TJPB - 0808421-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:31
Juntada de informação
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07/03/2025 03:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:24
Juntada de informação
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28/02/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:48
Juntada de informação
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18/12/2024 10:49
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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06/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808421-26.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
D.
A.
D.
C.
J.
D.
M.
C.
R.
REU: E.
E.
S., E.
E.
S.
SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 104833688), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Determino a averbação da destituição da Incorporadora promovida na matrícula do imóvel de nº 19.213, registrada sob número de ordem ‘8’ (R.8.19.213), no cartório de registro de imóveis Eunápio Torres, de forma definitiva, servindo este pronunciamento como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Caso algumas das partes comunique resistência do Cartório Eunápio Torres em receber este pronunciamento como ofício e cumprir a determinação deste juízo, independente de novo despacho, expeça ofício para cumprimento da decisão.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:31
Determinada diligência
-
04/12/2024 18:31
Homologada a Transação
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04/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:09
Juntada de informação
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25/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808421-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
16/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808421-26.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
D.
A.
D.
C.
J.
D.
M.
C.
R.
REU: E.
E.
S., E.
E.
S.
DECISÃO A parte autora requer a averbação da destituição da Incorporadora, conforme ID 101628305.
Defiro o pedido de ID 101628305.
Determino a averbação da destituição da Incorporadora promovida na matrícula do imóvel de nº 19.213, registrada sob número de ordem ‘8’ (R.8.19.213), no cartório de registro de imóveis Eunápio Torres, servindo este pronunciamento como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24100811242843700000095551105, Devolução de Mandado: 24091712071952700000094452600, Certidão Oficial de Justiça: 24091712071926200000094452598, Mandado: 24091111053364100000094156329, Petição: 24071214023525200000087883348, Decisão: 24090521215779800000093872086, Decisão: 24090521215779800000093872086, Outros Documentos: 24071214023835000000087885642, Outros Documentos: 24071214023591700000087885640, Intimação: 24062611125792200000087058867] -
09/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:28
Determinada diligência
-
09/10/2024 18:28
Deferido o pedido de
-
09/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:45
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808421-26.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
D.
A.
D.
C.
J.
D.
M.
C.
R.
REU: E.
E.
S., E.
E.
S.
DECISÃO Defiro o pedido constante no ID 93704851.
Expeca-se novo mandado de imissão conforme já decidido no ID 90548655, observando o contato da parte autora ID 93704851.
Ante a informação de que a incorporadora já foi devidamente destituída de acordo com a decisão judicial, tome a parte autora todas as providências cabíveis no tocante aos registros das atas.
Por fim, certifique a eventual regularidade da citação, devendo os autos retornarem conclusos para análise do pedido de decretação da revelia, após cumpridos os mandados.
Cumpra com urgencia.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24071214023835000000087885642, Outros Documentos: 24071214023591700000087885640, Petição: 24071214023525200000087883348, Intimação: 24062611125792200000087058867, Intimação: 24062611125792200000087058867, Ato Ordinatório: 24062611115485300000087058864, Certidão Oficial de Justiça: 24062017095953500000086864065, Diligência: 24052314313915800000085487590, Diligência: 24052314311425600000085487022, Petição de habilitação nos autos: 24052218145200700000085437148] -
05/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:21
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 21:21
Determinada diligência
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29/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808421-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do Promovente para se manifestar sobre as certidões negativas de intimações/citações, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
26/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 20:59
Determinada diligência
-
16/05/2024 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:36
Juntada de informação
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:15
Juntada de informação
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22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808421-26.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
D.
A.
D.
C.
J.
D.
M.
C.
R.
REU: E.
E.
S., E.
E.
S.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela de urgência e imissão de posse interposta por ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO JARDINS DE MAIO CLUB RESIDENCE, contra EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI., todos devidamente qualificados nos autos, alegando em apertada síntese: A parte autora, ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO JARDINS DE MAIO CLUB RESIDENCE foi criada pelos proprietários, adquirentes e promissários compradores de unidades habitacionais do empreendimento denominado Condomínio Jardins de Maio Club Residence, com o objetivo de tomar decisões ante a inércia da parte promovida, com a evidente paralisação das obras do empreendimento e do prejuízo suportado.
Afirma a parte autora que notificou extrajudicialmente a parte promovida para obter posição concreta acerca da situação da obra, diante da completa falta de informações pela promovida, em violação ao disposto no art. 43, inciso I da Lei de Incorporação Imobiliária.( ID 85882456- pag. 02/04) A parte promovida respondeu a notificação extrajudicial reconhecendo a paralisação das obras ( ID 85882487).
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência e nos termos do art. 43, VI da Lei n.º 4.591/64, para notificar judicialmente a Incorporadora Promovida, para que, no prazo de 30 dias, reinicie as obras do empreendimento denominado Condomínio Jardins de Maio Club Residence, advertindo-a de que o não atendimento à determinação de reinício das obras dentro do prazo de 30 dias, poderá ensejar a sua destituição, em Assembleia, por vontade da maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas e facultando-se aos interessados prosseguir na obra, e; apresentar os seguintes documentos: 1) o demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobiliário; 2) a relação dos adquirentes com os seus endereços residenciais e eletrônicos, bem como todos os seus respectivos contratos de compromisso de compra e venda, permuta e dação em pagamento; 3) relatório contábil com o demonstrativo de saldo devedor atualizado de todas as unidades comercializadas; 4) as certidões fiscais, sejam elas negativas, positivas ou positivas com efeito de negativas, nas esferas federal, estadual e municipal; 5) as certidões negativas de feitos judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias e criminais dos seus sócios e ex-sócios; 6) a certidão negativa de protestos; 7) a manifestação expressa sobre o real motivo da paralisação das obras deste empreendimento, bem como, se irá prosseguir, ou não, com a execução das obras para a sua conclusão e entrega, além de demonstrar viabilidade financeira para tanto, e indicar a data de reinício, se for o caso, com o correspondente cronograma de obras.
Requer ainda em sede de tutela de urgência a indisponibilidade do bem objeto da demanda, bem como que seja registrado o protesto contra a sua alienação, tudo mediante averbação na matrícula de nº 19.213, cuja incorporação foi registrada sob número de ordem ‘8’ (R.8.19.213) do cartório de registro de imóveis Eunápio Torres; devendo esse ser oficiado para cumprimento da decisão judicial; Por fim requer a gratuidade judiciária perante os prejuízos já enfrentados pelos adquirentes dos imóveis.
No mérito requer a procedência do pedido.
Acostou documentos.
DECIDO.
DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL A associação promovente busca por meio judicial e, em obediência ao art. art. 43, VI da Lei n.º 4.591/64, notificar a parte promovida para que retome as obras do empreendimento, com a advertência de que não sendo retomadas as obras, dentro do prazo determinado em Lei, a incorporadora promovida poderá ser destituída em assembleia.
A incorporadora promovida ao responder a notificação extrajudicial, reconheceu a paralisação das obras, alegando diversos problemas de ordem pessoal dos sócios, alegando dificuldades financeiras e a pandemia, sem contudo, apresentar qualquer prazo para retomada das obras, se limitando a informar que durante todo o tempo da paralisação da obra, buscou investidores e outras formas para viabilizar a finalização.
DA AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO REFORÇANDO A INDISPONIBILIDADE DO BEM Requereu a parte autora a averbação em Cartório como forma de proibir a alienação do bem.
Por se tratar de medida acautelatória para resguardo de direitos das partes e de terceiros é cabível a concessão do pedido, evitando prejuízos futuros para os autores ou para terceiros de boa fé.
A medida visa permitir a integridade patrimonial e a conclusão da obra, o que, em tese, é o fim e o interesse almejado por ambas as partes.
ESPECIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora trouxe aos autos início de provas suficientes para evidenciar a probabilidade do direito pretendido.
Em especial, ressalto as fotos da obra paralisada e inacabada (ID 85882799), o contrato de incorporação (ID 85882801), datado de 25/04/2012, que na cláusula sétima previu um prazo de 48 meses para a execução e conclusão da obra, prazo esse extrapolado em mais de sete anos, e a certidão positiva da Seção Judiciária da Paraíba que informa d existência de sete execuções fiscais contra a empresa demandada (ID 85882476).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consta nos autos email com notificação do Município de João Pessoa relatando vistoria técnica que constatou: "Trata-se de duas torres de apartamentos, com aproximadamente 30 pavimentos, que estava sendo construídos pela "EUROBRASIL Construtora" (EUROBRASIL Empreendimentos Imobiliários EIRELI), CNPJ 05.***.***/0001-58, de propriedade do sr.
Manuel Pires Pereira.
Constatamos a existências de alguns pontos de atenção quanto a possibilidade de acidentes para os vizinhos e transeuntes, principalmente a queda de placas metálicas (folhas de zinco), estruturas de ferro e peças de madeira utilizadas nas bandejas, e um fachadeiro (balancim elétrico tipo jaú) que está abandonado numa das fachadas.
Na torre OESTE, existe uma bandeja de proteção (que impede que materiais e detritos atinjam os trabalhadores e transeuntes) no reservatório superior que precisa ser retirada imediatamente." (ID 87092593).
Presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência por existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que permite um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito da empresa requerida.
DISPOSITIVO DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA no itens “e” e “f”, para DETERMINAR a notificação judicial da EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, para que, no prazo de 30 dias, reinicie as obras do empreendimento denominado Condomínio Jardins de Maio Club Residence, advertindo-a de que o não atendimento à determinação de reinício das obras dentro do prazo de 30 dias, poderá ensejar a sua destituição, em Assembleia, por vontade da maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas e facultando-se aos interessados prosseguir na obra, bem como apresentar todos os documentos solicitados no pedido de notificação.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR o protesto contra a alienação do bem, mediante averbação na matrícula de nº 19.213, cuja incorporação foi registrada sob número de ordem ‘8’ (R.8.19.213) do Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres.
A análise e decisão do pedido liminar de posse do canteiro de obras (item c da inicial) ocorrerá após o prazo de 30 dias corridos notificação judicial da empresa demandada com o fim de justificar a paralisação e/ou atraso da obra, nos termos do art. 43, inc.
VI, da Lei nº 4.591/1964.
Comunique necessárias ao Cartório de imóveis, com cópia desta decisão que servirá de ofício/mandado para todos os fins legais.
Intime e cite por meio célere.
Intime a parte autora para, em 5 dias, trazer aos autos o vídeo referido no ID 85882476, uma vez que o link fornecido não funcionou.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Cumpra com URGÊNCIA.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Demais intimações e diligências necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/03/2024 07:50
Juntada de informação
-
14/03/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DO CONDOMINIO JARDINS DE MAIO CLUB RESIDENCE - CNPJ: 52.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
13/03/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 18:20
Determinada diligência
-
13/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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