TJPB - 0802440-41.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 20:48
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:55
Juntada de cálculos
-
17/12/2024 09:52
Juntada de cálculos
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802440-41.2023.8.15.0161 DESPACHO O exequente já concordou com os valores depositados, não havendo necessidade de processar a impugnação.
Expeça-se Alvará para a parte autora conforme já determinado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:42
Outras Decisões
-
01/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802440-41.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 15 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:03
Outras Decisões
-
15/08/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 05:11
Recebidos os autos
-
10/08/2024 05:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VENANCIO DA SILVA - CPF: *53.***.*00-78 (AUTOR).
-
07/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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