TJPB - 0811176-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Nº do Processo: 0811176-23.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO EXECUTADO: 28.621.101 ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 21/08/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual nesta data procedo ao arquivamento do processo, em cumprimento ao disposto na referida decisão.
JOÃO PESSOA-PB, 21 de agosto de 2024 ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
21/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0811176-23.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO RÉU: EXECUTADO: 28.621.101 ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0811176-23.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO RÉU: REU: 28.621.101 ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 09:25
Indeferido o pedido de DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO - CPF: *45.***.*58-13 (AUTOR)
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03/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 04/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0811176-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA - PB12438 REU: 28.621.101 ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 00:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811176-23.2024.8.15.2001 AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO REU: 28.621.101 ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Alegou o autor que contratou os serviços da ré para administrar alugueis por temporada em seu imóvel, visto que teria que passar uma temporada no Rio de Janeiro a trabalho.
Que a ré não efetuou o pagamento das diárias devidas e não respondeu suas mensagens, causando-lhe prejuízos financeiros e outros problemas.
Que, diante de toda a situação, encerrou o contrato com a empresa, mas esta mantém o anúncio do imóvel no site “Booking.com”, fazendo com que “hóspedes” tentassem entrar em seu apartamento.
Requereu tutela provisória para que seja determinada a retirada imediata de qualquer anúncio ou exposição do imóvel do autor por parte da empresa ré.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, verifica-se que, de acordo com a Cláusula 6 do contrato (ID. 86590033) “a vigência do Contrato é firmada por tempo indeterminado, podendo revogar a qualquer momento se caso for de interesse do proprietário”.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, imediatamente, em até 24 (vinte e quatro) horas, após intimada desta decisão, proceda com a retirada dos anúncios e exposição do imóvel do autor, objeto do contrato.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 500,00 diários até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/04/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811176-23.2024.8.15.2001 AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO REU: 28.621.101 ALEXANDRA KELLY ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do documento pessoal e comprovante de residência atualizado, posto que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 22:02
Conclusos para decisão
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04/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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