TJPB - 0802037-81.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802037-81.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
JOSEAN CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS E OUTROS requereu(ram) habilitação para resgate dos direitos patrimoniais discutidos nos presentes autos, como decorrência do falecimento da titular de crédito, sr(a).
FRANCISCO VITERBINO DIAS.
Devidamente intimado sobre o pedido, o réu se quedou inerte.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Diz o art. 110 do Código de Processo Civil vigente: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Ainda, vê-se que o art. 688, II, do CPC prescreve que são habilitados ao pedido de habilitação os sucessores da parte falecida.
De acordo com os documentos que instruem o pleito, o(a) sr(a).
FRANCISCO VITERBINO DIAS faleceu no curso do processo, deixou dois filhos e era casado(a) com o(a) sr(a).
JOSEAN CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS, adotando o regime legal de bens.
Percebe-se também que os requerentes JANIELLE DE OLIVEIRA DIAS e JOAB DE OLIVEIRA DIAS são filhos do(a) falecido(a), conforme documentos de identificação anexos.
Assim, tendo em vista que não houve impugnação à habilitação e à vista da documentação já encartada aos autos, inexiste necessidade de dilação probatória, revelando-se inconteste o deferimento do pedido de habilitação.
Na forma do art. 1.829, I, do Código Civil, relativamente ao(à) sr(a).
JOSEAN CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS, terá direito à meação do crédito, na condição de cônjuge sobrevivente.
Os demais requerentes, por sua vez, possuem direito à metade remanescente, na qualidade de descendentes.
Diante do exposto, na forma do art. 688, II e art. 691 do CPC/2015, DEFIRO o pedido formulado e determino a habilitação de JOSEAN CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS, como meeiro(a) de FRANCISCO VITERBINO DIAS, assim como a habilitação de JANIELLE DE OLIVEIRA DIAS e JOAB DE OLIVEIRA DIAS, como sucessores do(a) falecido(a) já especificado(a).
Não interposto recurso, certifique-se a preclusão da decisão.
Após, retifique-se a autuação, incluindo os habilitados, com os respectivos CPFs.
DETERMINO o LEVANTAMENTO da suspensão processual antes determinada.
Preclusão a decisão, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, requerer a execução, com o plano de partilha especificadamente, observado o disposto nesta decisão.
Prazo de 10 dias.
Em caso de silêncio, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas.
EVOLUA-SE A CLASSE.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 18:31
Baixa Definitiva
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17/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/11/2024 18:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO VITERBINO DIAS - CPF: *55.***.*62-40 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802037-81.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO VITERBINO DIAS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra BANCO BRADESCO S.A,, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de“Gastos c. crédito”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu pugnou pela realização de audiência de instrução.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O réu não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já nega em sua inicial a formalização do contrato combatido, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide.
Outrossim, nas ações dessa natureza, as partes devem trazer toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos.
Desse modo, compete à parte ré o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) (art. 373, II), na contestação, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo, a critério do juízo, situação não levantada na hipótese.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Emenda à inicial Eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a necessária emenda à inicial.
O fato será analisado oportunamente, no exame exauriente da questão.
Além disso, percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em emeda ou inépcia da inicial.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Gastos c. crédito”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) promovente é(era) titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) suplicante, resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que as deduções se referem aos gastos com cartão de crédito, entretanto, não apresentou nenhum indício do liame jurídico, nem fatura com o histórico de utilização.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço impugnado, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “Gastos c crédito”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “Gastos c crédito”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o(s) réu(s) e 35% (trinta e cinco por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” [3] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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