TJPB - 0800267-43.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - ARACAJU I - SPE LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPOS DOS GOYTACAZES I - SPE LTDA em 30/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELO ARRUDA FIRMO DA SILVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ARRUDA FIRMO DA SILVEIRA - CPF: *45.***.*59-49 (SUSCITANTE).
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18/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800267-43.2024.8.15.0441 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Valora da causa: R$ 474.603,32 DECISÃO Vistos e etc.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas alegações iniciais, declara a parte requerente incapacidade de custeio de despesas processuais, não possuindo meios financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer com a manutenção da pessoa jurídica e consequentemente com o seu sustento e dos demais membros da família.
Pela a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, NCPC, concedida à parte prazo (art. 218, § 1º, NCPC) para que comprove a alegada insuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Em resposta, juntou documentos.
Decido.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Logo, a declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado exigir a comprovação dos rendimentos daquele que almeja a concessão da benesse, a fim de resguardar direitos pessoais da própria parte e também dos advogados em geral, ante o ônus da sucumbência.
A gratuidade judiciária deve ser garantida aos que realmente necessitam da garantia constitucional em observância do princípio do acesso à Justiça.
Ele deve ser concedido aos que efetivamente demonstrarem a condição de hipossuficiência financeira, não bastando a mera afirmação, pois o pedido deve vir acompanhado dos documentos que comprovem a condição de se tratar de pessoa miserável.
No caso em apreço, a natureza da lide a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvendo a causa, além da contratação de advogado particular, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aliado a ausência de juntada de prova da sua capacidade financeira e despesas fixas.
Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica.
Em consequência, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ARRUDA FIRMO DA SILVEIRA - CPF: *45.***.*59-49 (SUSCITANTE).
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11/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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05/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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