TJPB - 0861545-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ROSSANA DE CASSIA CAVALCANTI PAIVA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861545-89.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ROSSANA DE CASSIA CAVALCANTI PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783, NATALIA LUCIENE GUEDES - PB30192 EXECUTADO: FRANCISCO ADALGISO ALENCAR PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELL VINICIUS DE ANDRADE SILVA - PB19089 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSSANA DE CASSIA CAVALCANTI PAIVA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861545-89.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSSANA DE CASSIA CAVALCANTI PAIVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783, NATALIA LUCIENE GUEDES - PB30192 REU: FRANCISCO ADALGISO ALENCAR PAIVA Advogado do(a) REU: MICHELL VINICIUS DE ANDRADE SILVA - PB19089 DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada já fora devidamente citada e intimada para pagamento, conforme ID 70641088, já tendo sido realizada consulta ao SISBAJUD, sem êxito, como se vê no ID 90005405.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, ressaltando-se que deverá indicar de forma precisa bens passíveis de penhora, considerando todas as diligências já efetuadas por este juízo.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861545-89.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSSANA DE CASSIA CAVALCANTI PAIVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783, NATALIA LUCIENE GUEDES - PB30192 REU: FRANCISCO ADALGISO ALENCAR PAIVA Advogado do(a) REU: MICHELL VINICIUS DE ANDRADE SILVA - PB19089 DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que já houve consulta recente ao SISBAJUD, inclusive com repetição programada, contudo, sem êxito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, foi realizada consulta ao RENAJUD, , entretanto, observou-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, o que impede a inclusão de bloqueio judicial, a teor do art. 7ºA, do DL 911/69; Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:51
Outras Decisões
-
11/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861545-89.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSSANA DE CASSIA CAVALCANTI PAIVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783, NATALIA LUCIENE GUEDES - PB30192 REU: FRANCISCO ADALGISO ALENCAR PAIVA Advogado do(a) REU: MICHELL VINICIUS DE ANDRADE SILVA - PB19089 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861545-89.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSSANA DE CASSIA CAVALCANTI PAIVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783, NATALIA LUCIENE GUEDES - PB30192 REU: FRANCISCO ADALGISO ALENCAR PAIVA Advogado do(a) REU: MICHELL VINICIUS DE ANDRADE SILVA - PB19089 DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada já fora devidamente citada, conforme ID 70641088.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 02 (dois) dias, se manifestar sobre o pedido de audiência de conciliação requerido pela parte executada.
Em caso de concordância, designe-se em data mais breve possível, intimando-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSSANA DE CASSIA CAVALCANTI PAIVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALGISO ALENCAR PAIVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861545-89.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ROSSANA DE CASSIA CAVALCANTI PAIVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de FRANCISCO ADALGISO ALENCAR PAIVA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 72910213, o juízo do 3º Juizado Especial Cível da Capital prolatou decisão declinando da competência para processar e julgar o presente feito, isto em razão de suposta dependência com o processo nº 0861529-38.2022.8.15.2001, que tramitou neste juízo. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, data maxima venia, não se vislumbra hipótese de aplicação do disposto no art. 286, II, do CPC/15 ao presente caso, porquanto a competência dos Juizados Especiais Cíveis é concorrente com a Justiça Comum, cabendo unicamente à parte interessada a opção pela tramitação do processo em uma ou outra competência, tanto é assim que nas hipóteses em que o direito vindicado pelas partes não se coaduna com procedimento dos Juizados, o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 determina que o processo seja extinto, isto é, inexiste possibilidade de remessa à Justiça Comum: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Destarte, evidencia-se que o legislador estabeleceu a "escolha" do interessado como pressuposto essencial para definição da competência do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), de sorte que não previu como obrigatória a adesão ao rito dos Juizados, tampouco estabeleceu a hipótese de transposição da demanda à Justiça Comum, no caso de reconhecimento de incompetência por incompatibilidade do procedimento (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
Pois bem.
No caso dos autos, não há se falar em redistribuição por prevenção, tendo em vista a inaplicabilidade, ao caso sub examine, da hipótese normativa prevista pelo art. 286, II, do CPC/15, já que o autor (parte interessada) fez a opção pela distribuição da ação em estrita observância à autorização contida no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, inclusive submetido à limitação estabelecida pelo §3º do mesmo dispositivo legal, o que importa na impossibilidade de obrigá-lo a pleitear o seu direito na Justiça Comum.
Para além disso, importa destacar que o processo nº 0861529-38.2022.8.15.2001, quando de sua propositura, fora endereçado ao Juizado Especial Cível, tornando inequívoca a opção da parte autora pelo manejo da execução sob o rito da Lei nº 9.099/95, razão pela qual este juízo proferiu despacho determinando a redistribuição daquele feito, na forma requerida pelo promovente, o que restou obstado, tão somente, pelo requerimento de desistência do autor.
Assim consignado, e por não observar hipótese de prevenção entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais Cíveis no caso concreto (sob pena de negar o direito de escolha da parte autora), declaro ex officio a incompetência deste Juízo para processar em julgar a presente execução e, por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos ao 3º Juizado Especial Cível da Capital, com os respeitosos cumprimentos deste juízo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 14 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/03/2024 11:49
Declarada incompetência
-
16/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALGISO ALENCAR PAIVA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MICHELL VINICIUS DE ANDRADE SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/05/2023 13:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:39
Juntada de Alvará
-
12/05/2023 11:19
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:49
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2023 08:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/05/2023 00:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/12/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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