TJPB - 0807505-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS GOMES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RHAISSA STÉPHANIE DA SILVA SOARES, em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de EMPRESA PROSSEGUR: Prosegur Vigilância em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:49
Juntada de Ofício
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10/06/2024 00:00
Intimação
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0807505-20.2023.8.15.2003 [Oferta, Dissolução] REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: RHAISSA STÉPHANIE DA SILVA SOARES, SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM ALIMENTOS ajuizada por DANIEL DOS SANTOS GOMES em face RHAISSA STEPHANIE DA SILVA SOARES.
A Requerente alega que contraiu matrimônio com o Requerido no dia 14/12/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Da referida união houve a concepção de 1 filha, sendo este ainda menor de idade, MARIAH SANTOS SILVA, nascida no dia 06/06/2020.
Com a inicial juntou documentos.
Devidamente citada a promovida apresentou contestação - id.82686792 – requerendo a decretação imediata do divórcio, prosseguimento do procedimento tão somente no que se refere aos alimentos para a infante.
Decisão de id. 86959841 – fixando alimentos provisórios.
No id. 89534151 – as partes juntaram acordo sobre divórcio, alimentos, guarda e visitas.
Parecer do Ministério Público – id. 90930871 – procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição.
Quanto ao caso concreto, verifico que o casal demonstrou o firme propósito de dissolver o matrimônio, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união.
Não há bens a serem partilhados.
Os alimentos e a guarda foram fixados em valores e condições adequados com a realidade econômica da região, não tendo havido nenhuma impugnação concreta do Ministério Público aos valores acordados pelas partes.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, sem a exigência de maiores formalidades como a realização de audiência ou diligências complementares, sendo certo ainda que as questões relativas à guarda ou alimentos podem ser revisitadas sempre em Juízo.
Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça.
POSTO ISSO, considerando o contexto processual encartado, com sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO de DANIEL DOS SANTOS GOMES e RHAISSA STEPHANIE DA SILVA SOARES, dissolvendo, via de consequência, o vínculo matrimonial.
A varoa poderá voltar a usar seu nome de solteira.
Proceda-se a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente onde o casamento se encontra registrado.
Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao cartório de Registro Civil competente, comunicando o teor da presente decisão.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a concessão da gratuidade de Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos.
Intimem-se os requerentes.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Antonio Eimar de Lima Juiz de Direito -
07/06/2024 20:27
Juntada de Petição de cota
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07/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:02
Homologada a Transação
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05/06/2024 07:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:32
Determinada diligência
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06/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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27/04/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RHAISSA STÉPHANIE DA SILVA SOARES, em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
[Oferta, Dissolução] 0807505-20.2023.8.15.2003 (...) DECISÃO Vistos etc.
Uma vez provado o parentesco entre o(s) autor(es) e promovido(a) e presumida a necessidade do(s) alimentando(s), ora menor(es) de idade, nos termos do art. 1.696, do CC/02, bem como na Lei 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do(a)(s) alimentante(s) pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios, no percentual de 25% do salário mínimo vigente, a ser(em) pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, pagos diretamente a(o) representante legal do(a) menor indicada na petição inicial, mediante recibo, a partir da citação.
Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de fixar os alimentos provisórios no valor acima indicado, a ser pagos pela parte alimentante, ora promovente.
Outrossim, SENDO O CASO, oficie-se à fonte pagadora do réu, requisitando que informe a este Juízo, em 5 dias, o valor dos rendimentos do promovido, ora alimentante, bem como, comunique-se que deverá proceder ao desconto dos alimentos provisórios fixados, pagando-os na forma estabelecida.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
14/03/2024 09:26
Juntada de Petição de cota
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14/03/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de informação
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21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 17:24
Juntada de Petição de informação
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05/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/03/2024 08:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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02/02/2024 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 08:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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12/11/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2023 12:18
Determinada diligência
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10/11/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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