TJPB - 0807049-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807049-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO EXECUTADO: HUGO SOUSA DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora, mediante a qual o executado argumenta que diversos de seus ativos financeiros permanecem com restrição judicial, mesmo após atingido o valor integral do débito, o que tem causado prejuízo desproporcional e indisponibilidade indevida de recursos não mais necessários à garantia da execução.
Por fim, entendeu que é nulo todo e qualquer ato processual praticado após a sentença prolatada, pela ausência de intimação regular, especialmente em razão da revelia do réu, o que torna ainda mais obrigatória a intimação pessoal, sob pena de grave violação ao devido processo legal.
Requereu o desbloqueio dos valores e a reabertura dos prazos processuais.
DECIDO.
Quanto aos valores constritos que superaram a importância exequenda, destaco que os competentes desbloqueios já foram providenciados junto ao próprio sistema SISBAJUD e por ele concluídos, conforme ID nº 112982189: Outrossim, no que tange à nulidade levantada, evidente que esta inexiste, a considerar que (1) a revelia em ações que tramitam no Juizado Especial Cível é decretável apenas em hipótese de ausência a sessão una, e o corréu se fez presente (ID nº 83615999), bem como (2) com a manifestação de defesa do banco corréu, qualquer hipótese de revelia já fora prontamente descartada, à luz do que dispõe o CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Ademais, o corréu possui advogado constituído nos autos, o que dispensa a intimação pessoal.
Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora ora apresentada.
Intimem-se as partes para ciência.
Ato contínuo, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, nos termos requeridos, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 63/2025, intimando-se para ciência.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais em 30% conforme procuração ad judicia de ID nº 69194700 outorga.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 23:40
Baixa Definitiva
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17/07/2024 23:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 23:34
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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26/06/2024 08:06
Voto do relator proferido
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26/06/2024 08:06
Prejudicado o recurso
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25/06/2024 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 07:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO - CPF: *08.***.*43-00 (RECORRENTE)
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29/04/2024 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0807049-76.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO REU: BANCO DO BRASIL S.A., HUGO SOUSA DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) ( 86168485/ 86203908) proferida nos autos da presente ação de nº 0807049-76.2023.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 12 de março de 2024 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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