STJ - 0020874-38.2014.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020874-38.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença sob a alegação de excesso à execução no importe de R$ 23.624,21 (vinte e três mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), por entender que o valor devido é de R$ 67.126,52 (sessenta e sete mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).
O impugnante realizou depósito no valor de R$ 80.925,61 (oitenta mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
Ouvida a parte, pediu a liberação do valor incontroverso de R$ 70.222,93 (setenta mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), sendo R$ 63.839,02 (sessenta e três mil oitocentos e trinta e nove reais e dois centavos) o valor do principal da parte exequente e R$ 6.383,90 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa centavos), correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência.
Pugnou pela intimação do executado par ao pagamento do valor de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), referente a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não procedendo à alegação de excesso à execução no valor de R$ 23.642,21 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos).
Pediu a liberação a expedição dos alvarás em relação ao valor incontroverso e a intimação para pagamento do valor concernente à multa de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), pela rejeição da impugnação. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Não assiste razão ao impugnante em suas razões de insurgência contra o cumprimento do Acordão ID 58677477, sob o fundamento de excesso da execução no valor de R$ 23.642,21 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), posto que o prazo para pagamento voluntário decorreu no dia 29 de dezembro de 2022.
Assim, não há que se falar em nulidade de intimação para tal finalidade.
O deferimento de penhora SISBAJUD constante do ID 73889467 reputa-se válido.
A penhora SISBAJUD, efetivada no ID 75074569, no valor de R$ 67.128,67 (sessenta e sete mil cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), encontra-se revestida de legalidade.
A planilha de cálculos apresentada pelo exequente no ID 77206914 não apresentar exorbitância aritmética financeira, pois consta apenas atualização do valor exequendo, sob o total de R$ 78.205,96 (setenta e oito mil duzentos e cinco reais e noventa e seis centavos).
Em razão dessas considerações indefiro o pedido do executado constante do ID 87351711 ante a ausência de nulidade.
O depósito realizado no valor de R$ 80.925,61 (oitenta mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), constante do ID 88509054 ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, cujo prazo decorreu no dia 29 de dezembro de 2022.
Portanto, é legal a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença (Acórdão), pois entendo pela inexistência de excesso à execução, sendo devida a multa calculada no valor de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos).
Defiro o pedido do ID 90843265 e determino: A liberação do valor incontroverso de R$ 70.222,93 (setenta mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e três reais), atualizado até 01/04/2024, com a expedição dos alvarás judiciais da seguinte forma: 1.
Expedir alvará no valor de R$ 63.839,02 em favor da parte exequente, ANTÔNIO ALÍPIO DE SOUZA ASSUNÇÃO, brasileiro, aposentado, inscrito CPF n° *48.***.*79-72, residente e domiciliado à Rua Manoel Cavalcante de Sousa, 250 - Apt° 101 - Cabo Branco, nesta capital; 2.
Expedir alvará no valor de R$ 6.383,90, correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Advogado, PAULO LOPES DA SILVA OAB/PB 8560-A.
Determino, ainda, o impulso processual da execução para intimar a parte executada, no prazo de 15 dias, a fim de efetuar o pagamento do valor de R$ 15.641,18 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), referente a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Cumprida a obrigação no prazo determinado, venham-me os autos conclusos para decisão e demais providências.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
11/04/2022 13:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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11/04/2022 13:41
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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18/03/2022 05:40
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/03/2022 Petição Nº 1024054/2021 - AgInt
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17/03/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1024054 - AgInt no REsp 1830163 - Publicação prevista para 18/03/2022
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14/03/2022 23:59
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01024054/2021 - AgInt no REsp 1830163/PB
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02/03/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000017-2022-AJC-3T)
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23/02/2022 05:30
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/02/2022
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22/02/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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22/02/2022 15:15
Incluído em pauta para 08/03/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1024054/2021 - AgInt no REsp 1830163/PB
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26/11/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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26/11/2021 06:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1077642/2021
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26/11/2021 06:41
Protocolizada Petição 1077642/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/11/2021
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10/11/2021 05:06
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/11/2021 Petição Nº 1024054/2021 -
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09/11/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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09/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1024054/2021. Publicação prevista para 10/11/2021)
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09/11/2021 16:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 1024054/2021
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09/11/2021 16:24
Protocolizada Petição 1024054/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 09/11/2021
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19/10/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2021
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18/10/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/10/2021
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18/10/2021 15:50
Não conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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15/08/2019 15:52
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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15/08/2019 14:00
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 486412/2019
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14/08/2019 18:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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14/08/2019 10:42
Ato ordinatório praticado (Petição 486412/2019 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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14/08/2019 10:21
Protocolizada Petição 486412/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 14/08/2019
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07/08/2019 14:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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07/08/2019 14:30
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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06/08/2019 11:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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