TJPB - 0826432-60.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VENTURA COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826432-60.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: FELIPE ALEXANDRE VENTURA COSTA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Campina Grande-PB, 20 de agosto de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
20/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826432-60.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: FELIPE ALEXANDRE VENTURA COSTA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível.
Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/06/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:46
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:07
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VENTURA COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826432-60.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: FELIPE ALEXANDRE VENTURA COSTA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre a impugnação à penhora.
Campina Grande-PB, 19 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn.
Judiciário -
19/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VENTURA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:11
Transitado em Julgado em
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VENTURA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826432-60.2022.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: FELIPE ALEXANDRE VENTURA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra FELIPE ALEXANDRE VENTURA COSTA, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
O autor sustenta que a parte ré contraiu dívida referente à utilização de empréstimo de conta corrente (CONTRATO Nº 6145610) e não quitou o débito, mesmo tendo sido acionada extrajudicialmente.
Por essas razões, requereu a condenação da promovida a pagar o valor de R$ 218.411,66 (duzentos e dezoito mil e quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), corrigido desde o vencimento do título.
Devidamente citado (ID 77966710), o promovido não compareceu à audiência de conciliação nem ofereceu contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 84263850).
Instada a especificar eventuais provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 84586334). É o que importa relatar.
Decido. - Julgamento antecipado da lide Diante da ausência de requerimento de produção de provas pelas partes, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Mérito Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em razão da falta de pagamento de parcelas de financiamento bancário.
A parte demandada, ainda que regularmente citada, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, na forma do art. 344, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Muito embora a presunção de veracidade advinda da revelia seja de ordem relativa e não absoluta, no caso em análise não há como se negar a pretensão da autora.
A revelia só não autorizará a procedência do pedido inicial quando existirem questões estritamente jurídicas a serem apreciadas e essas forem desfavoráveis ao autor.
Caso contrário, em se tratando de questões exclusivamente fáticas, o acolhimento do pleito exordial é imperioso.
Caberia a promovida, visando elidir a pretensão exordial, demonstrar que não celebrou o contrato ou que não houve inadimplência.
Entretanto, assim não o fez, de forma que o seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Por essas razões, o pedido da parte autora, que se ampara nos documentos de ID 64548013, 64548012 e 64548014, deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 218.411,66 (duzentos e dezoito mil e quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de acordo com as taxas contratualmente previstas (ID 57229491), desde o vencimento da dívida.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% do valor da condenação, haja vista a ausência de complexidade da matéria em debate, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
12/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 12:49
Decretada a revelia
-
20/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 20:47
Juntada de
-
12/09/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2023 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:38
Juntada de
-
08/08/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/08/2023 08:34
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2023 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/11/2022 12:03
Recebidos os autos.
-
11/11/2022 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
13/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801015-70.2023.8.15.0551
Amanda da Conceicao
Municipio de Remigio
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 15:19
Processo nº 0830513-66.2022.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sheila Maria Barbosa de Azevedo
Advogado: Gustavo Rodrigues de Oliveira Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 08:29
Processo nº 0871778-14.2023.8.15.2001
Antonio Fabio Pereira Freire
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2023 14:36
Processo nº 0871778-14.2023.8.15.2001
Antonio Fabio Pereira Freire
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 17:49
Processo nº 0804193-36.2023.8.15.2003
Banco Bradesco
Filipe Alan da Silva Souza
Advogado: Aline Patricia Araujo Mucarbel de Meneze...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 18:45