TJPB - 0841776-66.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:21
Baixa Definitiva
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15/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE TAVARES em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:13
Conhecido o recurso de ADRIANO DUARTE TAVARES - CPF: *21.***.*54-64 (APELANTE) e provido
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 07:07
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841776-66.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO DUARTE TAVARES REU: CLARO S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373 DO CPC.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - No caso, era ônus da parte ré comprovar a regularidade da contratação, por meio da cópia do contrato original, anexando também a documentação fornecida, bem como comprovando a idoneidade da assinatura do promovente, o que não ocorreu. - Quanto ao dano moral, o fato narrado na inicial não acarretou, por si só, dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade do consumidor, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. - Frise-se, por oportuno, que o autor não comprovou a existência de negativação indevida de seu nome, restando a situação fática insuficiente para gerar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vistos, etc.
ADRIANO DUARTE TAVARES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO” em face da CLARO S.A.
Alegou que foi surpreendido com débitos pendentes em seu nome no valor de R$ 1.424,64, referente à cobrança de seis faturas, que teriam ocorrido após a suposta contratação de duas linhas telefônicas (*39.***.*53-77 e *39.***.*74-71), cuja origem lhe é totalmente desconhecida.
Assevereou que foi informado de que não poderia realizar a portabilidade das linhas efetivamente contratadas com outra operadora (*39.***.*77-27 e *39.***.*18-27), tudo em decorrência do débito referente à utilização das linhas alegadamente não contratadas junto à promovida (*39.***.*53-77 e *39.***.*74-71).
Disse que as linhas com débitos pendentes foram contratadas de forma fraudulenta em seu nome, sendo certo que a demandada não teria atendido e nem analisado o seu pedido de cancelamento do contrato.
Com base no exposto, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, o cancelamento das linhas contratadas de forma fraudulenta em seu nome, bem como o cancelamento de todo e qualquer débito ou restrição proveniente da contratação fraudulenta.
Pleiteou, também, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de Id. 35531576, indeferiu-se o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Custas iniciais pagas (Id. 36185931).
Citada, a promovida apresentou contestação (Id.49477101).
Inicialmente, pugnou pela não concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor e apresentou proposta de acordo com o devido cancelamento dos eventuais débitos pendentes no contrato de n. 2659351 (linhas móveis *39.***.*53-77 e *39.***.*74-71) e pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.300,00.
Alegou que possui um sistema de checagem de dados, de modo que os documentos apresentados, no momento da contratação, possuíam fé pública reconhecida.
Sustentou a existência de excludente de responsabilidade, tendo em vista que o ato fraudulento teria sido cometido por terceiro.
Afirmou a impossibilidade de apresentação do contrato físico requerido pelo autor e juntou o ‘print’de telas sistêmicas.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada no Id.51994296, tendo o autor demonstrado desinteresse na proposta de acordo oferecida pela ré.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
Inicialmente, resta prejudicada a análise da impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que o benefício não foi concedido ao autor.
Este, inclusive, pagou as despesas processuais iniciais, conforme Id. 36185931.
O autor alegou que desconhece a contratação de duas linhas telefônicas vinculadas à ré.
Foi impedido de realizar a portabilidade de dois números que possui em outra operadora, tendo em vista a existência de seis débitos pendentes, no valor total de R$1.424,64.
Acrescentou que desconhece as duas linhas telefônicas pós-pagas contratadas junto à ré em seu nome e, por consequência, desconhece também os débitos pendentes citados pela promovida.
Por outro lado, a promovida alegou que os serviços contratados foram realizados de forma regular com análise de documentos reconhecidos com fé pública.
No caso, era ônus da parte ré comprovar a regularidade da contratação, por meio da cópia do contrato original, anexando também a documentação fornecida, bem como comprovando a idoneidade da assinatura do promovente, o que não ocorreu.
Desse modo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não houve prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifei).
A promovida não trouxe aos autos informações sobre o suposto débito ou dados referentes à utilização das linhas telefônicas, limitando-se ao fato de que a fraude teria ocorrido por culpa de terceiro.
No caso, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, devendo ela responder pelo risco da atividade desenvolvida e indenizar pelos danos que vier a causar a terceiros, independentemente de culpa.
Logo, a resolução da questão passa pela análise do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, preenchidos os requisitos pertinentes, e mais, não se desincumbindo a parte requerida do seu ônus processual, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deve ser declarada a inexistência do débito no valor de R$ 1.424,64, com o devido cancelamento das linhas não contratadas, as de números *39.***.*53-77 e *39.***.*74-71.
Quanto ao dano moral, o fato narrado na inicial não acarretou, por si só, dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade do consumidor, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana.
Frise-se, por oportuno, que o autor não comprovou a existência de negativação indevida em seu nome, restando a situação fática insuficiente para gerar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para DECLARAR INEXISTENTE a contratação das linhas telefônicas de números *39.***.*53-77 e *39.***.*74-71 e, consequentemente, o débito no valor de R$ 1.424,64.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para o promovente e 50% para a promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito declarado inexistente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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