TJPB - 0800271-90.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:39
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de HELENO COSTA DA SILVA - CPF: *11.***.*77-49 (APELADO) e provido
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09/09/2024 14:48
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2024 14:48
Desentranhado o documento
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09/09/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/05/2024 09:31
Recebidos os autos.
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29/05/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/05/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800271-90.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada possui erro material.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante aponta que a sentença prolatada possui erro material, pois consta o nome do Banco Bradesco, pessoa estranha à lide.
De fato, constata-se que no relatório da sentença há o nome do Banco Bradesco, indicado como sendo o réu, o que constitui erro material, já que este não compõe a presente relação processual.
Sendo assim, por constituir mero erro material, cognoscível inclusive de oficio, impõe-se a correção, dispensando-se a manifestação da parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir erro material constante na sentença ID 87127670, descrevendo-se que o polo passivo é composto exclusivamente pelo BANCO BMG S.A., excluindo-se, portanto, qualquer alusão ao “Branco Bradesco”.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800271-90.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
HELENO COSTA DA SILVA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO BMG S.A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo(s)/cartão(ões) consignado(s), cuja contratação não assentiu.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(aram) contestação(ões), na(s) qual(is), sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação.
Menciona(m) a inexistência de danos.
Com isso, requer(em) a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou(aram) documentos.
Réplica à contestação.
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 85527937), sobre o qual as partes se manifestaram.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
MÉRITO A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do(s) empréstimo(s)/cartão(ões) consignado(s) nº 16080565, cujas parcelas mensais são/foram deduzidas do benefício previdenciário/conta bancária da parte autora.
Analisando os autos, vê-se o(s) instrumento(s) contratual(is) do(s) referido(s) empréstimo(s), todavia, o(a) promovente atribui a negociação a supostos fraudadores.
O(s) réu(s), por sua vez, insiste(m) na regularidade da avença.
O banco réu apresentou via do(s) contrato(s) em questão, com assinatura do consumidor, assim como comprovante de transferência eletrônica/faturas de cartão.
Realizada prova pericial grafotécnica, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 85527937): “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão, Data: 13/02/2020, sob id 71719086 - Pág. 3, Termo de Consentimento, Data: 13/02/2020, sob id 71719086 - Pág. 4, CCB, Data: 13/02/2020, sob id 71719086 - Pág. 6 e Proposta de Adesão, Data: 13/02/2020, sob id 71719086 - Pág. 9: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC[2], no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
A alegação genérica do(s) réu(s) de que as conclusões são evasivas não merecem amparo.
O método utilizado está bem definido no laudo, o confronto e a análise de assinaturas foram minuciosos e os quesitos respondidos.
Igualmente, a alegação do(s) promovido(s) de que com o passar dos anos as pessoas mudam sua assinatura não é suficiente para afastar a segurança da prova pericial.
Até porque o período entre as assinaturas confrontadas foi de apenas dois anos e não há nenhum amparo técnico que corrobore as razões da impugnação.
Logo, os argumentos não são suficientes para acolher a insurgência.
Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Assim, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) nº 16080565.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a inexistência.
Da repetição de indébito Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[3], prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
A extensão do dano material compreende os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
Da compensação Havendo a declaração de inexistência do débito e da contratação, há o retorno das partes ao status quo ante.
Tal significa que o banco devolverá as parcelas descontadas – em dobro, conforme a fundamentação acima – bem como que a parte requerente devolverá o dinheiro creditado em sua conta a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Até porque a alegação de que não foi responsável pelo saque não encontra o mínimo de fundamentação probatória.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Danos morais Relativamente aos danos morais, consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento(s) bancário(s) em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada em relação ao contrato em apreço, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, se o(s) réu(s) oferece(m) contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume(m) o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta presente, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a)(s) promovido(a)(s) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a)(s) demandado(a)(s) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistência do(s) contrato(s) nº 16080565; DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame.
Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ.
Fica assegurado o acerto de contas entre os valores da condenação e os valores que foram creditados na conta bancária do(a) promovente, a pretexto do(s) vínculo(s) em apreço, sob pena de enriquecimento ilícito.
Os cálculos serão realizados em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Intime-se o banco promovido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em juízo a verba honorária devida ao expert, sob pena de sequestro da quantia.
Comunicado o depósito judicial, expeça-se alvará.
Ultrapassado o prazo in albis, certifique-se e faça-se conclusão para as providências cabíveis.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” [2]“Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” [3] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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