TJPB - 0804193-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804193-36.2023.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: FILIPE ALAN DA SILVA SOUZA.
SENTENÇA BANCO BRADESCO, qualificado na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra FILIPE ALAN DA SILVA SOUZA, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do acionado da importância de R$ 110.105,35 (cento e dez mil, cento e cinco reais e trinta e cinco centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Informa que o débito se refere um contrato de confissão de dívida firmado em 10/11/2021, sob o nº 7883095.
Custas recolhidas (ID 75649537).
O demandado devidamente citado, conforme certidão de ID 101516326, não apresentou embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da inércia do promovido, observando à incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Verifico que no despacho de ID 75289907 esse juízo reconheceu como prova escrita sem eficácia de título executivo apta a ensejar a propositura de ação monitória o documento de ID 75285784 referente a contrato de confissão de dívida.
In casu, a parte promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou embargos, dentro do prazo legal, por isso, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do CPC.
A revelia faz presumir a veracidade das alegações do autor, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Ressalte-se que não há negativa quanto ao contrato firmado que instruiu a ação monitória, nem tampouco prova do pagamento.
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, o réu não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os documentos juntados referente ao seu atendimento sem força executiva apresentado pela parte autora, serve para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo.
Constato, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem outra causa extintiva da obrigação.
Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo de ID 75285784, no valor de R$ 110.105,35 (cento e dez mil, cento e cinco reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FILIPE ALAN DA SILVA SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FILIPE ALAN DA SILVA SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 06:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804193-36.2023.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: FILIPE ALAN DA SILVA SOUZA DESPACHO
Vistos.
No caso em tela, a parte autora requereu cooperação na busca pelo endereço da parte ré FILIPE ALAN DA SILVA SOUZA.
Já houve tentativa de citação da parte ré no seguinte endereço: R ROGERIO C.
DE OLIVEIRA, 29, BANCARIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-630 Em consulta ao INFOJUD foi encontrado o seguinte endereço: Cite-se neste endereço, após recolhimento das diligências, em sendo o caso, o que deve ser feito em até quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:43
Determinada a citação de FILIPE ALAN DA SILVA SOUZA - CPF: *63.***.*66-82 (REU)
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13/03/2024 17:43
em cooperação judiciária
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06/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2024 07:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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