TJPB - 0024880-24.2010.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0024880-24.2010.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO - PB7672 REU: WERTHER VALDER, ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA, VANIA SOARES Advogado do(a) REU: NERINEIDE DE SOUSA BELO - PB20075 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em desfavor de VÂNIA SOARES e WERTHER VALDER FERREIRA GRILO, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) desde o ano de 1996, é proprietária do imóvel, situado na Avenida Flamboyant, n° 135-A, bairro dos Bancários, Conjunto Anatólia, CEP 58052010, nesta Cidade e Comarca; 2) vem sofrendo perda parcial de sua posse quanto ao terreno que corresponde ao corredor da garagem; 3) anteriormente, o terreno era formado por uma quadra de frente para Rua Flamboyant e fundo para a Rua dos Ipês, de metragem 12m por 28m, no entanto, os antigos proprietários do terreno, Sr.
Castorino Inácio de Oliveira e sua esposa Sra.
Rosita Lima Oliveira, decidiram biparti-Io e alienaram parte com frente para a Rua dos Ipês (casa n° 135-8) à Sra.
Verônica de Fátima Gregório Ribeiro, e a parte de frente a Rua Flamboyant (casa n° 135-A) ao Sr.
Oliveira Estevam da Silva (seu ex-cônjuge); 4) os primeiros compradores conviviam em plena harmonia no que antes era o mesmo terreno, nestas circunstâncias, cumpre dizer que a casa 135-A possui uma garagem que dá acesso ao quintal da casa 135-B; 5) à época, não possuir veículo, permitia a passagem do veículo da casa 135-B ao uso da garagem, visto que a Rua Flamboyant é movimentada, asfaltada, bem iluminada, o que aparenta maior segurança para quem precisa guardar um veículo em horário da noite avançado; 6) a casa 135-8 fora alienada aos promovidos e estes continuaram o uso da garagem, a princípio, sem resistência da proprietária que preferia suportar os transtornos, pois pouco se viam, até quando foram cientificados que tal parte do terreno não lhes pertencia; 7) na ocasião, alegaram desconhecer do fato pois, quando adquiriram o terreno, foram informados pela vendedora que tal passagem fazia parte do imóvel e, portanto, o uso da garagem era feita inocentemente; 8) os requeridos compareceram ao órgão da Prefeitura Municipal de João Pessoa, na tentativa de regularizar tal parte do imóvel e, portanto, ter a posse clandestina do referido objeto de litígio; 9) a partir do momento de cientificação da propriedade, os demandados passaram a se constituir turbadores, agravando-se mais, quando passaram a fazer modificações no espaço sem o consentimento da proprietária; 10) os promovidos não tem a necessidade de se utilizar de tal espaço, pois o seu imóvel é bastante amplo e, nitidamente possui garagem.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para ser a manutenção da posse do imóvel, bem como para determinar a construção de um muro divisório por parte dos promovido.
Juntou documentos.
Na audiência de justificação (termo nas pp. 47/48 do ID 14365491), o advogado da parte autora requereu a inclusão da Sra.
ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA no polo passivo da demanda, o que foi deferido.
Na oportunidade, foi determinado o prosseguimento do feito pelo rito ordinário Os promovidos WERTHER VALDER FERREIRA GRILO e ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA apresentaram contestação nas pp. 01/11 do ID 14365500, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial por não cumprir os requisitos da ação de manutenção de posse; b) a carência da ação por ausência de legitimidade ativa.
No mérito, alegaram, em suma, que: 1) a área que a demandante, sorrateiramente, tenta fazer parecer sua não há como ser nem parecer sua, nem de posse nem mesmo de propriedade; 2) desde que compraram o imóvel sempre usaram a área em questão, assim como todos os outros proprietários, o que não poderia ser diferente uma vez que a garagem pertence ao respectivo imóvel; 3) as ações possessórias visam a defesa da posse, diferentemente das ações petitórias, que tem por mote a defesa da propriedade, adquirida através da tradição (móveis) ou do registro imobiliário (imóveis); 4) a autora nunca teve a posse da área, nem fez provar da turbação e/ou esbulho.
Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação nas pp. 25/30 do ID 14365500.
A audiência conciliatória (termo nas pp. 55/56 do ID 14365500) restou infrutífera.
Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, assim como foi deferido o pedido de realização de perícia na área.
Perito nomeado na p. 58 do ID 14365500.
Todavia, o expert não foi encontrado, vindo a ser nomeado novo perito na p. 85 do ID retro, que não manifestou interesse em proceder com a perícia.
Na p. 91 do ID 14365500, foi entendido que a perícia seria desnecessária, vindo a determinar a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Na audiência de instrução (termo na p. 56 do ID 14365510), foram ouvidas as testemunhas Maria Carneiro Leal Brandão, Swyenn Pessoa Pinho e Verônica de Fátima Grigório Ribeiro.
Na oportunidade, foi deferido prazo comum para as partes apresentarem suas razões finais.
Razões finais pelos promovidos nas pp. 58/61 do ID 14365510, tendo requerido a juntada de novos documentos, tendo a promovente se manifestado acerca dos referidos documentos nas pp. 69/71 do ID 14365510.
O pedido foi julgado improcedente, conforme sentença prolatada nas pp. 75/80 do ID 14365510.
A parte autora interpôs apelação (ID 14648242), a qual foi dado provimento (acórdão no ID 20524584), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a este juízo, para a realização de prova pericial.
Perita nomeada no ID 31410050.
Em decisão fundamentada (ID 48557894) foi observado que a prova pericial fora requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária.
Assim, foram fixados os honorários nos termos da Resolução nº 09/2017, do TJPB.
Por sua vez, a perita nomeada, no ID 55792312, declinou da sua nomeação.
No ID 79377479, foi nomeado novo perito que, no ID 87131394, aceitou o encargo.
Laudo pericial acostado no ID 106029278.
Manifestação da parte autora no ID 107471548. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os promovidos suscitaram como preliminares a inépcia da inicial por não cumprir os requisitos da ação de manutenção de posse e a carência da ação por ausência de legitimidade ativa.
Todavia, tais afirmações se confundem com o próprio mérito.
Desta feita, remeto sua apreciação quando do momento da análise do mérito, o que vem a seguir.
DO MÉRITO No caso dos autos, a autora alega que desde que os antigos proprietários (Sr.
Castorino Inácio de Oliveira e sua esposa Sra.
Rosita Lima Oliveira) repartiram o terreno para vendê-los ao seu ex-marido (em 30/09/1996) e a Sra.
Verônica (em 20/09/1996), a parte lateral do seu imóvel, com abertura para Av.
Flamboyant, sempre fora utilizada pela antiga proprietária, Sra.
Verônica, como garagem para seu veiculo e, posteriormente, passou a ser usada pelos réus.
Neste passo, aduz que solicitou a retomada da área, não sendo a sua solicitação aceita pelos promovidos.
Os demandados, por sua vez, alegam que desde que compraram o imóvel sempre usaram a área em questão, assim como todos os outros proprietários, o que não poderia ser diferente uma vez que a garagem pertence ao respectivo imóvel. À luz do art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15.
O art. 561 do CPC, por sua vez, versa incumbir ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração).
Com efeito, para o deferimento do pedido de manutenção, previsto no artigo 561 do CPC, é indispensável a demonstração dos requisitos legais apontados no referido artigo.
No mesmo sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PROVAS INDICANDO O ESBULHO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE. À luz da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve expor de forma clara as razões de fato e direito que embasam o pedido de reforma da decisão impugnada.
A proteção possessória exige a comprovação da posse; da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; da data da turbação ou do esbulho; da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
Comprovado o molestamento da posse e presentes os demais requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu a reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407669-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024) Sobre o assunto, diz Nelson Nery Jr, em Interditos possessórios (RP 52/170), apud Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT;2019): “A turbação fica no meio termo entre o esbulho e a tão só ameaça, se caracterizando pela prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse”.
Com efeito, para a procedência da demanda possessória é imprescindível que o autor se desincumba do ônus previsto no art. 373, I, do CPC e demonstre, suficientemente, o exercício da posse sobre o imóvel em questão, à luz do exercício fático daqueles poderes inerentes à propriedade, quais sejam: "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228 do Código Civil).
Em que pese se tratar de ação possessória, uma das alegações dos promovidos é de que a garagem pertence ao seu imóvel, inexistindo, portanto, direito de posse da autora, que nunca a teria exercido por conta disso.
Assim, foi deferida a realização de prova pericial, haja vista que a autora alega que a área utilizada pelos réus, trata-se de um espaço que lhe pertence e que, por pura liberalidade, permitiu que a antiga proprietária da casa dos demandados, dele se utilizasse.
A perita nomeada chegou a conclusão (Laudo pericial acostado no ID 106029278) de que o terreno da autora foi parcialmente invadido por alterações físicas: “CONCLUSÃO (…) A configuração espacial e funcional do imóvel está em consonância com as declarações dos representantes, sendo que as confrontações indicadas foram respeitadas, conforme verificado no local.
Todavia, verificou-se uma divergência nas dimensões dos fundos do lote, que apresentam um recuo de aproximadamente 1,40 metros em relação às medidas descritas na escritura, situação que decorre de alterações físicas e edificações realizadas ao longo do tempo.
Adicionalmente, as imagens aéreas captadas por drone corroboraram as medições realizadas, permitindo a identificação precisa dos limites do lote e das irregularidades observadas, incluindo a invasão parcial do terreno da Autora pela garagem pertencente aos Promovidos.
Tais constatações foram registradas e encontram-se ilustradas no a este laudo”.
Grifamos.
Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, a perita foi mais específica em relação à invasão: “QUESITOS Parte Autora (…) 3 – Se o limítrofe do terreno dos Promovidos é com um leito da rua Flaboyant e não existe medida em um dos lados maior que 28,00 metro, a garagem em litígio pertence a que imóvel? Com base nas medições realizadas durante a perícia e na análise técnica das imagens captadas por drone, foi possível delimitar com precisão os limites dos terrenos e a posição da garagem em relação a esses limites.
A garagem está parcialmente localizada no terreno dos Promovidos, mas uma porção significativa ultrapassa os limites descritos na escritura, adentrando o terreno da Autora.
As imagens aéreas captadas por drone, que permitem uma visão clara e detalhada das confrontações, evidenciam que a dimensão de 28,00 metros mencionada na escritura dos Promovidos não se mantém uniforme em toda a extensão do lote.
A sobreposição da estrutura da garagem no imóvel da Autora foi devidamente registrada e dimensionada.
Dessa forma, conclui-se que, embora a garagem pertença parcialmente ao terreno dos Promovidos, há uma invasão técnica configurada no imóvel da Autora, caracterizando uma irregularidade nos limites físicos em relação às dimensões documentais. 4 – Se o acesso a garagem dos Promovidos se dá pelo terreno da Autora, invadindo assim a sua propriedade? Sim, com base nas medições realizadas durante a perícia e nas imagens captadas por drone, foi constatado que o acesso à garagem dos Promovidos ocorre, em parte, pelo terreno da Autora.
As imagens aéreas capturadas proporcionam uma visão clara e precisa dos limites dos terrenos, evidenciando que a estrutura da garagem ultrapassa os limites do imóvel dos Promovidos e invade a propriedade da Autora.
Os detalhes dessa irregularidade foram registrados tanto pelas imagens capturadas quanto pela medição feita no terreno da Autora e na garagem em questão.
Essa análise técnica permitiu identificar e dimensionar com precisão a área invadida, cujas informações estão detalhadas a este laudo.
Essa constatação confirma a sobreposição de limites e caracteriza uma invasão de propriedade, exigindo avaliação para regularização conforme os parâmetros técnicos e legais aplicáveis. (…) 6 – Havendo divergência de medidas ente a situação atual dos imóveis, em quantos metros os Promovidos adentraram no imóvel da Autora? Com base na análise técnica realizada in loco, constatou-se que os Promovidos adentraram aproximadamente 3,80m de largura por 7,60m de comprimento, totalizando uma área aproximada de 28,88 m² no imóvel da Autora.
Essa invasão foi claramente identificada durante a medição da garagem em litígio, cuja estrutura ultrapassa os limites do terreno dos Promovidos e ocupa uma parte do terreno da Autora.
A área invadida foi devidamente quantificada e registrada, tanto por meio das medições realizadas no local quanto pelas imagens captadas por drone, que permitiram visualizar os limites dos terrenos e a sobreposição da estrutura da garagem.
Imagem abaixo com destaque na área invadida que apresenta as a localização da invasão em relação aos limites de ambos os imóveis”.
Grifamos.
A testemunha Maria Carneiro Leal Brandão alegou que: “Que tem conhecimento de que o imóvel 135 foi repartido, não sabendo declinar de que forma ficaram as medidas de cada parte após essa repartição; Que tem conhecimento de que os proprietários dos imóveis dos lotes situados na Quadra 423 invadiram a área pública situada às margens da atual Avenida Flamboyant numa extensão de aproximadamente 5 metros, situação que pode ser visualizada pela planta que retrata antigamente a área, nesta oportunidade juntada aos autos; (…) Que pelo que a depoente tem conhecimento, a autora adquiriu o imóvel antes da senhora Verônica; Que a área Iitigiosa teria sido cedida pela autora à senhora Verônica como forma dela ter acesso a sua residência, servindo como entrada de veículos, mas antes disso acontecer a depoente tem conhecimento que a parte autora fazia uso dessa área para serviços gerais (plantas, varal, lavanderia);”. (p. 51 do ID 14365510) – Grifamos.
Já a testemunha Swyenn Pessoa Pinho apresentou informações semelhantes: “Que tem conhecimento de que os proprietários dos imóveis dos lotes situados na Quadra 423 invadiram a área pública situada às margens da atual Avenida Flamboyant numa extensão de aproximadamente 08 (oito) metros, com o consentimento do Município, pois era uma área que estava começando a servir a pessoas sem moradia; (…) Que nessa área existia porta para se comunicar com o imóvel da autora, identificado na primeira fotografia da citada página; Que ainda se percebe sinais dessa porta na citada fotografia; Que essa área era utilizada pela autora como lavanderia para guarda de material de construção pelo ex-marido da autora; Que autora e marido eram amigos de Verônica e a pedido desta emprestou gratuitamente o uso dessa área para que Verônica a utilizasse como garagem; (…) Que os imóveis situados na quadra entre as ruas Flamboyant e Ipês possuem 12 (doze) metros de largura por 28 (vinte e oito) de comprimento, com exceção dos lotes de esquina que são maiores;”. (p. 52 do ID 14365510) – Grifamos.
Pois bem, a ação possessória tem por objeto a proteção da melhor posse.
Sobre o tema dispõe o art. 1196 do Código Civil que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Os depoimentos acima mencionados aponta a posse, ainda que indireta, da área pela autora, inclusive, com a existência de ligação entre as propriedades, através de uma porta.
Por outro lado, observa-se que a ocupação pelos promovidos vem ocorrendo por mera liberalidade da proprietária do bem, ou seja, trata-se de posse precária.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - USO DE ÁREA RURAL PARA CRIAÇÃO DE GADO - POSSE PRECÁRIA - MERA TOLERÂNCIA - POSSE ANTERIOR DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, pelas alegações ventiladas pelo recorrente, associadas ao desfecho promovido pela sentença, verifica-se que a prova testemunhal requerida em nada alteraria o direito a ser declarado pelo julgador, considerando as provas já existentes nos autos.
II- Nos termos do art.561, do CPC/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda.
III- Ainda que tenha alegado que adentrou no local com a permissão de funcionários da requerente, não se pode olvidar que a ocupação pelo réu vem ocorrendo por mera liberalidade da proprietária do bem, ou seja, trata-se de posse precária que perdurou apesar de finalizada relação contratual que existiu entre as partes.
IV- Comprovada a posse anterior do imóvel pela autora, bem como o esbulho pelo réu, restam configurados os requisitos legais, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362152-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Por sua vez, durante todo esse período, a parte autora demonstrou inequívoca boa-fé e plena disposição para a conciliação, no entanto, foi frustrada.
Desta forma, o conjunto probatório acima destacado corrobora a conclusão de que a autora exercia posse sobre a área disputada e sofreu turbação por parte dos réus, justificando plenamente a proteção possessória.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 1.210 do Código Civil c/c o art. 560 do Código de Processo Civil, determinar a reintegração da promovente na posse definitiva do bem descrito no Laudo pericial acostado no ID 106029278.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Oficie-se ao TJPB, solicitando o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução da Presidência nº 09/2017.
Transitada em julgado: 1) expeça-se o competente mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pela demandada, após o que será a parte autora imediatamente reintegrada na posse do objeto da ação, o que deverá constar do mandado; 2) não ocorrendo a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da ré para tal, munido do mesmo mandado, deverá o oficial de justiça de imediato reintegrar a parte autora na posse do imóvel, com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Intimação
"(...)"Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC,(...)" -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0024880-24.2010.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA REU: WERTHER VALDER, ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA, VANIA SOARES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, o agendamento da perícia para o dia 13 de dezembro de 2024 (sexta feira) as 9h (nove horas), caso queiram acompanhar a perícia.
João Pessoa/PB, 19 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
05/08/2024 00:00
Intimação
"(...)Com a resposta da perita, intimem-se as partes e eventuais assistentes do dia, hora e local informados para a realização das perícias.(...)" -
04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0024880-24.2010.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO - PB7672 REU: WERTHER VALDER, ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA, VANIA SOARES Advogado do(a) REU: NERINEIDE DE SOUSA BELO - PB20075 Advogado do(a) REU: NERINEIDE DE SOUSA BELO - PB20075 DESPACHO
Vistos.
Considerando que a perita nomeada requereu o pagamento complementar dos honorários periciais pela parte autora (ID 87131394), resta prejudicada a realização da diligência sugerida para o dia 10/04/2024, pelo que, na oportunidade, antes de qualquer providência, determino a intimação da autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Dê-se ciência às partes, através dos respectivos advogados, por meio do diário eletrônico.
Dê-se ciência à perita.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0024880-24.2010.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA REU: WERTHER VALDER, ROSANIA BRUNO NEVES FERREIRA, VANIA SOARES Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o(a) email, informação da perita, JOELLEN ZANARDINE, em anexo.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
12/04/2019 12:23
Baixa Definitiva
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12/04/2019 12:23
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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12/04/2019 12:20
Transitado em Julgado em 11 de Abril de 2019
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12/04/2019 12:19
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA (APELANTE) e provido
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12/04/2019 00:01
Decorrido prazo de WERTHER VALDER em 11/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA em 10/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:00
Decorrido prazo de VANIA SOARES em 04/04/2019 23:59:59.
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14/03/2019 17:18
Juntada de devolução de mandado
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11/03/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 10:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE LIMA (APELANTE) e provido
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28/02/2019 09:01
Deliberado em Sessão - julgado
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25/02/2019 17:08
Incluído em pauta para 26/02/2019 08:00:00 3ª Câmara Cível.
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13/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 10:30
Conclusos para despacho
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13/02/2019 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 08:08
Conclusos para despacho
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09/01/2019 14:08
Juntada de Petição de cota
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19/12/2018 14:54
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/12/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 10:37
Conclusos para despacho
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06/11/2018 10:37
Juntada de Certidão
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31/10/2018 14:15
Recebidos os autos
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31/10/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
28/02/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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