TJPB - 0811276-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:48
Decorrido prazo de LULIANNE OLIVEIRA ODON GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:50
Juntada de Alvará
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16/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811276-75.2024.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] EXEQUENTE: LULIANNE OLIVEIRA ODON GONCALVES EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811276-75.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LULIANNE OLIVEIRA ODON GONCALVES EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:09
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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22/05/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LULIANNE OLIVEIRA ODON GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0811276-75.2024.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: LULIANNE OLIVEIRA ODON GONCALVES REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2024 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811276-75.2024.8.15.2001 AUTOR: LULIANNE OLIVEIRA ODON GONCALVES REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Alegou a parte autora que possui um contrato de consórcio (nº 2172329) administrado pela ré, Grupo 1238, Cota 8797, no valor de R$ 31.705,12 (trinta e um mil, setecentos e cinco reais e doze centavos), em 50 (cinquenta) prestações mensais, possuindo cada parcela um valor de em média R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Que, em 11/11/20219, a autora realizou o pagamento de 18 (dezoito) parcelas e decidiu adiantar, em 02/12/2019, o pagamento das parcelas vincendas para a quitação do contrato.
Que lhe fora enviado um boleto no valor de R$ 11.173,49 (onze mil, cento e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) e assim realizou seu pagamento.
Que, em 2022, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito decorrente da inadimplência do contrato de consórcio, contudo, consta no aplicativo do consórcio que não há nenhum débito a ser pago.
Requereu tutela antecipada para que seja determinada a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a parte ré comprovar o suposto débito.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato realizado, do comprovante de pagamento do boleto, da comprovação da quitação no aplicativo, da comprovação da negativação, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
Além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, a parte autora aduz que a negativação ocorreu em 2022, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” o que não é o caso dos autos.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-) concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intimem-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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