TJPB - 0020874-38.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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26/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALIPIO DE SOUZA ASSUMPCAO em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 19:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:05
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 15:05
Juntada de Alvará
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0020874-38.2014.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALIPIO DE SOUZA ASSUMPCAO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra a sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 111479813), haja vista a omissão do julgado em relação aos pedidos da executada para que houvesse o levantamento da quantia bloqueada (ID 75074569), bem como do valor depositado a maior por equívoco material na conta judicial nº 3600111625836, no importe de R$ 10.702,68, mais os acréscimos da instituição financeira durante o tempo em que valor esteve depositado, conforme restou pleiteado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pela PREVI (Id. 89714771).
A parte embargada/exequente concordou com os pedidos formulados na petição de embargos (ID 112235557).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para, entre outras hipóteses, suprir omissão.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, de fato, a sentença foi omissa ao não determinar o desbloqueio da quantia bloqueada (ID 75074569), bem como o levantamento do valor depositado a maior por equívoco material na conta judicial nº 3600111625836, no importe de R$ 10.702,68, mais os acréscimos da instituição financeira durante o tempo em que valor esteve depositado, conforme restou pleiteado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pela PREVI (Id. 89714771), anteriormente requeridos pela executada.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e, por conseguinte, promovo a adequação da parte dispositiva da sentença embargada: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, face ao pagamento integral do débito e satisfação da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas a título de multa (ID 110324501), em favor da parte credora e dos seus advogados, conforme os dados bancários indicados na petição de ID 110395910, considerando que o valor referente à condenação já foi devidamente expedido em forma de alvará judicial (IDs 92154985 e 92774346).
PROMOVO o desbloqueio da quantia bloqueada (ID 75074569) e DETERMINO o levantamento, por alvará, do valor depositado a maior pela executada, por equívoco material, na conta judicial nº 3600111625836, no importe de R$ 10.702,68, com eventuais acréscimos de natureza bancária.
DETERMINO, ainda, que o cartório certifique se houve o pagamento das custas finais.
Em caso negativo, proceda-se ao cálculo e intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Efetuado o pagamento dos custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
Intimem-se." Considerando a ausência de interesse recursal, cumpra-se imediatamente todas as determinações, e, por fim, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025 Juíza de Direito -
22/05/2025 18:47
Determinada diligência
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22/05/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 20:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 12:24
Determinada diligência
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25/04/2025 12:24
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:10
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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05/03/2025 19:47
Outras Decisões
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05/03/2025 19:47
Determinada diligência
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01/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALIPIO DE SOUZA ASSUMPCAO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020874-38.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença sob a alegação de excesso à execução no importe de R$ 23.624,21 (vinte e três mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), por entender que o valor devido é de R$ 67.126,52 (sessenta e sete mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).
O impugnante realizou depósito no valor de R$ 80.925,61 (oitenta mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
Ouvida a parte, pediu a liberação do valor incontroverso de R$ 70.222,93 (setenta mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), sendo R$ 63.839,02 (sessenta e três mil oitocentos e trinta e nove reais e dois centavos) o valor do principal da parte exequente e R$ 6.383,90 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa centavos), correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência.
Pugnou pela intimação do executado par ao pagamento do valor de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), referente a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não procedendo à alegação de excesso à execução no valor de R$ 23.642,21 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos).
Pediu a liberação a expedição dos alvarás em relação ao valor incontroverso e a intimação para pagamento do valor concernente à multa de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), pela rejeição da impugnação. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Não assiste razão ao impugnante em suas razões de insurgência contra o cumprimento do Acordão ID 58677477, sob o fundamento de excesso da execução no valor de R$ 23.642,21 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), posto que o prazo para pagamento voluntário decorreu no dia 29 de dezembro de 2022.
Assim, não há que se falar em nulidade de intimação para tal finalidade.
O deferimento de penhora SISBAJUD constante do ID 73889467 reputa-se válido.
A penhora SISBAJUD, efetivada no ID 75074569, no valor de R$ 67.128,67 (sessenta e sete mil cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), encontra-se revestida de legalidade.
A planilha de cálculos apresentada pelo exequente no ID 77206914 não apresentar exorbitância aritmética financeira, pois consta apenas atualização do valor exequendo, sob o total de R$ 78.205,96 (setenta e oito mil duzentos e cinco reais e noventa e seis centavos).
Em razão dessas considerações indefiro o pedido do executado constante do ID 87351711 ante a ausência de nulidade.
O depósito realizado no valor de R$ 80.925,61 (oitenta mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), constante do ID 88509054 ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, cujo prazo decorreu no dia 29 de dezembro de 2022.
Portanto, é legal a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença (Acórdão), pois entendo pela inexistência de excesso à execução, sendo devida a multa calculada no valor de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos).
Defiro o pedido do ID 90843265 e determino: A liberação do valor incontroverso de R$ 70.222,93 (setenta mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e três reais), atualizado até 01/04/2024, com a expedição dos alvarás judiciais da seguinte forma: 1.
Expedir alvará no valor de R$ 63.839,02 em favor da parte exequente, ANTÔNIO ALÍPIO DE SOUZA ASSUNÇÃO, brasileiro, aposentado, inscrito CPF n° *48.***.*79-72, residente e domiciliado à Rua Manoel Cavalcante de Sousa, 250 - Apt° 101 - Cabo Branco, nesta capital; 2.
Expedir alvará no valor de R$ 6.383,90, correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Advogado, PAULO LOPES DA SILVA OAB/PB 8560-A.
Determino, ainda, o impulso processual da execução para intimar a parte executada, no prazo de 15 dias, a fim de efetuar o pagamento do valor de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), referente a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Cumprida a obrigação no prazo determinado, venham-me os autos conclusos para decisão e demais providências.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
27/06/2024 14:41
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 08:49
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020874-38.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença sob a alegação de excesso à execução no importe de R$ 23.624,21 (vinte e três mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), por entender que o valor devido é de R$ 67.126,52 (sessenta e sete mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).
O impugnante realizou depósito no valor de R$ 80.925,61 (oitenta mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
Ouvida a parte, pediu a liberação do valor incontroverso de R$ 70.222,93 (setenta mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), sendo R$ 63.839,02 (sessenta e três mil oitocentos e trinta e nove reais e dois centavos) o valor do principal da parte exequente e R$ 6.383,90 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa centavos), correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência.
Pugnou pela intimação do executado par ao pagamento do valor de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), referente a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não procedendo à alegação de excesso à execução no valor de R$ 23.642,21 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos).
Pediu a liberação a expedição dos alvarás em relação ao valor incontroverso e a intimação para pagamento do valor concernente à multa de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), pela rejeição da impugnação. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Não assiste razão ao impugnante em suas razões de insurgência contra o cumprimento do Acordão ID 58677477, sob o fundamento de excesso da execução no valor de R$ 23.642,21 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), posto que o prazo para pagamento voluntário decorreu no dia 29 de dezembro de 2022.
Assim, não há que se falar em nulidade de intimação para tal finalidade.
O deferimento de penhora SISBAJUD constante do ID 73889467 reputa-se válido.
A penhora SISBAJUD, efetivada no ID 75074569, no valor de R$ 67.128,67 (sessenta e sete mil cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), encontra-se revestida de legalidade.
A planilha de cálculos apresentada pelo exequente no ID 77206914 não apresentar exorbitância aritmética financeira, pois consta apenas atualização do valor exequendo, sob o total de R$ 78.205,96 (setenta e oito mil duzentos e cinco reais e noventa e seis centavos).
Em razão dessas considerações indefiro o pedido do executado constante do ID 87351711 ante a ausência de nulidade.
O depósito realizado no valor de R$ 80.925,61 (oitenta mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), constante do ID 88509054 ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, cujo prazo decorreu no dia 29 de dezembro de 2022.
Portanto, é legal a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença (Acórdão), pois entendo pela inexistência de excesso à execução, sendo devida a multa calculada no valor de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos).
Defiro o pedido do ID 90843265 e determino: A liberação do valor incontroverso de R$ 70.222,93 (setenta mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e três reais), atualizado até 01/04/2024, com a expedição dos alvarás judiciais da seguinte forma: 1.
Expedir alvará no valor de R$ 63.839,02 em favor da parte exequente, ANTÔNIO ALÍPIO DE SOUZA ASSUNÇÃO, brasileiro, aposentado, inscrito CPF n° *48.***.*79-72, residente e domiciliado à Rua Manoel Cavalcante de Sousa, 250 - Apt° 101 - Cabo Branco, nesta capital; 2.
Expedir alvará no valor de R$ 6.383,90, correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Advogado, PAULO LOPES DA SILVA OAB/PB 8560-A.
Determino, ainda, o impulso processual da execução para intimar a parte executada, no prazo de 15 dias, a fim de efetuar o pagamento do valor de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), referente a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Cumprida a obrigação no prazo determinado, venham-me os autos conclusos para decisão e demais providências.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
10/06/2024 16:11
Determinada diligência
-
10/06/2024 16:11
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2024 16:11
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 16:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 77206913.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
Ressalte-se, igualmente, a possibilidade do executado impugnar os cálculos, conforme lhe faculta o artigo 525, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 15:32
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALIPIO DE SOUZA ASSUMPCAO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:06
Determinada diligência
-
20/06/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 05:03
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 13/12/2022 23:59.
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07/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 20:48
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2022 15:53
Processo migrado para o PJe
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11/05/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2022
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11/05/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2022 MIGRACAO P/PJE
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11/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2022 NF 30/22
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15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 15: 08/2017 P048670172001 15:28:42 CAIXA D
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15/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 08/2017
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10/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 10: 08/2017 P048670172001 15:32:01 CAIXA D
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18/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 18: 07/2017 apelacao apresentada,intimo o apel
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18/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2017 NF 172/1
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17/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 07/2017 PA06553172001 13:41:03 ANTONIO
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14/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 07/2017 COM PETICAO
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14/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 14: 07/2017 PA06553172001 14/07/2017 10:41
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27/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2017 NF-151
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27/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/06/2017 008560A
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21/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2017 NF 151/1
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18/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 04/2017 SENT REG LIV 03/17
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12/04/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 10: 04/2017 EMBARGOS REJEITADOS
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07/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 07: 04/2017 PA02887172001 07/04/2017
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07/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 07: 04/2017 PA02887172001 11:31:43 ANTO
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07/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 04/2017 DEVOLVIDO COM PET EMBARGOS
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07/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2017
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04/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/04/2017 008560A
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29/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2017 NF 82/17
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01/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 03/2017 SENT REG LIV 01/2017
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23/02/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 23: 02/2017
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13/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
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13/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 07/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P028762162001 18:27:07 CAIXA D
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12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P028762162001 11:34:26 CAIXA D
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17/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P095414152001 17:46:05 CAIXA D
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17/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2016
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15/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2016 PM21019152001 11:31:50 ANTONIO
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19/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 PM21019152001 18/11/2015 13:54
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18/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P095414152001 18:10:58 CAIXA D
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04/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2015 NF 281/1
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22/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2015
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17/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2015 DEVOLVIDO COM PETIÇÃO
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27/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/07/2015 008560PB
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22/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2015 NF 179/1
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12/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 01/2015 à IMPUGNAçãO
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16/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 12/2014
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18/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2014 MD-SE
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15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2014
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08/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 07/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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