TJPB - 0800642-39.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:35
Juntada de diligência
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07/05/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:44
Juntada de Alvará
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24/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800642-39.2023.8.15.0551 REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de alvará judicial, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJE), com o objetivo de recebimento de resíduo relativo ao FGTS com PIS, em nome de MARIA SOARES DOS SANTOS, falecida em 20/05/2001.
Processo regularmente instruído com os documentos carreados à inicial.
Devidamente citado, a Caixa Econômica Federal atravessou peça, ID 82107648, esclarecendo que existem resíduos a serem levantados, a título de FGTS com PIS.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
Não é necessária a manifestação do Ministério Público, em razão de falta de interesse. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Conforme de se vê da documentação acostada pelo(a)(s) INSS, o(a) falecido(a) não deixou dependentes habilitados junto ao mesmo, para fins de recebimento de sua pensão.
Comprovado está o óbito do(a) segurada e, conforme o 1.845, do Código Civil, a qualidade de herdeiro(a)(s) do(a)(s) postulante(s).
Assim, demonstrada a existência do depósito, o óbito do(a) segurado(a) e o parentesco deste(a) com o(a)(s) postulante(s), configurando, pois, o direito à percepção daqueles valores, tornando os pressupostos legais, é de conceder-se o pleito, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.858/80.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, determinando o levantamento da quantia pleiteada, depositadas em nome de MARIA SOARES DOS SANTOS, a ser paga ao(à)(s) requerente(s), a qual ficará incumbida do rateio com os demais herdeiros, se houver(em).
Expeça-se o competente alvará, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Registre-se e intimem-se eletronicamente.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:19
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 15:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 23/01/2024 23:59.
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16/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:15
Juntada de Ofício
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 08:36
Juntada de comunicações
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17/10/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO SILVA (*21.***.*15-00).
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04/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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