TJPB - 0807049-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2025 18:48
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 18:48
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807049-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO EXECUTADO: HUGO SOUSA DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora, mediante a qual o executado argumenta que diversos de seus ativos financeiros permanecem com restrição judicial, mesmo após atingido o valor integral do débito, o que tem causado prejuízo desproporcional e indisponibilidade indevida de recursos não mais necessários à garantia da execução.
Por fim, entendeu que é nulo todo e qualquer ato processual praticado após a sentença prolatada, pela ausência de intimação regular, especialmente em razão da revelia do réu, o que torna ainda mais obrigatória a intimação pessoal, sob pena de grave violação ao devido processo legal.
Requereu o desbloqueio dos valores e a reabertura dos prazos processuais.
DECIDO.
Quanto aos valores constritos que superaram a importância exequenda, destaco que os competentes desbloqueios já foram providenciados junto ao próprio sistema SISBAJUD e por ele concluídos, conforme ID nº 112982189: Outrossim, no que tange à nulidade levantada, evidente que esta inexiste, a considerar que (1) a revelia em ações que tramitam no Juizado Especial Cível é decretável apenas em hipótese de ausência a sessão una, e o corréu se fez presente (ID nº 83615999), bem como (2) com a manifestação de defesa do banco corréu, qualquer hipótese de revelia já fora prontamente descartada, à luz do que dispõe o CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Ademais, o corréu possui advogado constituído nos autos, o que dispensa a intimação pessoal.
Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora ora apresentada.
Intimem-se as partes para ciência.
Ato contínuo, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, nos termos requeridos, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 63/2025, intimando-se para ciência.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais em 30% conforme procuração ad judicia de ID nº 69194700 outorga.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:01
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 22:01
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 22:01
Indeferido o pedido de HUGO SOUSA DA SILVA (EXECUTADO)
-
12/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:14
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2025 11:14
Determinada diligência
-
21/05/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de HUGO SOUSA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de HUGO SOUSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2024 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/12/2024 12:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HUGO SOUSA DA SILVA em 08/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/11/2024 03:37.
-
25/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:53
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 23:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de HUGO SOUSA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de HUGO SOUSA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2024 18:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/01/2024 18:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2023 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2024 18:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 13:57
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 23:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:00
Juntada de informação
-
31/10/2023 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:34
Determinada Requisição de Informações
-
28/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 18:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/09/2023 18:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/09/2023 16:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Termo de audiência
-
17/09/2023 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2023 16:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2023 11:16
Determinada diligência
-
10/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 14:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/05/2023 14:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/05/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2023 14:16
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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