padronizado Prioritario1 A parte demandante alega que solicitou a abertura de “conta salário” – e não de conta corrente – para receber seu benefício previdenciário e não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) com o réu.
Este afirma que a parte requerente pediu a abertura de conta corrente e contratou o pacote de serviços.
O Banco Central do Brasil regulamentou no âmbito das relações consumeristas bancárias que o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias) deve ser por instrumento (contrato escrito), e a instituição financeira deve esclarecer ao cliente que existem a “tarifa zero” e os pacotes pago com diversos serviços. “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (sem destaques no original) (Resolução BACEN n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010) “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” (sem destaques no original) (Resolução/BACEN n.º 4.196, de 15 de março de 2013) Portanto, com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada a juntada do contrato com o destaque da opção realizada pelo(a) consumidor(a).
Contudo, a parte requerida não juntou o contrato.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias).
Portanto, declaro como inexistente o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias).
DOS DEMAIS DESCONTOS: Pagamento Eletron Cobrança, Bradesco Vida e Previdência e Pagto Eletron Cobrança Clube de Seguros do Brasil A parte demandante alega que não firmou contrato com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido.
Portanto, declaro como nulos, por ausência de validade (art.104, CC), os descontos denominados “Pagamento Eletron Cobrança, Bradesco Vida e Previdência e Pagto Eletron Cobrança Clube de Seguros do Brasil”.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TARIFAS BANCÁRIAS: Cesta B.
Expresso1 e Pacote de Serviço Padronizado Prioritario1 Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Como fundamentado no capítulo anterior, são requisitos para a cobrança de serviços bancários (tarifas bancárias) a existência de contrato escrito (art.1º da Res.
BACEN n.º 3.919/2010) e a existência de destaque do pacote de serviços escolhido pelo consumidor (art.1º, par. ún., da Res.
BACEN n.º 4.196/2016).
A parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo.
Assim, é devida a restituição em dobro das tarifas bancárias pagas.
DOS DEMAIS DESCONTOS: Pagamento Eletron Cobrança, Bradesco Vida e Previdência e Pagto Eletron Cobrança Clube de Seguros do Brasil Inexistente o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas.
Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que eventual valor depositado em sua conta seja compensado.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude da cobrança ilegal do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) e contratos de seguro.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
A jurisprudência está uniformizada.
A mera cobrança não gera danos morais: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Portanto, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias mensais (Cesta B.
Expresso1 e Pacote de Serviço Padronizado Prioritario1) e dos descontos denominados “Pagamento Eletron Cobrança, Bradesco Vida e Previdência e Pagto Eletron Cobrança Clube de Seguros do Brasil”, por inexistência do contrato, e; b) para condenar o réu a restituir-lhe em dobro os valores pagos a prestação de serviços bancários em conta corrente (Cesta B.
Expresso1 e Pacote de Serviço Padronizado Prioritario1) corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora simples de 1% a.m. a partir da citação e na forma simples o valor das demais parcelas pagas (“Pagamento Eletron Cobrança, Bradesco Vida e Previdência e Pagto Eletron Cobrança Clube de Seguros do Brasil”) até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com eventual valor creditado em sua conta, corrigido pelo INPC a partir do pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação..
Sem custas e honorários (art.55, LJEC).
Transitada em julgado esta Sentença e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora no prazo de 30 dias úteis, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
14/03/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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27/10/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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