TJPB - 0811586-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
17/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:19
Juntada de informação
-
30/05/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 14:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de EDSON DUNGA DA SILVA - CPF: *79.***.*83-49 (EMBARGANTE)
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18/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:45
Juntada de informação
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03/02/2025 11:18
Processo Desarquivado
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03/02/2025 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 12:52
Determinada diligência
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30/01/2025 12:52
Outras Decisões
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29/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EDSON DUNGA DA SILVA - ME em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EDSON DUNGA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0811586-81.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDSON DUNGA DA SILVA, EDSON DUNGA DA SILVA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos em razão de processo executivo lastreado em títulos de crédito, representativos de Cédulas de Crédito Bancária.
A execução veio acompanhada de planilha com a evolução da dívida e o exequente pediu o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais prova a produzir.
Os devedores, ora embargantes, insistiram na produção de prova pericial, pois sustentam a existência de juros exorbitantes.
Entendo, todavia, que a prova pericial nesta fase é absolutamente dispensável, uma vez que não será a perícia que declarará eventual abusividade de cláusula contratual prevista nas cédulas bancárias.
A perícia não substitui a apreciação do julgador, sendo certo que não se afigura razoável transferir a responsabilidade pela identificação ou não da abusividade para o auxiliar do juízo, no caso, o perito judicial.
Nesse sentido é jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA – Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Juntada dos contratos renegociados e perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de Crédito Bancário – Título executivo, de acordo com a Lei n. 10.931/2004 – Deficiência do demonstrativo de débito – Inexistência – Improcedência dos embargos: – Improcedentes os embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título executivo, de acordo com a Lei n. 10.931/2004, e por inexistir a alegada deficiência do demonstrativo de débito.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007681120198260076 SP 1000768-11.2019.8.26.0076, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/03/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia formulado pelos embargantes, ora devedores.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 06:31
Indeferido o pedido de EDSON DUNGA DA SILVA - CPF: *79.***.*83-49 (EMBARGANTE)
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14/10/2024 06:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 06:31
Outras Decisões
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24/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:46
Juntada de informação
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14/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811586-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se EDSON DUNGA DA SILVA para, querendo, manifestar-se sobre a petição ao id. 89980912 em 15 dias.
No mesmo prazo, as partes devem indicar se desejam produzir provas, especificando-as.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811586-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se EDSON DUNGA DA SILVA para, querendo, manifestar-se sobre a petição ao id. 89980912 em 15 dias.
No mesmo prazo, as partes devem indicar se desejam produzir provas, especificando-as.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:29
Determinada diligência
-
17/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:43
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
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25/03/2024 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DUNGA DA SILVA - CPF: *79.***.*83-49 (EMBARGANTE) e EDSON DUNGA DA SILVA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (EMBARGANTE).
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22/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811586-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/03/2024 16:49
Outras Decisões
-
12/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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