TJPB - 0807765-10.2017.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:41
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807765-10.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: DINARA PIRES DE LACERDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU - PB21097, PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 Promovido(a): EXECUTADO: CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, diversas tentativas de constrição de bens foram tomadas, sem que a satisfação do crédito fosse possível.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, apesar de devidamente intimada.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, conclusos para que se proceda com a retirada das restrições dos veículos via RENAJUD, e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:23
Juntada de
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de DINARA PIRES DE LACERDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807765-10.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: DINARA PIRES DE LACERDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU - PB21097, PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 Promovido(a): EXECUTADO: CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 DESPACHO Vistos, etc.
Ante as informações elencadas na certidão de id. 93916524, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias.
No mesmo prazo, deverá indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 10:26
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:31
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807765-10.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: DINARA PIRES DE LACERDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU - PB21097, PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 Promovido(a): EXECUTADO: CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 DESPACHO Intime-se a exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 12:07
Juntada de #Não preenchido#
-
19/03/2024 07:20
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807765-10.2017.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINARA PIRES DE LACERDA EXECUTADO: CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
14/03/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:23
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:15
Decorrido prazo de AGLAILDES NUNES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de AGLAILDES NUNES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 22:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:25
Outras Decisões
-
03/03/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 05:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de DINARA PIRES DE LACERDA em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 09:50
Juntada de
-
06/09/2022 19:47
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:56
Juntada de diligência
-
22/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 08:32
Outras Decisões
-
04/03/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:56
Processo Desarquivado
-
11/10/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 19:29
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:34
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/12/2020 16:10
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 22:05
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 22:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 21:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 17:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2019 02:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2018 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2018 15:38
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2017 14:46
Homologada a Transação
-
07/12/2017 17:30
Conclusos para julgamento
-
07/12/2017 17:29
Audiência una realizada para 07/12/2017 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
07/12/2017 17:12
Juntada de Termo de audiência
-
07/12/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2017 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2017 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2017 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2017 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2017 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2017 15:08
Audiência una designada para 07/12/2017 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
30/08/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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