TJPB - 0811998-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:29
Juntada de Informações
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JORGE DE BRITO RAMALHO SOBRINHO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 07:25
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 00:20
Juntada de Ofício
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10/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, movida por JORGE DE BRITO RAMALHO SOBRINHO em desfavor de e INGRID SAMARA BORGES DE BRITO RAMALHO, nos termos da inicial, no qual as partes firmaram acordo em Sessão de Conciliação no CEJUSC Família, (ID 88384402) É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes realizaram transação (ID 88384402), com o objeto da lide, em audiência conciliatória ID 88384402 CEJUSC , sem vícios, restando a este juízo a devida homologação do respectivo termo, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade, cujas cláusulas do acordo passam a fazer parte desta sentença.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para exonerar o autor da obrigação alimentar, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 1.000, ambos do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes e, em seguida, arquivem-se os autos.
Oficie-se cancelando os descontos dos alimentos.
Intime-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da homologação, e cumpra-se. -
08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 16:30
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 16:30
Determinada diligência
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19/04/2024 16:30
Homologada a Transação
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08/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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08/04/2024 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 06:45
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE DE BRITO RAMALHO SOBRINHO em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
De logo, e na tentativa conciliatória, designo audiência para o dia 08.04.2024, às 09:00 horas, a realizar-se na forma presencial, no 2º Andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
E, em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer.
Diligências e intimações deverão ser adotadas pelo cartório, priorizando-se o cumprimento através dos meios tecnológicos disponíveis e após, remetidos os autos ao CEJUSC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 23:19
Recebidos os autos.
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12/03/2024 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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12/03/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 23:16
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 23:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 21:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE DE BRITO RAMALHO SOBRINHO - CPF: *51.***.*84-05 (AUTOR)
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11/03/2024 21:16
Determinada diligência
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07/03/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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