TJPB - 0813044-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813044-70.2023.8.15.2001 AUTOR: ALBERI FRANCISCO DE PONTES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Anulação de Cobrança ajuizada por ALBERI FRANCISCO DE PONTES em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, alegando o autor, em síntese, que é proprietário de imóvel situado na Av.
Silva Mariz, nº 305, Bairro de Cruz das Armas, João Pessoa/PB, unidade consumidora nº 5/487166-1, o qual permaneceu fechado por aproximadamente dois anos, sem consumo significativo de energia elétrica.
Afirma que, inosbstante essa circunstância, fora surpreendido com a emissão, no mês de agosto/2019, de fatura no valor de R$ 3.430,08, seguida por outras duas, em setembro/2019 (R$ 350,76) e outubro/2019 (R$ 290,80), totalizando R$ 4.071,64.
Sustenta que os valores são abusivos e incompatíveis com a realidade fática, visto que o imóvel estava fechado e sem consumo aparente, postulando a anulação das referidas cobranças e o refaturamento com base em valores médios compatíveis com períodos anteriores, nos termos do CDC e demais dispositivos legais aplicáveis.
A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 70779031).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 71862216) sustentando tratar-se de acerto de faturamento decorrente de acúmulo de consumo, alegando que o medidor, situado no interior do imóvel, permaneceu inacessível aos leituristas.
Defendeu a legitimidade da cobrança com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; atribuiu ao consumidor o dever de manter o equipamento acessível e requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (Id. 87218652).
Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (Id's. 87891635 e 90205880).
Eis o relatório, decido.
MÉRITO Do que infiro dos autos, à época dos fatos, o medidor de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor encontrava-se instalado em área interna do imóvel, circunstância que inviabilizou o acesso dos leituristas da concessionária para a aferição mensal do consumo.
Tal fato deu ensejo à adoção do procedimento de faturamento pela média aritmética dos últimos doze meses, tal como autorizava a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época, atualmente reproduzida no art. 289 da Resolução nº 1.000/2021.
Entendo, portanto, que não houve irregularidade na conduta da Ré.
A legislação setorial, à época disciplinada pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, autorizava expressamente o faturamento pela média quando inviabilizado o acesso ao medidor, devendo o acerto ser realizado na primeira leitura subsequente.
No caso, restou comprovado que, ao obter acesso ao medidor, a concessionária procedeu ao ajuste do consumo, refletindo o valor efetivamente medido.
Quanto à regularidade de tal conduta, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, com destaques nossos: ''APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
COBRANÇA DE ENERGIA PELA MÉDIA DE CONSUMO.
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE .
ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No artigo 289 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que revogou a de nº 414 da mesma agência reguladora, existe autorização para a cobrança do que se denomina “média de consumo” dos últimos doze meses de faturamentos anteriores, quando houver a impossibilidade de aferição do consumo . - Assim, nos casos em que há impedimento de leitura a concessionária deve seguir o procedimento indicado na resolução, que consiste em aplicar a média aritmética dos valores faturados nos doze meses anteriores, notificar o consumidor acerca do impedimento e, assim que o obstáculo for regularizado, proceder ao acerto de faturamento. - Os atos da concessionária gozam de relativa presunção de legalidade e veracidade, admitindo-se seu afastamento mediante provas produzidas nos autos, quer pelo autor, quer pela própria concessionária, o que não ocorreu no caso em tela. - E quanto ao dano moral, o recorrente não demonstrou indícios de sofrimento, angústia e perturbação que ultrapassem a esfera do mero dissabor.
Consoante o art . 373, I, do CPC, mesmo diante da inversão do ônus da prova, é de incumbência do autor a constituição de seu direito, não sendo caso excepcional de presunção de abalo à honra a fundamentar a condenação pleiteada. - “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL (Processo n. 0802688-56.2018 .8.15.0751) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior APELANTE: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A ADVOGADO :Daniel Sabadelhe Aranha APELADO: Adriana Mendonça da Silva ADVOGADO: Emanoel da Silva Alves e José Albuquerque Toscano Júnior AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMÓVEL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ACESSO AO MEDIDOR .
LEITURA COM BASE NA MÉDIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA .
PEDIDO EXORDIAL IMPROCEDENTE.
PROVIMENTO. - O impedimento pelo consumidor de acesso para fins de leitura em medidor que se encontra em ambiente interno da unidade consumidora, dá ensejo a possibilidade de acerto de faturamento que deve ser realizado no ciclo de faturamento subsequente à regularização da respectiva leitura. 'Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, mostra-se legítima a realização de cobrança pela média do faturamento com base em norma regulamentar .
De modo que, o posterior acerto de faturamento é legítimo, o que afasta a ilegalidade da cobrança.' (0802085-25.2017.8 .15.0231, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas .
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0802688-56.2018.8 .15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados .
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806500-15.2022.8 .15.0251, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)'' Ou seja, a situação decorreu de obstaculização imputável ao próprio consumidor, que manteve o imóvel fechado por período prolongado, impossibilitando o acesso regular ao equipamento de medição e atraindo diretamente a incidência das normas regulatórias do setor elétrico o que, consequentemente, legitimou a cobrança da ré.
Também não vislumbro ofensa ao princípio da proporcionalidade no valor cobrado, essencialmente porque o cálculo apresentado pela ré mostra-se coerente não apenas com as disposições da ANEEL, mas igualmente com a média de consumo da unidade consumidora.
O montante, que à primeira vista pode parecer exorbitante, revela-se, em verdade, compatível com o equivalente a aproximadamente dois anos de consumo, circunstância esta que, inclusive, foi reconhecida pelo próprio autor.
A única hipótese capaz de infirmar, em tese, a legitimidade da cobrança, à luz da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, seria a ausência de notificação do consumidor acerca do impedimento de leitura e do consequente débito apurado, tese que, entretanto, sequer foi aventada na petição inicial.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, e com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:45
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813044-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de cota
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19/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813044-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 20:30
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ALBERI FRANCISCO DE PONTES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Publicado Expediente em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERI FRANCISCO DE PONTES - CPF: *06.***.*86-22 (AUTOR).
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22/03/2023 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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