TJPB - 0024880-24.2010.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:38
Juntada de Ofício
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04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de informação
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27/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0024880-24.2010.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO - PB7672 REU: WERTHER VALDER, ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA, VANIA SOARES Advogado do(a) REU: NERINEIDE DE SOUSA BELO - PB20075 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em desfavor de VÂNIA SOARES e WERTHER VALDER FERREIRA GRILO, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) desde o ano de 1996, é proprietária do imóvel, situado na Avenida Flamboyant, n° 135-A, bairro dos Bancários, Conjunto Anatólia, CEP 58052010, nesta Cidade e Comarca; 2) vem sofrendo perda parcial de sua posse quanto ao terreno que corresponde ao corredor da garagem; 3) anteriormente, o terreno era formado por uma quadra de frente para Rua Flamboyant e fundo para a Rua dos Ipês, de metragem 12m por 28m, no entanto, os antigos proprietários do terreno, Sr.
Castorino Inácio de Oliveira e sua esposa Sra.
Rosita Lima Oliveira, decidiram biparti-Io e alienaram parte com frente para a Rua dos Ipês (casa n° 135-8) à Sra.
Verônica de Fátima Gregório Ribeiro, e a parte de frente a Rua Flamboyant (casa n° 135-A) ao Sr.
Oliveira Estevam da Silva (seu ex-cônjuge); 4) os primeiros compradores conviviam em plena harmonia no que antes era o mesmo terreno, nestas circunstâncias, cumpre dizer que a casa 135-A possui uma garagem que dá acesso ao quintal da casa 135-B; 5) à época, não possuir veículo, permitia a passagem do veículo da casa 135-B ao uso da garagem, visto que a Rua Flamboyant é movimentada, asfaltada, bem iluminada, o que aparenta maior segurança para quem precisa guardar um veículo em horário da noite avançado; 6) a casa 135-8 fora alienada aos promovidos e estes continuaram o uso da garagem, a princípio, sem resistência da proprietária que preferia suportar os transtornos, pois pouco se viam, até quando foram cientificados que tal parte do terreno não lhes pertencia; 7) na ocasião, alegaram desconhecer do fato pois, quando adquiriram o terreno, foram informados pela vendedora que tal passagem fazia parte do imóvel e, portanto, o uso da garagem era feita inocentemente; 8) os requeridos compareceram ao órgão da Prefeitura Municipal de João Pessoa, na tentativa de regularizar tal parte do imóvel e, portanto, ter a posse clandestina do referido objeto de litígio; 9) a partir do momento de cientificação da propriedade, os demandados passaram a se constituir turbadores, agravando-se mais, quando passaram a fazer modificações no espaço sem o consentimento da proprietária; 10) os promovidos não tem a necessidade de se utilizar de tal espaço, pois o seu imóvel é bastante amplo e, nitidamente possui garagem.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para ser a manutenção da posse do imóvel, bem como para determinar a construção de um muro divisório por parte dos promovido.
Juntou documentos.
Na audiência de justificação (termo nas pp. 47/48 do ID 14365491), o advogado da parte autora requereu a inclusão da Sra.
ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA no polo passivo da demanda, o que foi deferido.
Na oportunidade, foi determinado o prosseguimento do feito pelo rito ordinário Os promovidos WERTHER VALDER FERREIRA GRILO e ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA apresentaram contestação nas pp. 01/11 do ID 14365500, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial por não cumprir os requisitos da ação de manutenção de posse; b) a carência da ação por ausência de legitimidade ativa.
No mérito, alegaram, em suma, que: 1) a área que a demandante, sorrateiramente, tenta fazer parecer sua não há como ser nem parecer sua, nem de posse nem mesmo de propriedade; 2) desde que compraram o imóvel sempre usaram a área em questão, assim como todos os outros proprietários, o que não poderia ser diferente uma vez que a garagem pertence ao respectivo imóvel; 3) as ações possessórias visam a defesa da posse, diferentemente das ações petitórias, que tem por mote a defesa da propriedade, adquirida através da tradição (móveis) ou do registro imobiliário (imóveis); 4) a autora nunca teve a posse da área, nem fez provar da turbação e/ou esbulho.
Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação nas pp. 25/30 do ID 14365500.
A audiência conciliatória (termo nas pp. 55/56 do ID 14365500) restou infrutífera.
Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, assim como foi deferido o pedido de realização de perícia na área.
Perito nomeado na p. 58 do ID 14365500.
Todavia, o expert não foi encontrado, vindo a ser nomeado novo perito na p. 85 do ID retro, que não manifestou interesse em proceder com a perícia.
Na p. 91 do ID 14365500, foi entendido que a perícia seria desnecessária, vindo a determinar a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Na audiência de instrução (termo na p. 56 do ID 14365510), foram ouvidas as testemunhas Maria Carneiro Leal Brandão, Swyenn Pessoa Pinho e Verônica de Fátima Grigório Ribeiro.
Na oportunidade, foi deferido prazo comum para as partes apresentarem suas razões finais.
Razões finais pelos promovidos nas pp. 58/61 do ID 14365510, tendo requerido a juntada de novos documentos, tendo a promovente se manifestado acerca dos referidos documentos nas pp. 69/71 do ID 14365510.
O pedido foi julgado improcedente, conforme sentença prolatada nas pp. 75/80 do ID 14365510.
A parte autora interpôs apelação (ID 14648242), a qual foi dado provimento (acórdão no ID 20524584), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a este juízo, para a realização de prova pericial.
Perita nomeada no ID 31410050.
Em decisão fundamentada (ID 48557894) foi observado que a prova pericial fora requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária.
Assim, foram fixados os honorários nos termos da Resolução nº 09/2017, do TJPB.
Por sua vez, a perita nomeada, no ID 55792312, declinou da sua nomeação.
No ID 79377479, foi nomeado novo perito que, no ID 87131394, aceitou o encargo.
Laudo pericial acostado no ID 106029278.
Manifestação da parte autora no ID 107471548. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os promovidos suscitaram como preliminares a inépcia da inicial por não cumprir os requisitos da ação de manutenção de posse e a carência da ação por ausência de legitimidade ativa.
Todavia, tais afirmações se confundem com o próprio mérito.
Desta feita, remeto sua apreciação quando do momento da análise do mérito, o que vem a seguir.
DO MÉRITO No caso dos autos, a autora alega que desde que os antigos proprietários (Sr.
Castorino Inácio de Oliveira e sua esposa Sra.
Rosita Lima Oliveira) repartiram o terreno para vendê-los ao seu ex-marido (em 30/09/1996) e a Sra.
Verônica (em 20/09/1996), a parte lateral do seu imóvel, com abertura para Av.
Flamboyant, sempre fora utilizada pela antiga proprietária, Sra.
Verônica, como garagem para seu veiculo e, posteriormente, passou a ser usada pelos réus.
Neste passo, aduz que solicitou a retomada da área, não sendo a sua solicitação aceita pelos promovidos.
Os demandados, por sua vez, alegam que desde que compraram o imóvel sempre usaram a área em questão, assim como todos os outros proprietários, o que não poderia ser diferente uma vez que a garagem pertence ao respectivo imóvel. À luz do art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15.
O art. 561 do CPC, por sua vez, versa incumbir ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração).
Com efeito, para o deferimento do pedido de manutenção, previsto no artigo 561 do CPC, é indispensável a demonstração dos requisitos legais apontados no referido artigo.
No mesmo sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PROVAS INDICANDO O ESBULHO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE. À luz da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve expor de forma clara as razões de fato e direito que embasam o pedido de reforma da decisão impugnada.
A proteção possessória exige a comprovação da posse; da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; da data da turbação ou do esbulho; da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
Comprovado o molestamento da posse e presentes os demais requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu a reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407669-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024) Sobre o assunto, diz Nelson Nery Jr, em Interditos possessórios (RP 52/170), apud Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT;2019): “A turbação fica no meio termo entre o esbulho e a tão só ameaça, se caracterizando pela prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse”.
Com efeito, para a procedência da demanda possessória é imprescindível que o autor se desincumba do ônus previsto no art. 373, I, do CPC e demonstre, suficientemente, o exercício da posse sobre o imóvel em questão, à luz do exercício fático daqueles poderes inerentes à propriedade, quais sejam: "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228 do Código Civil).
Em que pese se tratar de ação possessória, uma das alegações dos promovidos é de que a garagem pertence ao seu imóvel, inexistindo, portanto, direito de posse da autora, que nunca a teria exercido por conta disso.
Assim, foi deferida a realização de prova pericial, haja vista que a autora alega que a área utilizada pelos réus, trata-se de um espaço que lhe pertence e que, por pura liberalidade, permitiu que a antiga proprietária da casa dos demandados, dele se utilizasse.
A perita nomeada chegou a conclusão (Laudo pericial acostado no ID 106029278) de que o terreno da autora foi parcialmente invadido por alterações físicas: “CONCLUSÃO (…) A configuração espacial e funcional do imóvel está em consonância com as declarações dos representantes, sendo que as confrontações indicadas foram respeitadas, conforme verificado no local.
Todavia, verificou-se uma divergência nas dimensões dos fundos do lote, que apresentam um recuo de aproximadamente 1,40 metros em relação às medidas descritas na escritura, situação que decorre de alterações físicas e edificações realizadas ao longo do tempo.
Adicionalmente, as imagens aéreas captadas por drone corroboraram as medições realizadas, permitindo a identificação precisa dos limites do lote e das irregularidades observadas, incluindo a invasão parcial do terreno da Autora pela garagem pertencente aos Promovidos.
Tais constatações foram registradas e encontram-se ilustradas no a este laudo”.
Grifamos.
Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, a perita foi mais específica em relação à invasão: “QUESITOS Parte Autora (…) 3 – Se o limítrofe do terreno dos Promovidos é com um leito da rua Flaboyant e não existe medida em um dos lados maior que 28,00 metro, a garagem em litígio pertence a que imóvel? Com base nas medições realizadas durante a perícia e na análise técnica das imagens captadas por drone, foi possível delimitar com precisão os limites dos terrenos e a posição da garagem em relação a esses limites.
A garagem está parcialmente localizada no terreno dos Promovidos, mas uma porção significativa ultrapassa os limites descritos na escritura, adentrando o terreno da Autora.
As imagens aéreas captadas por drone, que permitem uma visão clara e detalhada das confrontações, evidenciam que a dimensão de 28,00 metros mencionada na escritura dos Promovidos não se mantém uniforme em toda a extensão do lote.
A sobreposição da estrutura da garagem no imóvel da Autora foi devidamente registrada e dimensionada.
Dessa forma, conclui-se que, embora a garagem pertença parcialmente ao terreno dos Promovidos, há uma invasão técnica configurada no imóvel da Autora, caracterizando uma irregularidade nos limites físicos em relação às dimensões documentais. 4 – Se o acesso a garagem dos Promovidos se dá pelo terreno da Autora, invadindo assim a sua propriedade? Sim, com base nas medições realizadas durante a perícia e nas imagens captadas por drone, foi constatado que o acesso à garagem dos Promovidos ocorre, em parte, pelo terreno da Autora.
As imagens aéreas capturadas proporcionam uma visão clara e precisa dos limites dos terrenos, evidenciando que a estrutura da garagem ultrapassa os limites do imóvel dos Promovidos e invade a propriedade da Autora.
Os detalhes dessa irregularidade foram registrados tanto pelas imagens capturadas quanto pela medição feita no terreno da Autora e na garagem em questão.
Essa análise técnica permitiu identificar e dimensionar com precisão a área invadida, cujas informações estão detalhadas a este laudo.
Essa constatação confirma a sobreposição de limites e caracteriza uma invasão de propriedade, exigindo avaliação para regularização conforme os parâmetros técnicos e legais aplicáveis. (…) 6 – Havendo divergência de medidas ente a situação atual dos imóveis, em quantos metros os Promovidos adentraram no imóvel da Autora? Com base na análise técnica realizada in loco, constatou-se que os Promovidos adentraram aproximadamente 3,80m de largura por 7,60m de comprimento, totalizando uma área aproximada de 28,88 m² no imóvel da Autora.
Essa invasão foi claramente identificada durante a medição da garagem em litígio, cuja estrutura ultrapassa os limites do terreno dos Promovidos e ocupa uma parte do terreno da Autora.
A área invadida foi devidamente quantificada e registrada, tanto por meio das medições realizadas no local quanto pelas imagens captadas por drone, que permitiram visualizar os limites dos terrenos e a sobreposição da estrutura da garagem.
Imagem abaixo com destaque na área invadida que apresenta as a localização da invasão em relação aos limites de ambos os imóveis”.
Grifamos.
A testemunha Maria Carneiro Leal Brandão alegou que: “Que tem conhecimento de que o imóvel 135 foi repartido, não sabendo declinar de que forma ficaram as medidas de cada parte após essa repartição; Que tem conhecimento de que os proprietários dos imóveis dos lotes situados na Quadra 423 invadiram a área pública situada às margens da atual Avenida Flamboyant numa extensão de aproximadamente 5 metros, situação que pode ser visualizada pela planta que retrata antigamente a área, nesta oportunidade juntada aos autos; (…) Que pelo que a depoente tem conhecimento, a autora adquiriu o imóvel antes da senhora Verônica; Que a área Iitigiosa teria sido cedida pela autora à senhora Verônica como forma dela ter acesso a sua residência, servindo como entrada de veículos, mas antes disso acontecer a depoente tem conhecimento que a parte autora fazia uso dessa área para serviços gerais (plantas, varal, lavanderia);”. (p. 51 do ID 14365510) – Grifamos.
Já a testemunha Swyenn Pessoa Pinho apresentou informações semelhantes: “Que tem conhecimento de que os proprietários dos imóveis dos lotes situados na Quadra 423 invadiram a área pública situada às margens da atual Avenida Flamboyant numa extensão de aproximadamente 08 (oito) metros, com o consentimento do Município, pois era uma área que estava começando a servir a pessoas sem moradia; (…) Que nessa área existia porta para se comunicar com o imóvel da autora, identificado na primeira fotografia da citada página; Que ainda se percebe sinais dessa porta na citada fotografia; Que essa área era utilizada pela autora como lavanderia para guarda de material de construção pelo ex-marido da autora; Que autora e marido eram amigos de Verônica e a pedido desta emprestou gratuitamente o uso dessa área para que Verônica a utilizasse como garagem; (…) Que os imóveis situados na quadra entre as ruas Flamboyant e Ipês possuem 12 (doze) metros de largura por 28 (vinte e oito) de comprimento, com exceção dos lotes de esquina que são maiores;”. (p. 52 do ID 14365510) – Grifamos.
Pois bem, a ação possessória tem por objeto a proteção da melhor posse.
Sobre o tema dispõe o art. 1196 do Código Civil que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Os depoimentos acima mencionados aponta a posse, ainda que indireta, da área pela autora, inclusive, com a existência de ligação entre as propriedades, através de uma porta.
Por outro lado, observa-se que a ocupação pelos promovidos vem ocorrendo por mera liberalidade da proprietária do bem, ou seja, trata-se de posse precária.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - USO DE ÁREA RURAL PARA CRIAÇÃO DE GADO - POSSE PRECÁRIA - MERA TOLERÂNCIA - POSSE ANTERIOR DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, pelas alegações ventiladas pelo recorrente, associadas ao desfecho promovido pela sentença, verifica-se que a prova testemunhal requerida em nada alteraria o direito a ser declarado pelo julgador, considerando as provas já existentes nos autos.
II- Nos termos do art.561, do CPC/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda.
III- Ainda que tenha alegado que adentrou no local com a permissão de funcionários da requerente, não se pode olvidar que a ocupação pelo réu vem ocorrendo por mera liberalidade da proprietária do bem, ou seja, trata-se de posse precária que perdurou apesar de finalizada relação contratual que existiu entre as partes.
IV- Comprovada a posse anterior do imóvel pela autora, bem como o esbulho pelo réu, restam configurados os requisitos legais, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362152-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Por sua vez, durante todo esse período, a parte autora demonstrou inequívoca boa-fé e plena disposição para a conciliação, no entanto, foi frustrada.
Desta forma, o conjunto probatório acima destacado corrobora a conclusão de que a autora exercia posse sobre a área disputada e sofreu turbação por parte dos réus, justificando plenamente a proteção possessória.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 1.210 do Código Civil c/c o art. 560 do Código de Processo Civil, determinar a reintegração da promovente na posse definitiva do bem descrito no Laudo pericial acostado no ID 106029278.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Oficie-se ao TJPB, solicitando o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução da Presidência nº 09/2017.
Transitada em julgado: 1) expeça-se o competente mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pela demandada, após o que será a parte autora imediatamente reintegrada na posse do objeto da ação, o que deverá constar do mandado; 2) não ocorrendo a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da ré para tal, munido do mesmo mandado, deverá o oficial de justiça de imediato reintegrar a parte autora na posse do imóvel, com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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18/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de WERTHER VALDER em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de VANIA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
"(...)"Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC,(...)" -
13/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 08:41
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0024880-24.2010.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA REU: WERTHER VALDER, ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA, VANIA SOARES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, o agendamento da perícia para o dia 13 de dezembro de 2024 (sexta feira) as 9h (nove horas), caso queiram acompanhar a perícia.
João Pessoa/PB, 19 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
"(...)Com a resposta da perita, intimem-se as partes e eventuais assistentes do dia, hora e local informados para a realização das perícias.(...)" -
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de informação
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02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de informação
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02/08/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0024880-24.2010.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO - PB7672 REU: WERTHER VALDER, ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA, VANIA SOARES Advogado do(a) REU: NERINEIDE DE SOUSA BELO - PB20075 Advogado do(a) REU: NERINEIDE DE SOUSA BELO - PB20075 DESPACHO
Vistos.
Considerando que a perita nomeada requereu o pagamento complementar dos honorários periciais pela parte autora (ID 87131394), resta prejudicada a realização da diligência sugerida para o dia 10/04/2024, pelo que, na oportunidade, antes de qualquer providência, determino a intimação da autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Dê-se ciência às partes, através dos respectivos advogados, por meio do diário eletrônico.
Dê-se ciência à perita.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de WERTHER VALDER em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de VANIA SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0024880-24.2010.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA REU: WERTHER VALDER, ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA, VANIA SOARES Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o(a) email, informação da perita, JOELLEN ZANARDINE, em anexo.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:15
Nomeado perito
-
12/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALEX BRUNO ACIOLE DE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:10
Nomeado perito
-
26/02/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de GARDÊNIA COELHO CAVALCANTI em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:13
Juntada de comunicações
-
13/12/2022 08:58
Juntada de informação
-
23/08/2022 21:22
Nomeado perito
-
19/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:52
Outras Decisões
-
21/07/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:14
Decorrido prazo de WERTHER VALDER em 20/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 06:35
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 07:02
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS TORRES em 16/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 12:23
Recebidos os autos
-
12/04/2019 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
30/10/2018 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 02:46
Decorrido prazo de ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 02:46
Decorrido prazo de WERTHER VALDER em 16/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA em 05/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 14: 05/2018 10:16 TJEJPAJ
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 81/18
-
14/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
14/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2018 SENT.REG.NO SITE DO TJPB
-
03/05/2018 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 03: 05/2018
-
06/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 10/2017
-
25/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 P064074172003 17:25:40 MARIA D
-
19/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P064074172003 16:28:44 MARIA D
-
11/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2017 NOTA DE FORO 184/17
-
09/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2017 NF 184/1
-
02/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 03/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 03/2016
-
28/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 28: 01/2016 P004242162003 15:35:52 WERTHER
-
27/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 27: 01/2016 P004242162003 15:16:52 WERTHER
-
15/12/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 15: 12/2015 14:30 1
-
24/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 15: 12/2015 14:30 1
-
24/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 24: 11/2015 14:30 1
-
24/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 11/2015 D104147152003 13:18:59 020
-
23/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 11/2015
-
23/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 11/2015 MALOTE DIGITAL C/ MDD 020
-
03/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 24: 11/2015 14:30 1
-
03/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 03: 11/2015 14:00 1
-
03/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 11/2015 D099044152003 13:28:53 019
-
03/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 11/2015 D098570152003 13:28:53 021
-
02/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P078568152003 11:14:50 ROSANIA
-
01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 01/2015 TESTEMUNHA
-
01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 01/2015 TESTEMUNHA
-
01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2015 ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA
-
29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P078568152003 17:20:12 ROSANIA
-
25/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 09/2015 D089245152003 14:29:46 018
-
24/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 03: 11/2015 14:00 1
-
24/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 24: 09/2015 14:00 1
-
24/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015 P076352152003 16:15:01 ROSANIA
-
24/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 09/2015 D088705152003 16:15:01 010
-
24/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 09/2015 D088704152003 16:15:01 011
-
24/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015 P076352152003 13:25:57 ROSANIA
-
22/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P072372152003 15:13:38 WERTHER
-
14/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 P072372152003 16:33:13 WERTHER
-
11/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2015 NOTA DE FORO 150/15
-
11/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 09/2015 D084949152003 12:52:29 013
-
09/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2015 D084113152003 19:19:45 015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2015 D083476152003 19:19:45 014
-
09/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2015 D083298152003 19:19:45 017
-
09/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2015 D083023152003 19:19:45 016
-
09/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2015 D082359152003 19:19:45 012
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 TESTEMUNHAS
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 TESTEMUNHAS
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 TESTEMUNHAS
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 TESTEMUNHAS
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 TESTEMUNHAS
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 TESTEMUNHAS
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 TESTEMUNHAS
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 TESTEMUNHAS
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 WERTHER VALDER
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2015 NF 150/1
-
18/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 24: 09/2015 14:00 1
-
18/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 11: 07/2013 16:00 1
-
17/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015 AUDIENCIA
-
03/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2015
-
31/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 07/2014
-
30/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2015 D056581152003 12:19:03 009
-
03/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2015 009
-
27/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2015
-
27/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2015
-
14/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 11/2014 D012956142003 12:05:37 008
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 03/2014
-
18/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2013 MANDADO 007
-
30/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2013
-
30/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 10/2013 ACEITE DE PERITO
-
21/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2013 QUESITO MARIA DAS NEVES
-
14/10/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 10/2013
-
03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2013
-
03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2013 159 / 13
-
25/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2013
-
11/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 11: 07/2013 16:00
-
01/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 07/2013 ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA
-
01/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 07/2013 WERTHER VALDER
-
01/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 07/2013 VANIA SOARES
-
01/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 07/2013 MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA
-
28/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013 DESIGNAR AUDIENCIA
-
24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 05/2013 CERTIDAO DECURSO PRAZO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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20/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20112012
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20/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20102012 NOTA DE FORO
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11/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11102012
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31/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082012 NF 122: 12
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04/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04082012
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02/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072012
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15/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062012
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15/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062012
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31/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062012
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29/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052012
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26/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052012
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26/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15062012
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15/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15052012
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11/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052012 NF 67: 12
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03/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03062012
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02/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052012
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17/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032012
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17/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 15032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 15032012
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12/03/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 12032012 013916PB
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03/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16032012
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03/03/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 01032012
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17/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170220121VANIA SOARES
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15/12/2011 00:00
Mov. [87] - AUDIENCIA JUSTIFICACAO 01032012 1410
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15/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122011
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15/12/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 15122011
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21/03/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 18032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032011
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17/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032011
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17/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17032011
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24/01/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 24012011
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17/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092010
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06/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092010
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06/09/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09082010
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06/09/2010 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 09082010
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09/08/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2010
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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